LEI Nº 6.900, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL ÀS EMPRESAS CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica AUTORIZADA a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, à empresa CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.849.683/0001-81, com sede à Rua Citilog, nº 333, Bairro Aeroporto, CEP 37031-090, Varginha/MG, durante os exercícios de 2022 a 2026, correspondente à Etapa II (Projeto de Expansão Atual) relativa à área de 600.000m², sendo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados) de área coberta, cujo prazo previsto de conclusão será de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação da presente Lei Autorizativa.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá apenas sobre a área a ser construída e que faz parte do imóvel localizado à Rua Citilog, nº 333, Bairro Aeroporto, CEP 37031-090, registrado no Livro 2, Ficha 01 F, da matrícula nº 52.403 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, local onde atualmente a empresa desempenha as suas atividades industriais no Município de Varginha.
Art. 2º Fica AUTORIZADA a isenção do Imposto Sobre os Serviços – ISS, pelo prazo de 30 (trinta) meses, à empresa CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ou à eventual empresa investidora que estiver sob a responsabilidade da beneficiária, não sendo cumulativa tal concessão entre a beneficiária e empresa investidora, isenção esta necessária para possibilitar a construção da nova unidade indicada na área constante do caput do artigo 1º.
Parágrafo único. A isenção ora mencionada será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de 2021.
Art. 3º Fica AUTORIZADA, ainda, a redução, pelo prazo de 10 (dez) anos, da alíquota do Imposto Sobre Serviços – ISS, para 2% (dois por cento) sobre os serviços prestados pela empresa ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA, ou à eventual empresa investidora que estiver sob a responsabilidade da beneficiária, não sendo cumulativa tal concessão entre a beneficiária e empresa investidora, estando os serviços previstos no subitem 20.01 da Tabela I anexa à Lei Municipal nº 4.201 de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A isenção ora mencionada será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de 2021.
Art. 4º Em contrapartida ao benefício fiscal ora concedido, as empresas beneficiárias deverão cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 7.424/2021, em especial o cumprimento das seguintes obrigações:
I – investir no Município de Varginha, com o auxílio dos Fundos de Investimentos e empresas parceiras, no prazo de até 5 (cinco) anos, aproximadamente R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) para construção e investimento para o processo de transformação da unidade industrial e logística, já computados os R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) investidos;
II – apresentar, conjuntamente com as empresas já instaladas no condomínio empresarial, um faturamento anual aproximado de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), no prazo de até 5 (cinco) anos;
III – gerar, conjuntamente com as empresas já instaladas no condomínio empresarial, no prazo de até 5 (cinco) anos, aproximadamente 3.000 (três mil) empregos diretos e 3.000 (três mil) empregos indiretos, considerados, inclusive, aqueles já existentes.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 7.424/2021, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do benefício fiscal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, deverá apurar no final de cada exercício financeiro se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa, sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será imediatamente revogado e a cobrança do IPTU restabelecida, devendo o tributo eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro ser apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.
Art. 6º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo I da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de novembro de 2021; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HÓNORIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 6.900
OBJETO: RENÚNCIA DE RECEITA.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021: R$ 348.833,33 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: R$ 2.707.814,44 (dois milhões, setecentos e sete mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 2.880.682,71 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A renúncia da receita não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que está acompanhada de medidas de compensação com o aumento de outras receitas.
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDA DE COMPENSAÇÃO:
ISS Serviços PrestadosExercícioBase de cálculoAlíquota 3%Alíquota 2%Renúncia202110.883.333,33326.500,00217.666,67108.833,33202278.600.000,002.358.000,001.572.000,00786.000,00202393.200.000,002.796.000,001.864.000,00932.000,00ISS Construção CivilExercícioBase de cálculoAlíquota 2%Renúncia202112.000.000,00240.000,00240.000,00202284.000.000,001.680.000,001.680.000,00202384.000.000,001.680.000,001.680.000,00IPTU2022241.814,442023268.682,712024268.682,71
Para o exercício de 2021 considerou-se para efeito da estimativa da renúncia da receita do ISS dos serviços prestados 2/12 (dois doze avos) da receita prevista para o mesmo período.
No cálculo da renúncia da receita do ISS da construção civil foi considerado 2/30 (dois trinta avos), considerando que o cronograma físico da obra é estimado em 30 (trinta meses).
Para os exercícios de 2022 e 2023 o valor da renúncia é a soma do IPTU, ISS da construção civil e ISS dos serviços prestados.
AUMENTO DA RECEITA DE ICMS DO EXERCÍCIO DE 2021: Como medida de compensação pela renúncia da receita do IPTU, ISS próprio e ISS da construção civil fica indicado o aumento da receita do ICMS no exercício de 2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de Novembro de 2021.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.