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DECRETO Nº 10249, 15 DE FEVEREIRO DE 2021
Início da vigência: 25/02/2021
Assunto(s): Estatuto
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Em vigor
15/02/2021
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
22/04/2021
Alterada pelo(a) Decreto 10340
DECRETO Nº 10.249 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM EXAME ADMISSIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 93, I, “a” da Lei Orgânica Municipal, com fulcro no art. 18 da Lei Municipal nº 2.673/1995 e nas diretrizes da Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia,

D E C R E T A :

Art. 1º A avaliação psicológica para a posse em cargo público ou a designação em função pública na Administração Direta ou Indireta do Município, será realizada por profissional regularmente inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia lotado no SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT, ou por pessoa jurídica especializada e contratada para tal fim.

Art. 1º A avaliação psicológica para a posse em cargo público ou a designação em função pública na Administração Direta ou Indireta do Município será realizada por profissional regularmente inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia lotado no SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT, designada pela administração pública, ou por pessoa jurídica especializada e contratada para tal fim.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 10340, 22 DE ABRIL DE 2021)

Art. 2º O psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para aferição ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.
Parágrafo único. Os métodos e técnicas psicológicas são aquelas aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia nas Resoluções CFP nº 02/2003 e 05/2012, ou por outras que vierem a substituí-las ou alterá-las.

Art. 2º O psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para aferição ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 10340, 22 DE ABRIL DE 2021)

Parágrafo Único. Os métodos e técnicas psicológicas são aquelas aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia na Resolução CFP nº 09/2018, ou por outra que vier a substituí-la ou alterá-la.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 10340, 22 DE ABRIL DE 2021)

Art. 3º Para alcançar os objetivos referidos de que trata o caput do artigo anterior, o psicólogo avaliador deverá:

I - selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo;

II - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo;

III - seguir, em todos os procedimentos relacionados à administração, apuração dos resultados e emissão de documentos, a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa;

IV - zelar pelo princípio da competência técnica profissional quando da utilização de testes psicológicos;

V - o candidato que, no momento da avaliação psicológica, apresentar no máximo duas características restritivas, poderá ser considerado apto e será acompanhado pelo Setor de Desenvolvimento de Pessoal e por profissional psicólogo durante o período de estágio probatório.

Art. 4º O psicólogo deverá declarar-se impedido de avaliar candidatos com os quais tenha relação que possa afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou os resultados da avaliação.
§ 1º Quando o psicólogo se declarar impedido o candidato deverá ser encaminhado a outro profissional Psicólogo.
§ 2º Ficará sob a responsabilidade da Administração Pública providenciar a designação de outro psicólogo para realizar a avaliação.


Art. 4º O psicólogo deverá declarar-se impedido de avaliar candidatos com os quais tenha relação que possa afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou os resultados da avaliação.(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10340, 22 DE ABRIL DE 2021)

§1º Quando o psicólogo se declarar impedido, o candidato deverá ser encaminhado a outro profissional Psicólogo.(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10340, 22 DE ABRIL DE 2021)

§2º Ficará sob a responsabilidade da Administração Pública providenciar a designação de outro psicólogo para realizar a avaliação.(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10340, 22 DE ABRIL DE 2021)

Art. 5º Será facultado exclusivamente ao candidato conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva, oportunidade em que será cientificado pelo profissional que realizou a avaliação caso seja considerado inapto para o cargo.

Art. 6º Caberá ao candidato recurso à Administração da decisão que o considerar inapto na avaliação psicológica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à ciência do resultado pelo candidato.

§ 1º O candidato considerado inapto que decidir interpor recurso deverá, obrigatoriamente, ser assessorado ou representado por psicólogo de sua confiança, devidamente inscrito e com registro ativo no Conselho Regional de Psicologia.

§ 2º A interposição do recurso se dará por meio de parecer técnico do psicólogo assistente do candidato contendo os fundamentos do pedido de revisão da avaliação e deverá ser protocolado, em envelope lacrado, no Departamento de Recursos Humanos.

§ 3º O recurso deverá ser dirigido à Banca Revisora instituída para tal fim, composta de 3 (três) servidores com formação profissional em Psicologia, devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia e designados pela Administração, em ato próprio, dentre os integrantes dos seus quadros funcionais.

§ 4º As despesas decorrentes da elaboração do parecer técnico correrão por conta do candidato.

§ 5º No recurso administrativo, os membros da Banca Revisora estarão impedidos de atuar em caso de qualquer vínculo com as partes envolvidas no processo ou com o candidato.

§ 6º O recurso interposto suspende o prazo legal para a posse do candidato até a decisão final a ser prolatada pela Banca Revisora.

§ 7º Os psicólogos membros da Banca Revisora dos recursos administrativos deverão analisar o resultado da avaliação do candidato, bem como o parecer do assistente técnico, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo avaliador, emitindo parecer no prazo de vinte dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 7º Não será admitida na entrevista de devolução ou na apresentação do recurso a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do local onde houve o seu arquivamento, devendo o psicólogo contratado fazer seu trabalho na presença de um psicólogo do SESMT.

Art. 7º Não será admitida, na entrevista de devolução ou na apresentação do recurso, a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do local onde houve o seu arquivamento, devendo o psicólogo contratado fazer seu trabalho na presença de um psicólogo designado pela Administração.(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10340, 22 DE ABRIL DE 2021)
Parágrafo único. O disposto no caput será igualmente observado nos casos em que a avaliação psicológica for realizada por pessoa jurídica contratada pela Administração.

Art. 8º Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em concurso público, esta avaliação não terá validade legal para verificação de aptidão em outro cargo ou outro processo seletivo público.

Art. 9º Os editais de concurso público e de processo seletivo indicarão, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados devendo, ainda, detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos.

Art. 10. O sigilo sobre as informações obtidas na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo psicólogo, na forma prevista pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo - Resolução Conselho Federal de Psicologia – CFP nº 010/2005.

Art. 11. Excetuam-se do disposto neste Decreto as contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.408/2017.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de fevereiro de 2021.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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