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LEI ORDINÁRIA Nº 6812, 29 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações
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Em vigor
29/03/2021
Em vigor
Alterada
27/12/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6938

LEI Nº 6.812, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com fulcro no artigo 16, VIII da Lei Orgânica do Município de Varginha, autorizado a alienar, por meio de licitação, os imóveis de propriedade do Município de Varginha descritos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos de que trata o caput deste artigo, ficam devidamente desafetados da característica de inalienabilidade dos bens públicos, os imóveis especificados no mesmo Anexo.

Art. 2º Para fins de atendimento do disposto no inciso I do art. 17 da Lei Federal n° 8.666/1993, instituir-se-á Comissão Especial de Avaliação, a qual deliberará por maioria absoluta de seus componentes, sendo integrada por 07 (sete) membros a seguir especificados:
I - 1 (um) servidor municipal efetivo, integrante do quadro da Fiscalização de Rendas da Secretaria Municipal de Fazenda, designado pelo Prefeito Municipal;
II – 1 (um) servidor municipal efetivo, integrante do quadro de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, designado pelo Prefeito Municipal;
III - 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Regional dos Corretores Imobiliários - CRECI;
IV - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
V - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI - 1 (um) representante indicado pela Associação Varginhense de Engenheiros e Arquitetos - AVEA.
§ 1° Os trabalhos da Comissão serão coordenados pelo Secretário Municipal da Fazenda, com o apoio do Secretário Municipal de Planejamento Urbano, ambos com direito a voz, mas sem direito a voto ou avaliação.
§ 2° Após devidamente oficiados os Órgãos e Entidades mencionados nos incisos III a VI deste artigo, seus dirigentes deverão indicar os respectivos representantes em até 05 (cinco) dias úteis para lavratura do ato oficial de nomeação da Comissão Especial de Avaliação.
§ 3° A não indicação, a tempo e modo, pelo Órgão ou Entidade mencionado no art. 2° desta Lei, será interpretada como desinteresse e acarretará a preclusão temporal, devendo a indicação ser feita, por ordem preferencial e sucessivamente, pelos Órgãos ou Entidades elencados nos incisos III, V e VI, respectivamente, até a composição total dos membros da Comissão Especial de Avaliação.
§ 4° Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão não darão direito a remuneração e serão considerados serviços públicos relevantes.
§ 5º O Poder Legislativo Municipal acompanhará os trabalhos da Comissão Especial de Avaliação.

Art. 3º A alienação dos bens imóveis do Município será realizada por meio de processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, tipo maior lance ou oferta, observadas as seguintes condições:
I - publicação de edital, observando as disposições legais aplicáveis à concorrência pública, em especial e no que couber, aquelas contidas nos artigos 40 e 41 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), e especificando, quanto ao imóvel:
o número de sua Inscrição Municipal;
o número de sua matrícula no Registro Imobiliário;
sua localização e a respectiva área;
o valor de sua avaliação;
o local e horário de atendimento aos interessados.
II – apresentação, pelo licitante, de proposta distinta para cada imóvel, tornando-se implícito que, ao apresentá-la, concorda com todas as disposições contidas na presente Lei e no Edital de Licitação;
III - o vencedor da licitação pagará o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como sinal e requisito para habilitação, mediante expedição de Guia DARM, no ato, para recolhimento na rede bancária autorizada, em até 2 (dois) dias úteis, e juntada do comprovante no respectivo processo, no mesmo prazo;
IV - a complementação do preço, face ao sinal devidamente pago e comprovado no prazo do inciso anterior, poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira em 30 dias e as demais sucessivamente, mediante expedição de Guia DARM emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, com recolhimento na rede bancária autorizada e juntada do comprovante no respectivo processo;
V - o preço mínimo da alienação será fixado com base no valor estabelecido em avaliação feita pela Comissão de Avaliação a que alude o art. 2° desta Lei, não podendo ser inferior ao valor da Planta Genérica de Valores instituída pela Lei Municipal n° 5.945/2014;
VI - demais condições previstas no edital de licitação e na legislação aplicável.
§ 1° Sobre o valor de cada parcela incidirá juros remuneratório simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2° A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:
a) multa de 2% (dois por cento) após o vencimento;
b) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) na virada do mês civil;
§ 3° O atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias do disposto no inciso IV do presente artigo, ensejará a perda do valor pago como sinal em favor do Município, devendo as demais parcelas, se tiver havido pagamento, serem devolvidas ao arrematante devidamente corrigidas pelo índice do IPCA;
§ 4° A segunda fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento da quantia indicada no inciso III deste artigo, de acordo com o art. 18 da Lei n° 8.666/1993.

Art. 4º Caso o imóvel não seja alienado no primeiro certame e havendo interesse da Administração, poderão ser promovidos novos certames, publicado o aviso com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, até que o bem seja alienado.

Art. 5º O adquirente fica responsável pela escrituração e registro do imóvel juntos aos cartórios competentes, bem como pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da aquisição do bem, inclusive o imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos - ITBI.
§ 1° O prazo para proceder à escrituração e transmissão do imóvel adquirido e regularizado pelo Município, será de 90 (noventa) dias, contados da data da quitação total do valor da arrematação, observadas as disposições constantes do art. 6° desta Lei.
§ 2° A não observância do prazo estipulado no § 1° sujeitará o adquirente à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da aquisição.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a assinar as escrituras e documentos necessários à efetivação da escrituração e registro dos imóveis licitados nos termos da presente Lei.
§ 4º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez e até o dobro, por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que haja motivo justo, o qual deverá ser especificado no ato respectivo.

Art. 6º Havendo necessidade de retificação, desmembramento ou qualquer outro tipo de regularização cadastral ou documental dos imóveis constantes do Anexo Único desta Lei, o Município terá o prazo de até 90 (noventa) dias para regularização dos mesmos.

Art. 7º Poderão participar do certame todas as pessoas físicas maiores e capazes e as pessoas jurídicas devidamente constituídas que não se encontrarem em hipóteses previstas em lei de vedação à participação em procedimento licitatório.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos servidores públicos municipais participantes diretamente desse processo, aos agentes políticos do Município de Varginha, bem como aos membros da Comissão Especial de Avaliação a que alude o art. 2° desta Lei.

Art. 8º A receita de capital derivada da alienação dos imóveis a que se refere a presente Lei deverá ser obrigatoriamente aplicada na aquisição de bens que incorporarão ao patrimônio Municipal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9° Fica resguardado o direito da Administração de excluir, a qualquer tempo, por critério de conveniência e oportunidade, decorrente de fato superveniente, devidamente justificado, qualquer lote objeto do certame sem a necessidade de prévia comunicação às partes.
Parágrafo único. A exclusão que dispõe este artigo processar-se-á por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 10 A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de março de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO


 Clique aqui para acessar o Anexo único da Lei 6.812
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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