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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 16/04/2021 às 15h39
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DECRETO Nº 10314, 25 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): COVID-19
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Em vigor
25/03/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
15/04/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 10333
DECRETO Nº 10.314, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
 
PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO 10.300/2021 E AMPLIA AS MEDIDAS RESTRITIVAS URGENTES, DE CARATER OBRIGATÓRIO, VISANDO O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19.
 
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;

CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas Reclamações realizadas por municípios mineiros em face da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1.0000.20.459246-3/000, na qual o eminente Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual vinculava os municípios mineiros às deliberações do Governo do Estado, exaradas na esfera do denominado “Plano Minas Consciente”.

CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

CONSIDERANDO o aumento exponencial da taxa de transmissão da COVID-19, bem como o aumento no número de internações e consequente sobrecarga do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que, inobstante a expansão de leitos de CTI e enfermaria exclusivos para COVID-19, há sobrecarga dos recursos humanos, insumos e equipamentos;

CONSIDERANDO a possibilidade real de colapso na rede pública e privada de saúde em todo o cenário nacional, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

CONSIDERANDO a necessidade de apoio e atuação conjunta de toda a sociedade no enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO as restrições já implementadas em Decretos anteriores, especialmente no Decreto nº 10.300, de 16 de março de 2021, com as alterações implementadas pelo Decreto nº 10.302, de 17 de março de 2021;

CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas à prevenção e combate à COVID-19 poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;

D E C R E T A :

Art 1º Ficam prorrogadas até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de prevenção e combate à pandemia causada pela COVID-19 estabelecidas no Decreto nº 10.300, de 16 de março de 2021, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto nº 10.302, de 17 de março de 2021, medidas que serão ampliadas na forma estabelecida no presente Decreto.

Art 2º Durante o prazo estabelecido no art. 1º, poderão funcionar, aos finais de semana (sábados e domingos) e feriados, apenas as seguintes atividades:

I – serviços de saúde;
II - serviços de segurança e policiamento;
III – serviços de manutenção em geral, desde que considerados de urgência, a critério da autoridade sanitária;
IV - drogarias e farmácias, no regime de plantão;
V – postos de abastecimento de combustível e gás;
VI – serviço de recolhimento de lixo e resíduos em geral;
VII – atendimento veterinário de urgência;
VIII – setor de alimentação e higiene pessoal, com as restrições estabelecidas neste Decreto;
IX – serviços de fiscalização em geral, desde que exercidos por agentes dos órgãos públicos;
X - industriais que sejam consideradas essenciais, nos termos do Decreto nº 10.300/2021, e desde que realizadas durante 24h, em regime de turnos, por impossibilidade de paralisação;
XI – serviços e atividades exercidos por órgãos públicos considerados essencias.

Art 3º O setor de alimentação, assim considerados os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, estão autorizados a funcionar, com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, entre 8h e 20h, sendo que, aos sábados, domingos e feriados, poderão funcionar apenas nos sistemas delivery (entrega em domicílio), take away (retirada no estabelecimento) e drive-thru (retirada sem sair do veículo).

Parágrafo único. No sistema take away, a retirada do produto não poderá se dar no interior do estabelecimento, o qual providenciará barreiras físicas para não permitir a entrada de pessoas, assim como se responsabilizará pelo distanciamento na fila de espera, conforme protocolos já expedidos pelo Município.

Art 4º Os estabelecimentos que comercializam produtos constituídos por gêneros alimentícios (hipermercados, supermercados, mercados, açougues e congêneres) e outros que comercializam produtos de higiene pessoal poderão funcionar, com atendimento presencial, de segunda a sábado, entre 8h e 20h.

§ 1º Para os fins do caput do presente artigo, o estabelecimento deve ter a comercialização de gêneros alimentícios e ou higiene pessoal como sua atividade principal, e desde que coloque nas prateleiras, balcões ou gôndolas, à disposição do consumidor, para venda, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos itens constituídos por tais produtos.

§ 2º Os estabelecimentos que têm como seu objeto principal a atividade de padaria ou panificadora poderão funcionar, além do horário estabelecido no caput, também aos domingos e feriados, nos horários compreendidos entre 5h e 13h, ficando vedada a comercialização de produtos que não sejam gêneros alimentícios.

Art 5º As farmácias e drogarias, quando fora do horário estabelecido entre 8h e 20h, ou aos sábados, domingos e feriados, poderão funcionar apenas em regime de plantão, conforme escala divulgada pela Vigilância Sanitária Municipal.

Art 6º Mantém-se a proibição, durante a vigência do presente Decreto, aos sábados, domingos e feriados, de distribuição, venda, comercialização, retirada ou entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas.

Art 7º Os clubes em geral, associações em geral e academias em geral, não funcionarão aos sábados, domingos e feriados, durante a vigência do presente Decreto.

Parágrafo único. São permitidas, de segunda a sexta-feira, de 8h às 20h, em estabelecimentos próprios, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, ou ao ar livre, a prática de esportes ou atividades físicas, respeitados os protocolos sanitários já disponibilizados pelo Município, especialmente distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os praticantes.

