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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 28 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Estatuto
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 12.

ALTERA ARTIGOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI Nº 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

A P R O V A :

Art. 1º O artigo 39, inciso VI da Lei Municipal nº 2.673/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (...)
(...)
VI - aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do respectivo cargo público, inclusive no Regime Geral de Previdência Social;

Art. 2º O artigo 72, caput e § 2º da Lei Municipal nº 2.673/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72. Será concedido abono familiar, pelo servidor ativo, aos seguintes beneficiários:
(...)

§ 2º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos e viverem em comum, o abono familiar será pago a um ou outro e, quando separados, será pago àquele que estiver com os dependentes sob a sua guarda ou, a um e ao outro, de acordo com a distribuição dos dependentes, inclusive na hipótese de pagamento de pensão alimentícia.

Art. 3º O artigo 105 da Lei Municipal nº 2.673, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105. Conceder-se-á licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus em atividade, ao servidor que, por motivo de doença, afastar-se do serviço em virtude da necessidade de repouso ou por incapacidade temporária para o exercício do cargo, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico que indique o diagnóstico, o Código da Classificação Internacional de Doenças – CID, a ser apresentado no SESMT – Setor de Segurança e Medicina do Trabalho até o terceiro dia útil seguinte ao que começar o afastamento.

§ 1º A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas esta decorre da necessidade de repouso para a recuperação do servidor ou da sua incapacidade para o exercício do cargo.

§ 2º O servidor que estiver em licença para tratamento de saúde por incapacidade temporária e, sendo esta insusceptível de recuperação para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado, possibilitada a sua reversão.

§ 3º O servidor que permanecer em licença por incapacidade ao serviço pelo período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, será encaminhado à Entidade Previdenciária gestora do RPPS para submeter-se à perícia médica visando apurar se estão presentes as condições para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 110 da Lei Municipal nº 2.673/1995, com a seguinte redação:

Art. 110 (...)

(...)

§ 8º Incidirá contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago durante o período em que a servidora estiver em gozo da licença gestante.

§ 9º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 155 da Lei Municipal nº 2.673/1995 e acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo, com a seguinte redação:

Art. 155 (...)

(...)

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos e cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, será exigido o documento que certifique o não pagamento de remuneração ao segurado pelos cofres públicos, além de certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Tesouro Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, com incidência dos índices de correção pelo IPCA-E e de juros, uma única vez, aplicáveis às cadernetas de poupança, adotando-se os mesmos parâmetros no pagamento da remuneração a ser paga pelo Município.

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

Art. 6º Fica mantido o pagamento do abono familiar aos servidores inativos cujo deferimento tenha sido efetivado até a data de entrada em vigor desta Lei, com recursos provenientees do Tesouro Municipal.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de outubro de 2021.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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