LEI Nº 6.938, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.812 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 6.812 de 29 de março de 2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Para fins de atendimento do disposto no art. 31 da Lei nº 14.133/2021, o leilão de imóveis poderá ser cometido através de leiloeiro oficial ou servidor designado pela autoridade competente da Administração, e o regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Art. 3º Ficam suprimidos os incisos I a VI do art. 2º da Lei Municipal nº 6.812 de 29 de março de 2021.
Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 6.812 de 29 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A alienação dos bens imóveis do Município será realizada por meio de processo licitatório, na modalidade de leilão, tipo maior lance ou oferta, observadas as seguintes condições:
I - publicação de edital, observando as disposições legais aplicáveis à modalidade de leilão, em especial e no que couber, aquelas contidas no artigo 31 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), especificando quanto ao imóvel:
o número de sua Inscrição Municipal;
o número de sua matrícula no Registro Imobiliário;
sua localização e a respectiva área;
o valor de sua avaliação;
o local e horário de atendimento aos interessados;
a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre o imóvel a ser leiloado.
II – apresentação, pelo licitante, de proposta distinta para cada imóvel, tornando-se implícito que, ao apresentá-la, concorda com todas as disposições contidas na presente Lei e no Edital de Licitação.
III - o vencedor da licitação pagará o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como sinal e requisito para habilitação, mediante expedição de Guia DARM, no ato, para recolhimento na rede bancária autorizada, em até 2 (dois) dias úteis, e juntada do comprovante no respectivo processo, no mesmo prazo.
IV - a complementação do preço, face ao sinal devidamente pago e comprovado no prazo do inciso anterior, poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira em 30 dias e as demais sucessivamente, mediante expedição de Guia DARM emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, com recolhimento na rede bancária autorizada e juntada do comprovante no respectivo processo;
V - o preço mínimo da alienação será fixado com base no valor estabelecido em avaliação feita pela Comissão de Avaliação a que alude o art. 2° desta Lei, não podendo ser inferior ao valor da Planta Genérica de Valores instituída pela Lei Municipal n° 5.945/2014.
VI - demais condições previstas no edital de licitação e na legislação aplicável.
§ 1° Sobre o valor de cada parcela incidirá juro remuneratório simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2° A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:
a) multa de 2% (dois por cento) após o vencimento;
b) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) na virada do mês civil;
§ 3° O atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias do disposto no inciso IV do presente artigo, ensejará a perda do valor pago como sinal em favor do Município, devendo as demais parcelas, se tiver havido pagamento, serem devolvidas ao arrematante devidamente corrigidas pelo índice do IPCA.
§ 4° O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital e de acordo com o § 4º do art. 31 da Lei 14.133/2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de dezembro de 2021; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE RESENDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.