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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 02/02/2021 às 17h47
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DECRETO Nº 10221, 28 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 02/02/2021
Assunto(s): COVID-19
Em vigor
DECRETO Nº 10.221 DE 28 DE JANEIRO DE 2021.


DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES A ATIVIDADES DIVERSAS E RESTRINGE O USO RECREATIVO DE PISCINAS DE ASSOCIAÇÕES E CLUBES, TUDO COM O FIM DE PREVENIR O AUMENTO NOS CASOS DE TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.738 de 18 de março de 2020, o qual estabeleceu situação de emergência em saúde pública no Município de Varginha pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da pandemia causada pela COVID-19, prorrogada, ato contínuo, até 31 de dezembro de 2020, por meio do Decreto nº 9.992 de 17 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.173 de 17 de dezembro de 2020 que prorrogou, novamente, a situação de emergência em saúde pública no Município de Varginha por mais 60 (sessenta) dias, a contar do dia 1º de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.207 de 13 de janeiro de 2021 que dispôs sobre restrições a atividades diversas, tais como, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências e afins, limitação da capacidade de pessoas para funcionamento dos shopping centers e similares, bem como proibiu qualquer tipo de evento festivo, tudo isso até 31 de janeiro de 2021, com o fim de prevenir o aumento nos casos de transmissão do coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto Municipal nº 10.207 de 13 de janeiro de 2021 prevê que, a qualquer momento, as medidas ali previstas possam ser ampliadas ou reduzidas, uma vez que o monitoramento da evolução da pandemia causada pelo Coronavírus e de seus efeitos é realizado diariamente;

CONSIDERANDO que o Município, com a capacidade de pronto atendimento e hospitalar já instalados, inclusive “Hospital de Campanha”, atende exclusivamente aos pacientes acometidos pela COVID-19, estando com leitos contingenciados, inclusive, para toda a macrorregião do sul de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

CONSIDERANDO que embora tenha havido uma diminuição dos casos de infecção pela COVID-19 registrados no Município de Varginha, tal redução ainda não foi satisfatória, bem como, concomitantemente, houve o aumento do número de mortes e da taxa de ocupação dos leitos dos Hospitais no Município, de forma que a Rede Pública de Saúde Municipal precisa dar resposta rápida ao atual cenário, mantendo o combate incisivo, e também preventivo, ao Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que, inobstante seja imprescindível dar resposta rápida ao combate do Coronavírus, também é de extrema necessidade a manutenção da economia, de forma que se mitiguem, o mínimo possível, os efeitos no Setor;

CONSIDERANDO deliberação favorável do “Gabinete Especial de Resposta Imediata à Crise causada pelo Coronavírus”, instituído pelo Decreto Municipal nº 9.776/2020, às medidas prorrogadas e implementadas no presente Decreto, em reunião realizada em 28 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;


D E C R E T A :


Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares, lojas de conveniências e afins, tanto da zona urbana, quanto da zona rural, terão funcionamento para atendimento ao público até o horário máximo de 23h (vinte e três horas), permitindo-se a entrada no estabelecimento até as 22h (vinte e duas horas), observando-se os protocolos específicos disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas.
Parágrafo Único. Entre o horário das 23h (vinte e três horas) e 00h (meia noite), os estabelecimentos determinados no caput poderão adotar, tão somente, a prática de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas em domicílio (delivery/drive-thru/e-commerce) ou retiradas rápidas de produtos, à exceção de bebidas alcoólicas, permitindo-se o retorno de suas atividades normais a partir das 6h (seis horas) da manhã.

Art. 2º. Os empreendimentos comerciais denominados shoppings e similares e os estabelecimentos neles instalados somente poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada no alvará de funcionamento, observando-se os protocolos específicos disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas.

Art. 3º. Os eventos festivos em geral ou os que provoquem aglomeração de pessoas, em áreas públicas ou privadas, sejam em sítios, boates, salões de festas, casas de espetáculos, áreas de clubes, e afins, permanecem proibidos.

Art. 4º. Fica proibido o uso recreativo de piscinas de associações e clubes, salvo em caso de atividades esportivas que por eles sejam oferecidas, mediante prévio agendamento e desde que respeitados integralmente os Protocolos Sanitários municipais vigentes, bem como no caso de necessidade de realização de atividades em piscinas por recomendação médica, situação em que deverá ser apresentada e arquivada a devida prescrição médica.

Art. 5º. Os Protocolos Sanitários, até o momento implementados e amplamente divulgados pela Prefeitura do Município de Varginha, assim como os Decretos Municipais anteriormente editados, desde que não sejam divergentes com o presente Decreto, permanecem íntegros, devendo ser observados e respeitados.

Art. 6º. O descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas nos Protocolos Sanitários, nas Notas Técnicas e nos Decretos emitidos em razão da emergência em saúde pública causada pela COVID-19 ensejará a aplicação de penalidades previstas no Código Penal Brasileiro, no Código Sanitário Municipal e nas demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível e penal cabíveis.

Art. 7º. As proibições e restrições aqui estabelecidas são válidas até 1º de março de 2021, levando em consideração a prorrogação do estado de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Varginha pelo Decreto Municipal nº 10.173 de 17 de dezembro de 2020, podendo, a qualquer momento, serem ampliadas ou reduzidas, uma vez que o monitoramento da evolução da pandemia causada pelo Coronavírus e de seus efeitos é realizado diariamente.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha (MG), 28 de janeiro de 2021.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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