DECRETO Nº 10.937, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE VARGINHA - CMDPI.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 93, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Orgânica do Município de Varginha e art. 16 da Lei Municipal nº 6.881, de 14 de setembro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, fica alterado, passando-se a valer as regras insculpidas neste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 6.933, de 25 de junho de 2014.
Prefeitura do Município de Varginha, 31 de março de 2022.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLA CORREA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
GOVERNO, EM EXERCÍCIO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE VARGINHA – CMDPI
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Varginha - CMDPI, com sede e foro no Município de Varginha - Minas Gerais, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, criado pela Lei Municipal nº 5.281 de 2010 e reestruturado pela Lei nº 6.881/2021, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades:
I - zelar pela aplicação das leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no Município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no Município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias, de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Varginha - CMDPI, é composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 06 (seis) titulares e seus respectivos suplentes representantes governamentais, e 06 (seis) titulares e seus respectivos suplentes representantes da Sociedade Civil, conforme representação abaixo:
I - Do Governo Municipal:
a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
e) 01 (hum) representante da Fundação Cultural do Município de Varginha.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (hum) representante de instituições de ensino superior com trabalhos na área do idoso;
b) 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços particulares ao idoso, sendo 01 (hum) representante de ILPI’S;
c) 01 (hum) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha;
d) 01 (hum) representante dos grupos de convivência.
§ 1º Os titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão indicados pelos Secretários Municipais.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de eleição, exceto pela cadeira cativa da Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Varginha e Região - AAPIVR, que deverá indicar um membro titular e um membro suplente para compor o CMDPI.
CAPÍTULO III
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Varginha – CMDPI, conta em sua organização com uma Diretoria composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III - 1º e 2º Secretários.
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, não possui em sua Diretoria a função de Tesoureiro, sendo esta função exercida pela Comissão de Finanças.
Seção I
Do Funcionamento
Art. 4º A Assembleia Geral do CMDPI reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, em sua sede, de forma presencial ou on-line e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As datas de realização das reuniões ordinárias do CMDPI serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem deliberadas pela Assembleia.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo prévia deliberação em contrário da Assembleia.
§ 3º As Assembleias extraordinárias do CMDPI deverão ser convocadas com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
Art. 5º Sempre que julgar relevante, o Presidente do CMDPI poderá convidar e dar direito à voz, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, a profissionais de reconhecida competência, bem como entidades ou pessoas previamente agendadas.
Art. 6º A Assembleia Geral somente poderá deliberar quando houver o quórum mínimo de metade mais um, incluindo na contagem todos os conselheiros titulares e suplentes.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Serão necessários dois terços dos membros para deliberar sobre alterações do Regimento Interno.
§ 3º As deliberações da Assembleia Geral deverão ser mencionadas em ata.
Art. 7º No caso de faltas e impedimentos do Presidente assumirá o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, assumirá o 1º ou 2º Secretário.
Parágrafo único: Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, a Assembleia designará o membro que conduzirá a reunião.
Art. 8º Os trabalhos da Assembleia Geral terão a seguinte sequência:
a) verificação de quórum para instalação do colegiado;
b) leitura, votação, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
c) apresentação, discussão e votação das matérias;
d) comunicações breves e franqueamento da palavra;
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, a Assembleia do CMDPI, por voto de maioria simples, poderá alterar a pauta da reunião.
§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos a reuniões subsequentes, devendo os mesmos serem obrigatoriamente votados no prazo máximo de 02 (duas) reuniões.
§ 3º A cada reunião será lavrada uma ata a ser publicada na imprensa oficial do Município, onde conste a exposição sucinta dos trabalhos, decisões, deliberações e resoluções.
§ 4º É facultado à Assembleia Geral do CMDPI solicitar oficialmente reexame de qualquer Resolução Normativa exarada em reunião anterior.
Art. 9º Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada pela Assembleia.
§ 1º A justificativa de ausência de Conselheiros, para ter validade, deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do CMDPI com até 03 (três) horas de antecedência, salvo motivo de força maior.
§ 2º Caso o Conselheiro venha a faltar à Assembleia por motivo de força maior, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CMDPI até 02 (dois) dias úteis após a reunião.
§ 3º Na impossibilidade da participação do titular, deverá comparecer à reunião o suplente designado oficialmente.
Art. 10. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de 03 (três) dias para conhecimento e aprovação.
Art. 11. As atas, depois de aprovadas, serão publicadas, na íntegra, na imprensa Oficial do Município, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 12. As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos têm por finalidade subsidiar as tomadas de decisões do Conselho no cumprimento de suas competências.
§ 1º As Comissões Temáticas serão nomeadas por Resolução do CMDPI.
