LEI N° 6.792, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE MULTA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO DAS VIAS AÉREAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O descumprimento das determinações expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), as quais disponham sobre a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção das vias aéreas, sujeitam o infrator ao pagamento de multa administrativa, em valor a ser fixado por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Em caso de reincidência no descumprimento do disposto na presente Lei, a multa será duplicada.
§ 2º O autuado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar junto ao Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, a guia para pagamento na rede bancária, sob pena de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e execução fiscal.
§ 3º Os valores de multa arrecadados serão utilizados, exclusivamente, para ações de prevenção e combate à COVID-19.
§ 4º O Poder Executivo atualizará o valor da multa disposta nesta Lei por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no caso de perdurar a pandemia no ano civil seguinte ao da publicação da presente Lei.
§ 5º A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção das vias aéreas no interior de quaisquer estabelecimentos deve ser exigida por seus responsáveis, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, conforme as normativas municipais.
§ 6º A ação fiscalizadora, obedecerá às normas contidas na Lei Municipal nº 2.988 de 22/12/1997, que estabelece, procedimentos, caracterização e penalidades para infrações.
§ 7º O município poderá disponibilizar máscaras de proteção das vias aéreas, nos limites da dotação orçamentaria disponível, gratuitamente, para o infrator, que não estiver de posse da máscara de proteção, durante a ocorrência da Ação Fiscal.
Art. 2º O Poder Executivo disciplinará a atuação e a abordagem orientadora para a população em situação de rua, dispensada, nestes casos, a aplicação de multa.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir regras complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de janeiro de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.