LEI N° 7.066, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIZA A CONCESSÃO, COM CONTRAPARTIDA, DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS À EMPRESA HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SUA FILIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica AUTORIZADA a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, à empresa HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.511.595/0001-88, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.600, conjunto 112, CEP 04538-132, Itaim Bibi, São Paulo/SP, bem como a outras empresas do mesmo Grupo Econômico, tal qual sua Filial, inscrita no CNPJ sob o nº 45.511.595/0002-69, sobre a área constante da Inscrição Municipal nº 339990510000, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo que, na área ora mencionada, abrigará a instalação de galpão logístico e industrial.
Parágrafo único. A isenção ora mencionada será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de 2022.
Art. 2º Fica AUTORIZADA a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sobre a construção a ser erigida na área constante da Inscrição Municipal mencionada no caput do art. 1º, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. A isenção ora mencionada será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de 2022.
Art. 3º Fica AUTORIZADA a isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sobre a transação do imóvel constante da Inscrição Municipal mencionada no art. 1º, podendo ainda, se for a hipótese, restituir-se o valor, caso já tenho sido recolhido pelo contribuinte e desde que por ele requerido e comprovado.
Art. 4º Fica AUTORIZADA, ainda, a conceder-se às EMPRESAS constantes do caput do art. 1º desta Lei a desoneração da exigência mínima de 1 (uma) vaga de garagem para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), conforme previsão do Anexo I da Lei Municipal nº 3.181 de 08 de setembro de 1999.
Art. 5º Em contrapartida às isenções e desoneração ora concedidas, as EMPRESAS deverão cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 4.208/2022, em especial das seguintes obrigações:
I – gerar, no mínimo, 1.500 (hum mil e quinhentos) empregos, sendo 500 (quinhentos) empregos diretos e 1.000 (hum mil) indiretos, na construção do galpão, cuja previsão de término das obras se dará em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação da presente Lei; e
II – concluir as obras correspondentes à implantação do novo galpão logístico e industrial, com investimento aproximado de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), obras que deverão ser concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 4.208/2022, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará por parte da Administração Municipal a suspensão imediata e posterior revogação das isenções e desoneração ora concedidas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações avençadas pelas EMPRESAS, sendo que, em caso de descumprimento, além da suspensão e posterior revogação das isenções e desoneração autorizadas na presente Lei, será restabelecida a cobrança tributária devida por todo o período, a qual será apurada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e em cadastro de inadimplentes.
Art. 7º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário - Financeiro consta em anexo à presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2022.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de dezembro de 2022; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 7.066
OBJETO: RENÚNCIA DE RECEITA
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: Sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A remissão da receita não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que está acompanhada de medidas de compensação como o aumento de outras receitas.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para aferição dos cálculos foram adotados como parâmetros os valores referentes ao aumento de receita de ISSQN no Município durante o período dos benefícios, em contrapartida com os valores referentes às isenções ora concedidas, as quais somam a monta aproximada de R$ 4.211.947,61 (quatro milhões, duzentos e onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de dezembro de 2022.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL