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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 16/04/2021 às 15h36
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DECRETO Nº 10302, 17 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 17/03/2021
Assunto(s): COVID-19
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Em vigor
17/03/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
15/04/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 10333
DECRETO Nº 10.302, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.300/2021.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, bem como, com base nos “Considerando” já oportunamente elencados no Decreto Municipal nº 10.300 de 16 de março de 2021,
DECRETA:

Art. 1° O § 2º, do art. 2º do Decreto Municipal nº 10.300/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As farmácias e drogarias, inclusive as que possuem funcionamento dentro de shoppings, centros comerciais ou congêneres, após o horário estabelecido no caput do presente artigo, funcionarão apenas em regime de plantão, conforme escala elaborada pela Vigilância Sanitária Municipal, ou através de entrega em domicílio (delivery)”.

Art. 2° O art. 3º do Decreto Municipal nº 10.300/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O comércio não essencial, seja de vendas no varejo ou atacado, funcionará, durante a vigência do presente Decreto, no horário entre 12h e 18hs, de segunda a sexta-feira, excluídos, portanto, sábados, domingos e feriados, sendo que, nos dias permitidos para funcionamento, no horário compreendido entre 5h e 12h e 18h e 20h, poderá funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery)”.

Art. 3° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º do Decreto Municipal nº 10.300/2021, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Durante a vigência do presente Decreto, os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo ficam proibidos de funcionar aos sábados, domingos e feriados, salvo na modalidade de entrega em domicílio (delivery), observadas as restrições previstas no presente Decreto”.

Art. 4° Fica acrescentado o art. 4º-A ao Decreto Municipal nº 10.300/2021, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Além das restrições estabelecidas no art. 4º do presente Decreto, ficam proibidos, aos sábados, domingos e feriados, durante a vigência do presente Decreto, a distribuição, a venda, a comercialização, a retirada e a entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas”.

Art. 5° O inciso V do art. 5º do Decreto Municipal nº 10.300/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – trânsito e transporte municipal, interestadual e internacional de passageiros, inclusive por meio do uso de plataformas de tecnologias;”.

Art. 6° O inciso VI do art. 5º do Decreto Municipal nº 10.300/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – telecomunicações e serviços de comercialização de aparelhos, planos telefônicos e dados de internet;”.

Art. 7° O inciso XXXVII do art. 5º do Decreto Municipal nº 10.300/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXVII – a advocacia pública ou privada, uma vez que o advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.906/94;”.

Art. 8° O caput do art. 9º do Decreto Municipal nº 10.300/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. As repartições públicas, durante a vigência do presente Decreto, poderão funcionar, a critério do Gestor máximo do Órgão ou Secretaria respectivos, com as equipes divididas em dois turnos, entre 7h e 13h e 12h e 18h, à exceção dos serviços de saúde ou outros serviços essenciais, os quais seguirão seus horários regulares, sendo que, no caso de ser adotado o regime de turno aqui autorizado, deverá haver compensação posterior, por cada servidor, das 2 (horas) diárias não trabalhadas”.

Art. 9° o art. 12 do Decreto Municipal nº 10.300/2021 passa a vigorar com a seguinte redação, inclusive, acrescido do parágrafo único:

“Art. 12. Fica proibido, durante a vigência do presente Decreto, seja em locais públicos ou privados, inclusive em clubes, academias e congêneres, a prática de atividades físicas ou esportes amadores, desde que realizada coletivamente.

Parágrafo único. As academias em geral, durante a vigência do presente Decreto, funcionarão no horário compreendido entre 8h e 20h”.

Art. 10. As atividades da educação regular no Município seguem as determinação já exaradas em decretos anteriores.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha (MG), 17 de março de 2021.

VÉRDI LÚCIO MELO
Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
Secretário Municipal de Administração

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

LUIZ CARLOS COELHO
Secretário Municipal de Saúde
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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