§ 2º As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão constituídos por Conselheiros titulares e/ou suplentes.
Art. 13. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgãos públicos, empresa privada e de organizações da sociedade civil, com reconhecido valor e competência, para comparecer às reuniões das Comissões com o intuito de subsidiar, assessorar e prestar informações sobre assuntos de interesse, desde que com anuência do presidente do CMDPI.
Art. 14. As Comissões deverão se reunir, quando necessário, antes da data de realização da Assembleia Geral para tratar de assuntos de sua competência e apresentar os resultados na Assembleia do CMDPI.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 15. Cabe à Assembleia Geral:
I – eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, mediante votação;
II – analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
III – apreciar e recomendar procedimentos necessários à elaboração, execução e monitoramento da Política Municipal do Idoso e as outras políticas em benefício da pessoa idosa;
IV - criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados das ações municipais relativas à pessoa idosa;
V – apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange à Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso, realizando fiscalização junto aos órgãos competentes;
VI – criar e dissolver comissões permanentes e grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
VII – solicitar aos órgãos da Administração Pública, à entidades privadas, aos Conselhos setoriais e às organizações da sociedade civis informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
VIII - tornar público os resultados de todas as ações do CMDPI;
IX – apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente à violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;
X – apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;
XI – elaborar, organizar e aprovar o processo de eleição do CMDPI;
XII - propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa;
XIII - fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no cumprimento do Estatuto do Idoso;
XIV - aprovar e modificar o Regimento Interno do CMDPI;
XV – gerir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD, o Fundo Municipal do Idoso.
Seção III
Dos Conselheiros
Art. 16. São atribuições dos Conselheiros:
I – analisar, propor e votar assuntos apresentados em Assembleia;
II - aprovar as atas das reuniões;
III - solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às Comissões Temáticas, e à Secretaria Executiva, em questões de interesse do CMDPI;
IV - solicitar reexame de Resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações;
V – elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI – participar, de acordo com o nível de interesse e conhecimento, das Comissões de caráter permanente ou transitória, com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pela Assembleia Geral ou pelo Presidente;
VIII - proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julgue necessário;
IX - propor a criação e dissolução de Comissões Permanentes e grupos temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso;
X – justificar formalmente junto ao CMDPI a impossibilidade de comparecimento à Assembleia;
XI - representar o CMDPI em eventos por designação do Presidente.
Parágrafo único. Os membros suplentes presentes na Assembleia terão direito à voz e também a voto, mesmo quando os respectivos titulares estiverem presentes.
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 17. As Comissões Permanentes terão as seguintes competências:
I – elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando à Assembleia Geral para aprovação e encaminhamentos;
II – realizar estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática relacionados às questões do envelhecimento;
III – estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar a Assembleia Geral e a Secretaria Executiva do CMDPI.
Art 18. São atribuições das Comissões:
I - Da Comissão de Políticas Públicas:
a) acompanhar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
b) assessorar, acompanhar, monitorar e avaliar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
c) criar mecanismos, instrumentos e estratégias para assessorar e monitorar a formulação e operacionalização do plano municipal, decorrentes das respectivas conferências;
d) monitorar e avaliar os serviços públicos e privados que compõem a Rede de Promoção, Proteção e Defesa da Pessoa Idosa;
e) propor a normatização de programas afins à Política Municipal do Idoso;
II - Da Comissão de Orçamento e Finanças:
a) apreciar as diretrizes e propostas orçamentárias pertinentes ao segmento idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
b) assessorar, acompanhar e avaliar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no que se refere ao Orçamento e Financiamento;
c) criar mecanismos, instrumentos e estratégias para assessorar na formulação da proposta orçamentária do Plano Municipal e a respectiva execução financeira;
d) identificar as necessidades da Presidência e das demais Comissões no que diz respeito à gestão administrativa e financeira do CMDPI;
e) solicitar que a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, informe os recursos previstos nas funcionais programáticas específicas para a gestão e funcionamento do CMDPI, de forma que a previsão orçamentária deverá observar o calendário orçamentário e ser submetida ao plenário do CMDPI;
f) analisar as prestações de contas referentes aos repasses realizados, emitindo relatório sobre suas análises.
III - Da Comissão de Normas:
a) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer Comissão ou de qualquer de seus integrantes;
b) analisar e emitir nota técnica acerca de projetos de lei de interesse da área da pessoa idosa;
c) propor a criação ou alteração de projetos de lei e normas para garantir os direitos da pessoa idosa;
d) acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse da pessoa idosa
e) propor alteração no Regimento Interno e da lei de criação do CMDPI;
f) propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso;
g) analisar os pedidos de inscrição no CMDPI, emitindo relatório e parecer sobre a solicitação;
h) realizar visitas às Instituições inscritas e não inscritas no CMDPI.
