LEI Nº 6.957, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2º A Administração Publica Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente o exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinado o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação com o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III – juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que tais fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de oficio, a obtenção dos documentos ou das respectivas copias.
Art. 5º Os usuários do serviço público têm direito a vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
§ 2º O requerimento a que se refere o paragrafo 1º tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências comunicadas pela internet ou via postal.
Art. 6º Caberá às Secretarias Municipais a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos:
I – identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia na pasta.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de março de 2022; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLA CORREA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
GOVERNO, EM EXERCÍCIO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.