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LEI ORDINÁRIA Nº 7263, 30 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Câmara Municipal, iptu
Em vigor
Lei Nº 7.263/2024



INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA .



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 82, art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha e art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - institui o Programa IPTU Verde no Município de Varginha.

Art. 2º - O Programa tem o objetivo de estimular ações em prol da sustentabilidade em ambientes residenciais e comerciais no Município, por meio de benefício fiscal àqueles que realizarem as adequações dispostas nesta Lei, e:
I - Melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
II - Minimizar impacto negativo da ação antrópica e urbanística no meio ambiente;
III - Incentivar e melhorar as ações de desenvolvimento urbanístico sustentável;
IV - Promover a educação ambiental e práticas sustentáveis.

Art. 3º – O benefício fiscal será concedido na forma de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU.
§ 1º O Poder Executivo fixará o percentual do desconto, não superior a 10%;
§ 2º A concessão do desconto deverá ser precedida de processo administrativo, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, para a averiguação das ações implementadas e para a definição do percentual de desconto a ser aplicado;
§ 3º O desconto no IPTU terá prazo certo, a ser definido pelo Poder Executivo;
§ 4º Os processos administrativos para a concessão e para a renovação do desconto terão início com pedido formulado pelo munícipe;
§ 5º O Poder Público poderá criar outros mecanismos de incentivo à implantação das ações elencadas no art. 4º desta Lei.

Art. 4º - São ações que geram o direito ao desconto:
I - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes;
II - sistema solar de aquecimento de água;
III - sistema solar captação e utilização de energia (energia fotovoltaica);
IV - sistema eólico de captação e utilização de energia (energia eólica);
V - construção de calçadas permeáveis e/ou ecológicas e/ou com arborização compatível com o Plano Municipal de Arborização Urbana ou outro que venha a substituí-lo;
VI - percentual mínimo do solo do imóvel com cobertura vegetal e permeável conforme legislação;
VII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos, com comprovação de destinação à reciclagem e/ou ao reaproveitamento;
VIII - construções com material sustentável;
IX - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura;
X - utilização de energia passiva;
XI - adequada destinação dos resíduos sólidos orgânicos.
Parágrafo único. Os descontos só serão concedidos aos imóveis que implementem, no mínimo, duas das ações previstas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 5º - A Administração Pública se reserva o direito de suspender a concessão do benefício fiscal, de forma unilateral, caso constate:
I - a cessação das ações sustentáveis;
II - fraude;
III - o desacordo com o disposto nos incisos do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Suspensa a concessão do benefício, a Administração Pública cobrará de forma retroativa o valor do desconto concedido, em relação ao tempo em que o contribuinte não mais fazia jus a ele.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, a qualquer tempo, convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas visando à execução desta Lei e à sua publicidade como forma de estímulo à implementação das ações sustentáveis pela sociedade civil.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Varginha, 30 de abril de 2024.
141º da Emancipação Político Administrativa do Município.


APOLIANO DE JESUS RIOS
Presidente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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