LEI Nº 6.910, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS APLICADOS PARA O LANÇAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Município de Varginha, será lançado no exercício do ano de 2022 nos mesmos percentuais de descontos aplicados para o exercício de 2021.
Art. 2º O disposto no art. 19 da Lei Municipal n° 5.945/2014 poderá ser aplicado também nas faixas dos valores venais dos incisos I a IV do § 3° do art. 18 para fins de atualização.
Art. 3º Em razão do congelamento dos descontos previstos nos incisos de I a IV do § 3° do art. 18 da Lei Municipal n° 5.945/2014, fica prorrogado para o ano de 2025 a elaboração da nova Planta Genérica de Valores que alude o art. 20 da Lei retro mencionada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de novembro de 2021; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.