Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 16/04/2021 às 15h40
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 10316, 29 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 29/03/2021
Assunto(s): COVID-19
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
29/03/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
15/04/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 10333
DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO DA “ONDA ROXA” NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual deferiu liminar (efetivo ativo), em sede do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.049453-0/001, determinando que o Município de Varginha observe o Protocolo da “Onda Roxa” estipulado nas Deliberações nº 130 e 138 do Comitê Extraordinário COVID-19.

DECRETA:
Art 1ºFica implementado no Município de Varginha, por decisão judicial, o Protocolo da “Onda Roxa”, devendo-se observar o estabelecido nas Deliberações nº 130 e 138 do Comitê Extraordinário COVID-19, as quais seguem em anexo a este Decreto.

Art 2ºFicam estabelecidas as barreiras sanitárias no Município, a partir da vigência do presente Decreto, de forma a não autorizar o ingresso na cidade de Varginha de quaisquer pessoas ou veículos originários de cidades ou estados diversos, as quais serão montadas em lugares estratégicos a serem definidos pela Administração Pública.

§ 1° Durante o período previsto no caput, fica irrestrita a saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do Município, porém estarão autorizados a ingressar no Município somente as seguintes pessoas e veículos, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória:

profissionais da área de saúde, todos, necessariamente, a serviço;
policiais militares, civis, agentes penitenciários, polícia judiciária, bombeiros civis e militares, membros do Exército e integrantes de empresas de segurança privada e outros oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde, com encaminhamento médico, ressalvados os casos de acidentes automobilísticos e outros comprovadamente urgentes;
veículos de carga, principalmente aqueles destinados ao transporte de combustíveis e gás, medicamentos e suprimentos essenciais, tais como gêneros alimentícios e produtos de limpeza, assim como veículos dos Correios, ainda que seu destino não seja o Município de Varginha/MG;
veículos oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
funcionários e colaboradores dos estabelecimentos empresariais e dos órgãos da Administração que permanecerem em funcionamento;
táxis e serviços de aplicativos credenciados no Município de Varginha;
moradores do Município de Varginha, portando documento de identificação e comprovante de residência.

§ 2° Em cada barreira sanitária instituída, haverá uma equipe de servidores municipais, apoiada pela Guarda Civil Municipal e pela Polícia Militar, os quais abordarão os veículos com acesso permitido, no intuito de verificar a condição de saúde de cada um dos ocupantes.

§ 3º Os agentes públicos que estejam atuando nas barreiras sanitárias poderão aferir a temperatura de quaisquer pessoas, bem como deverão exigir a utilização de máscaras de proteção das vias aéreas.

§ 4º Em caso de suspeita de contaminação pela COVID-19, o veículo será barrado e seus ocupantes devidamente orientados pelos profissionais da saúde, sendo que, no caso do veículo barrado ser portador de insumos para o abastecimento de estabelecimentos locais, o destinatário final será comunicado para comparecer ao local e promover o transbordo da mercadoria, ou indicar outro motorista para conduzir o veículo ao destino final.

§ 5° Durante o período previsto no caput, somente será autorizado transpor as barreiras sanitárias instituídas para participação em velórios o cônjuge ou familiares do falecido que estejam na linha reta ou colateral até o 2º grau, e desde que o falecimento não tenha como causa a COVID-19, de acordo com os protocolos sanitários.

§ 6º De forma excepcional, e com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica proibido o ingresso na cidade de Varginha, durante a vigência deste Decreto, de veículos de transporte coletivo de passageiros interurbanos de turismo ou excursão, os quais não façam linhas regulares previamente estabelecidas e autorizadas no Município.