Art 8º Durante a vigência do presente Decreto quaisquer celebrações ou cultos religiosos presenciais observarão os protocolos sanitários já estabelecidos em Decretos anteriores, especialmente capacidade máxima de 30% (trinta por cento), distanciamento social, uso de máscaras de proteção das vias aéreas, álcool em gel e vedação de aglomerações no entorno ou em vias ou praças públicas.

Art 9º Ficam criadas, a partir do dia 26/03/2021, devendo funcionar até o dia 04/04/2021, barreiras sanitárias no Município, de forma a não autorizar o ingresso na cidade de Varginha de quaisquer pessoas ou veículos originários de cidades ou estados diversos, as quais serão montadas em lugares estratégicos a serem definidos pela Administração Pública.

§ 1° Durante o período previsto no caput, fica irrestrita a saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do Município, porém estarão autorizados a ingressar no Município somente as seguintes pessoas e veículos, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória:

a) profissionais da área de saúde, todos, necessariamente, a serviço;
b) policiais militares, civis, agentes penitenciários, polícia judiciária, bombeiros civis e militares, membros do Exército e integrantes de empresas de segurança privada e outros oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
c) ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde, com encaminhamento médico, ressalvados os casos de acidentes automobilísticos e outros comprovadamente urgentes;
d) veículos de carga, principalmente aqueles destinados ao transporte de combustíveis e gás, medicamentos e suprimentos essenciais, tais como gêneros alimentícios e produtos de limpeza, assim como veículos dos Correios, ainda que seu destino não seja o Município de Varginha/MG;
e) veículos oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
f) funcionários e colaboradores dos estabelecimentos empresariais e dos órgãos da Administração que permanecerem em funcionamento;
g) táxis e serviços de aplicativos credenciados no Município de Varginha;
h) moradores do Município de Varginha, portando documento de identificação e comprovante de residência.

§ 2° Em cada barreira sanitária instituída, haverá uma equipe de servidores municipais, apoiada pela Guarda Civil Municipal e pela Polícia Militar, os quais abordarão os veículos com acesso permitido, no intuito de verificar a condição de saúde de cada um dos ocupantes.

§ 3º Os agentes públicos que estejam atuando nas barreiras sanitárias poderão aferir a temperatura de quaisquer pessoas, bem como deverão exigir a utilização de máscaras de proteção das vias aéreas.

§ 4º Em caso de suspeita de contaminação pela COVID-19, o veículo será barrado e seus ocupantes devidamente orientados pelos profissionais da saúde, sendo que, no caso do veículo barrado ser portador de insumos para o abastecimento de estabelecimentos locais, o destinatário final será comunicado para comparecer ao local e promover o transbordo da mercadoria, ou indicar outro motorista para conduzir o veículo ao destino final.

§ 5° Durante o período previsto no caput, somente será autorizado transpor as barreiras sanitárias instituídas para participação em velórios o cônjuge ou familiares do falecido que estejam na linha reta ou colateral até o 2º grau, e desde que o falecimento não tenha como causa a COVID-19, de acordo com os protocolos sanitários.

§ 6º De forma excepcional, e com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica proibido o ingresso na cidade de Varginha, durante o período previsto neste Decreto, de veículos de transporte coletivo de passageiros interurbanos de turismo ou excursão, os quais não façam linhas regulares previamente estabelecidas e autorizadas no Município.

§ 7º Os veículos de transporte coletivo de passageiros interurbanos cuja entrada esteja autorizada deverão se dirigir diretamente à Rodoviária Municipal, onde somente será autorizado o desembarque após os procedimentos sanitários que serão realizados pelos agentes públicos que estarão de plantão no local.
Art. 10. As aulas presenciais na rede pública municipal de ensino ficam adiadas para início em 03 de maio de 2021.

Art 11 Durante o prazo de vigência estabelecido no art. 1º não serão concedidas quaisquer folgas, compensação por bancos de horas, dispensas ou quaisquer outras semelhantes, a agentes públicos municipais responsáveis pelos serviços de fiscalização de que trata o presente Decreto.

Art 12 O cidadão poderá apresentar denúncias sobre qualquer violação às regras deste Decreto por meio do endereço eletrônico denuncia.covid@varginha.mg.gov.br ou pelo telefone (35) 99107-4735.

Art 13 Os Protocolos de Saúde e Segurança, até o momento implementados e amplamente divulgados pela Prefeitura do Município de Varginha, assim como os Decretos Municipais anteriormente editados, desde que não sejam divergentes com o presente Decreto, permanecem íntegros, devendo ser observados e respeitados.

Art 14 A expiração da vigência do presente Decreto implicará em restabelecimento automático e imediato dos Decretos vigentes até sua publicação e que tenham sido suspensos por força do presente Decreto, restabelecendo-se, portanto, todas as restrições e recomendações existentes nas demais normas editadas pelo Município de Varginha.

Art 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha (MG), 25 de março de 2021.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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