IV - Da Comissão de Comunicação Social:
a) organizar e divulgar calendário anual de datas comemorativas ou alusivas aos direitos humanos da pessoa idosa e às políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
b) elaborar e apresentar propostas a serem divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Varginha e demais formas de divulgação;
c) divulgar, de forma continuada, as atividades do CMDPI e da Política Nacional do Idoso, por meio de notas de imprensa e envio de boletins eletrônicos;
d) colaborar na divulgação das ações e atividades realizadas e desenvolvidas pelas entidades civis representativas da pessoa idosa em âmbito municipal;
e) elaborar panfletos, folders e material necessário para divulgação dos trabalhos do CMDPI.
V - Da Comissão de Monitoramento:
a) acompanhar e fiscalizar as ações propostas pelas Entidades que captaram recursos, ou seja, realizar a visita in loco, verificar se o repasse foi utilizado corretamente dentro do proposto pelo Plano de Trabalho, analisar relatórios de execução e emitir parecer.
VI – Da Comissão de Seleção:
a) realizar a seleção dos projetos apresentados pelas Entidades que desejam captar recursos analisar Planos de Trabalho apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil em Editais de Chamamento Público promovidos pelo CMDPI.
Seção V
Da Mesa Diretora
Art. 19. São atribuições do Presidente: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMDPI e, especificamente:
I – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
II – submeter à votação as matérias a serem decididas pela Assembleia, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
III – cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CMDPI;
IV – propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
V – nomear Conselheiro para participar das Comissões Temáticas, bem como seus respectivos integrantes;
VII – encaminhar aos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta estudos, pareceres ou decisões do CMDPI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas;
VIII – representar o CMDPI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;
IX - solicitar apoio técnico e administrativo à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD, no que diz respeito à pessoal, material, estrutura e equipamentos para o funcionamento do CMDPI;
X - atribuir aos Conselheiros tarefas específicas, sempre que julgar necessário, delegando funções de representação do CMDPI;
XI – aprovar e encaminhar assuntos de caráter administrativo ad referendum da Assembleia Geral, exceto aqueles de natureza técnica e finalístico do CMDPI.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art 20. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente e os Secretários em seus impedimentos ou ausências;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – exercer as atribuições que sejam conferidas pela Diretoria.
Art 21. São atribuições do 1º e do 2º Secretário:
I – auxiliar o Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice-presidente;
II - substituir o Presidente e o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências;
III – redigir as atas das reuniões.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 22. Os serviços de Secretaria Executiva do CMDPI serão providos por profissional designado pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.
Art. 23. À Secretaria Executiva do CMDPI compete:
I – prestar suporte técnico e administrativo necessário para o pleno funcionamento do CMDPI;
II – convocar, por determinação do Presidente, os Conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada com antecedência mínima de 03 (três) dias;
III - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões do Conselho, após aprovação dos Conselheiros;
IV - convocar o suplente após o Conselheiro titular oficializar a comunicação do seu não comparecimento à reunião programada;
V - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CMDPI;
VI - preparar, antecipadamente, as reuniões da Assembleia do Conselho, tomando as providências necessárias para a sua realização;
VII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, em assuntos que tratam a questão do envelhecimento, processando e fornecendo relatórios aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências regimentais;
VIII – manter o cadastro atualizado dos Serviços Governamentais do Município e Organizações da Sociedade Civil que tratam da questão do idoso;
IX - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos Conselheiros;
X – apoiar as Comissões Temáticas de forma a agilizar, técnica e operacionalmente, os seus trabalhos no âmbito do CMDPI.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O CMDPI poderá realizar reuniões extraordinárias de caráter ampliado com a participação de representantes de Conselhos e Fóruns Municipais, Estadual, Órgãos Legislativos Municipais, Ministérios Públicos, Confederação de Aposentados, Sindicatos, Universidades e outros de relevante interesse da pessoa idosa, com objetivos de tratar questões relativas a planejamento estratégico, implementação da política nacional, temáticas das políticas públicas, violação de direitos, capacitação de recursos humanos da rede prestadora de serviços, mobilização e conscientização da sociedade.
Art. 25. O CMDPI definirá suas estratégias de atuação junto aos órgãos municipais, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das políticas públicas integradas.
Art. 26. O CMDPI proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento saudável.
Art. 27. Os serviços prestados pelos membros do CMDPI são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.
Art. 28. Qualquer alteração no Regimento Interno só poderá ser efetivada com aprovação de dois terços da Assembleia Geral.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.