§ 7º Os veículos de transporte coletivo de passageiros interurbanos cuja entrada esteja autorizada deverão se dirigir diretamente à Rodoviária Municipal, onde somente será autorizado o desembarque após os procedimentos sanitários que serão realizados pelos agentes públicos que estarão de plantão no local.
Art 3ºDurante a vigência deste Decreto não serão concedidas quaisquer folgas, compensação por bancos de horas, dispensas ou quaisquer outras semelhantes, a agentes públicos municipais responsáveis pelos serviços de fiscalização necessários para o cumprimento do presente Decreto.
Art 4ºDurante a vigência deste Decreto, fica estabelecido, na Administração Pública Direta e Indireta, a suspensão de todos os atendimentos administrativos presenciais.
Parágrafo único. Os atendimentos presenciais externos que se fizerem imprescindíveis deverão ser realizados em regime de plantão, através de agendamentos prévios feitos por meios telefônicos ou eletrônicos realizados no próprio setor a que o munícipe demande o serviço.
Art 5ºCompete, única e exclusivamente, aos interessados procederem à consulta dos Protocolos Sanitários Estaduais, os quais são referenciados nas Deliberações nº 130 e 138 do Comitê Extraordinário COVID-19, no sítio eletrônico oficial: https://www.mg.gov.br/minasconsciente, não podendo alegar o seu desconhecimento.
Art 6ºFica proibida, durante a vigência do presente Decreto, aos sábados, domingos e feriados, a distribuição, venda, comercialização, retirada ou entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas.
Art 7º A multa administrativa nos casos de descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção das vias aéreas, instituída pela Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021, durante a vigência do presente Decreto, será no valor de R$100,00 (cem reais).
Art 8º O não cumprimento das medidas deste Decreto por pessoas jurídicas ou físicas de estabelecimentos comerciais e outros em geral, ensejará multa administrativa, além de suspensão cautelar de funcionamento e, em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento ou suspensão definitiva da atividade.
Parágrafo único. Além das penalidades acima previstas, ficam os infratores sujeitos ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro e demais disposições legais em vigor.
Art 9º O cidadão poderá apresentar denúncias sobre qualquer violação às regras deste Decreto por meio do endereço eletrônico denuncia.covid@varginha.mg.gov.br ou pelo telefone (35) 99107-4735.
Art 10Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo válido até 04 de abril de 2021, salvo se houver nova prorrogação do Protocolo da “Onda Roxa” pelo Governo do Estado de Minas Gerais ou se houver decisão judicial que suspenda a obrigatoriedade de adesão à “Onda Roxa”, caso em que haverá o restabelecimento automático e imediato dos Decretos vigentes até sua publicação e que tenham sido suspensos por força de decisão judicial e do presente Decreto, restabelecendo-se, portanto, naqueles casos, todas as restrições e recomendações existentes nas demais normas editadas pelo Município de Varginha.

Prefeitura do Município de Varginha (MG), 29 de março de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11118, 04 DE AGOSTO DE 2022 REVOGA MEDIDAS RESTRITIVAS RELACIONADAS À COVID-19, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E EXTINGUE O GABINETE ESPECIAL DE RESPOSTA IMEDIATA À CRISE CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. 04/08/2022
DECRETO Nº 10835, 30 DE DEZEMBRO DE 2021 MANTÉM FLEXIBILIZAÇÕES CONTROLADAS EM ATIVIDADES EM GERAL BEM COMO PROTOCOLOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19. 30/12/2021
DECRETO Nº 10463, 01 DE JULHO DE 2021 DISPÕE SOBRE REGRAS ESPECÍFICAS QUE ENVOLVEM A CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. 01/07/2021
DECRETO Nº 10460, 30 DE JUNHO DE 2021 PRORROGA O MANDATO BIÊNIO 2019/2021 DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CODEVA. 30/06/2021
DECRETO Nº 10459, 30 DE JUNHO DE 2021 PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO MUNICIPAL 10.374/2021, BEM COMO AS REGRAS ESTABELECIDAS NO DECRETO MUNICIPAL 10.439/2021, VISANDO O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. 30/06/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 10316, 29 DE MARÇO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 10316, 29 DE MARÇO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia