LEI N° 7.221, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL, COM CONTRAPARTIDA, À EMPRESA COOPER STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica AUTORIZADA a concessão de isenção de 50% (cinquenta por cento), do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, à empresa COOPER STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.362.831/0001-03, com sede na Avenida Miguel de Lucca, nº 1.000, Bairro Distrito Industrial Miguel de Lucca, CEP 37.070.015, Varginha/MG, durante os exercícios de 2024, 2025, 2026, 2027 e 2028, totalizando-se o período de 05 (cinco) anos, sobre a área constante da Inscrição Municipal n° 21.040.0015-01.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre a área total, registrada sob a matrícula nº 53.778, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG.
Art. 2º A isenção fiscal de que trata a presente Lei é necessária para possibilitar à empresa beneficiária o desenvolvimento do processo produtivo de vedações automotivas, fabricadas em borracha, para veículos de fabricação das montadoras, General Motors do Brasil Renault do Brasil e Stellantis, a qual refletirá diretamente na economia do Município.
Art. 3º Em contrapartida ao benefício fiscal ora concedido, a empresa beneficiária deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante dos autos do Processo Administrativo n° 8.107/2019, em especial, o cumprimento das seguintes obrigações:
I – realizar investimentos no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) na sede da matriz situada no Município, os quais serão destinados para melhorias e adequações nas unidade, aquisição de novos equipamentos, desenvolvimento e treinamento de pessoal, além da contratação e manutenção de mais de 100 (cem) colaboradores diretos, com alcance de aproximadamente 1.000 (hum mil) empregos de diretos.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 8.107/2019, e, que, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do benefício fiscal.
Art. 4º Para fins de concessão do benefício, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON deverá apurar no final de cada exercício financeiro se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa, sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será imediatamente revogado e a cobrança integral do IPTU restabelecida, devendo o tributo eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro a ser apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive, com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.
Art. 6º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo I da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar
nº 101/2000)
LEI Nº 7.221
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 137.288,13 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ R$ 137.288,13 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ R$ 137.288,13 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Foi considerando uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto lançado para o imóvel de inscrição municipal n° 21.040.0015-001 no exercício financeiro de 2023.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
A renuncia de receita com a concessão do incentivo fiscal foi considerada na estimativa da proposta de Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, na forma do disposto no inciso I do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.