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LEI ORDINÁRIA Nº 7227, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Isenções
Em vigor
LEI N° 7.227, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, COM CONTRAPARTIDA, ÀS EMPRESAS EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. E MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica AUTORIZADA a concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às empresas EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.190.096/0016-79, portadora da Inscrição Estadual nº 503766259.07-35, com sede na Rua Citlog, nº 333, Bloco Eurofarma, bairro Aeroporto, e MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.806.008/0003-16, portadora da Inscrição Estadual nº 002328130.01-62, com sede na Rua Citlog, nº 333, Bloco Momenta, bairro Aeroporto, ambas localizadas no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, durante os exercícios de 2024, 2025, 2026, 2027 e 2028, totalizando-se o período de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o imóvel de Inscrição Cadastral Municipal nº 339990501002, sito no endereço Rua Citlog, nº 333, bairro Aeroporto, Varginha/MG, CEP 37031-900, utilizado pelas empresas EUROFARMA e MOMENTA.

Art. 2º A isenção tributária de que trata a presente Lei é necessária para possibilitar às empresas beneficiárias o desenvolvimento de suas atividades voltadas, precipuamente, à produção e comercialização de produtos do segmento farmacêutico, a qual refletirá diretamente na economia do Município.

Art. 3º Em contrapartida ao benefício tributário ora concedido, as empresas beneficiárias deverão cumprir, integralmente, com o pactuado no Protocolo de Intenções constante dos autos do Processo Administrativo n° 11.277/2023, em especial, no tocante ao faturamento bruto anual mínimo e à empregabilidade direta mínima, no período em que haverá a concessão de referido benefício.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 11.277/2023, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do benefício tributário.

Art. 4º Para fins de concessão do benefício, as empresas beneficiárias deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Controle Interno deverá apurar, ao final de cada exercício financeiro, se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pelas empresas, sendo que, em caso de descumprimento, o benefício tributário será, imediatamente, revogado e a cobrança integral do IPTU restabelecida, devendo o tributo eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro a ser apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive, com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.

Art. 6º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo Único da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)

LEI Nº 7.227

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, inscrição municipal n° 33.999.0501-002 proporcional a área locada pela Requerente.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 117.953,44 (cento e dezessete mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 117.953,44 (cento e dezessete mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 117.953,44 (cento e dezessete mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

Para o cálculo da renúncia foi considerado uma fração do imposto incidente sobre o imóvel de inscrição municipal n° 33.999.0501-002 lançado no exercício financeiro de 2023.

DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:

A renúncia de receita com a concessão do incentivo fiscal foi considerada na estimativa da proposta de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, na forma do disposto no inciso I do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023.

Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 7223, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, COM CONTRAPARTIDA, À EMPRESA PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 28/12/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 7066, 11 DE JANEIRO DE 2023 LEI N° 7.066, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIZA A CONCESSÃO, COM CONTRAPARTIDA, DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS À EMPRESA HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SUA FILIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11/01/2023
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