DECRETO Nº 10.407, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
IMPLEMENTA MEDIDAS RESTRITIVAS URGENTES, DE CARATER OBRIGATÓRIO, VISANDO AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO o aumento exponencial da taxa de transmissão da COVID-19, bem como o aumento no número de internações e consequente sobrecarga do sistema de saúde em toda a macrorregião sul mineira;
CONSIDERANDO que, inobstante a expansão de leitos de CTI e enfermaria exclusivos para COVID-19, há possibilidade de sobrecarga no que se refere a recursos humanos, insumos e equipamentos;
CONSIDERANDO a possibilidade real de colapso na rede pública e privada de saúde em todo o cenário nacional, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO a necessidade de apoio e atuação conjunta de toda a sociedade no enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19;
CONSIDERANDO as restrições já implementadas em Decretos anteriores, especialmente no Decreto nº 10.374, de 13 de maio de 2021;
CONSIDERANDO, que as regras relacionadas à prevenção e combate à COVID-19 poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
CONSIDERANDO, por fim, que as medidas estabelecidas no presente Decreto foram submetidas e aprovadas, por unanimidade, pelo Gabinete Especial de Combate à Crise Causada pelo Coronavírus, em reunião no dia 02/06/2021;
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam implementadas, por meio deste Decreto, novas medidas restritivas e temporárias de combate à COVID-19, necessárias à redução da curva de transmissão da doença, possibilitando diminuição no número de ocupação de leitos hospitalares.
Art. 2º O comércio considerado não essencial, seja de vendas no atacado ou no varejo, poderá funcionar, durante a vigência do presente Decreto, das 9h às 18h30min, de segunda a sexta-feira e das 9h às 14h, aos sábados.
Parágrafo único. Após o horário estabelecido no caput, é autorizado que o serviço não essencial funcione na modalidade de entrega em domicílio (delivery).
Art. 3º Os estabelecimentos denominados shoppings e as operações neles abrigadas não poderão funcionar no domingo do dia 06/06/2021.
§ 1º Considera-se como exceção à proibição estipulada no caput deste artigo os estabelecimentos que possuam operações consideradas essenciais nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.374, de 13 de maio de 2021, desde que possuam como atividade principal a comercialização de gêneros alimentícios e ou higiene pessoal e coloquem nas prateleiras, balcões ou gôndolas, à disposição do consumidor, para venda, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de itens constituídos por tais produtos.
§ 2º A regra estabelecida no parágrafo anterior não se aplica aos restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e outros similares que se situem no interior dos shoppings, os quais não poderão funcionar na data referida no caput, à exceção daqueles que tiverem acesso direto à área externa, vedando-se, em quaisquer casos, o funcionamento da praça de alimentação.
Art. 4º Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, inclusive aqueles que se situem dentro de áreas de shoppings e tenham acesso direto à área externa, à exceção da praça de alimentação, poderão funcionar todos os dias da semana, das 9h às 22h30min, com entrada permitida até às 22h, sendo que, após às 22h30min, são autorizados a funcionar apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery).
Parágrafo único. Fica proibida a realização de “músicas ao vivo” ou qualquer tipo de entretenimento congênere nos estabelecimentos estipulados no caput deste artigo, durante a vigência do presente Decreto.
Art. 5º Ficam proibidos, no Município, o consumo no local, a distribuição, a venda, a comercialização, a retirada e a entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas, entre 22h30min e 5h, todos os dias da semana.
Art. 6º A prática de qualquer esporte amador coletivo, seja em lugar público ou privado, fica proibida nos domingos dos dias 06/06/2021 e 13/06/2021.
Art. 7º A expiração da vigência do presente Decreto, que se dará em 16/06/2021, implicará em restabelecimento automático, imediato e integral do Decreto Municipal nº 10.374, de 13 de maio de 2021, que teve disposições em contrário suspensas por força do presente Decreto.
Art. 8º As disposições estabelecidas em Decretos anteriores, inclusive aquelas que constam do Decreto nº 10.374, de 13 de maio de 2021, permanecem plenamente vigentes, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de 03/06/2021.
Prefeitura do Município de Varginha (MG), 02 de junho de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE