DECRETO Nº 10.048, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DOS RECURSOS RECEBIDOS POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE TRATA SOBRE AS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 DE 20 DE MARÇO DE 2020.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea “a”, inciso I do art. 93 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, conforme disposto na Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n° 10.464 de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Varginha, conforme disposto no Anexo III do Decreto Presidencial n° 10.464 de 17 de agosto de 2020, receberá o valor total de R$ 929.625,40 (novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) para execução dos incisos II e III do art. 2° do referido Decreto;
CONSIDERANDO que, conforme o inciso II do art. 2° do Decreto Presidencial n° 10.464 de 17 de agosto de 2020, compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades impactadas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 de 2020; e
CONSIDERANDO que, conforme o inciso III do art. 2° do Decreto Presidencial n° 10.464 de 17 de agosto de 2020, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais ou ainda presencial, desde que respeitadas as medidas de distanciamento e higiene vigentes, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 de 2020.
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam regulamentados os meios e os critérios, no âmbito do Município de Varginha, para destinação do recurso de R$ 929.625,40 (novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), provenientes da Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, e regulamentada pelo Decreto Presidencial n° 10.464 de 17 de agosto de 2020, que trata de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O valor de R$ 929.625,40 (novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) será gerido pelo Município de Varginha, por meio da Fundação Cultural do Município de Varginha.
Art. 2° O Município de Varginha, por meio da Fundação Cultural do Município de Varginha, deverá realizar a aplicação de recursos em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido na Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020 e no Decreto Presidencial n° 10.464 de 17 de agosto de 2020 e conforme Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo por meio da Plataforma +Brasil, devendo, dentro da sua competência, observar o seguinte:
I - distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 de 2020; e
II - elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, ou ainda presencial, desde que respeitadas as medidas de distanciamento e higiene vigentes, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 de 2020 e do Decreto Presidencial n° 10.464 de 2020.
§ 1º O valor previsto no artigo primeiro deste Decreto será destinado para editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 de 2020 e do Decreto Presidencial n° 10.464 de 2020.
§ 2° Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal n° 14.017 de 2020, Decreto Presidencial n° 10.464 de 2020 e neste Decreto Municipal deverão residir e estar domiciliados ou sediados no Município de Varginha, no mínimo, 1 (um) ano, devendo apresentar documentação idônea para comprovação de tal requisito.
§ 3° Para o recebimento dos recursos oriundos da Lei Federal n° 14.017 de 2020 os beneficiários deverão estar cadastrados no Sistema Municipal de Cultura junto à Fundação Cultural do Município de Varginha.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS
Art. 3º Para atender ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 de 2020 e ao Decreto Presidencial n° 10.464 de 2020, será destinado R$ 929.625,40 (novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) para elaboração de edital para seleção de propostas artísticas e culturais inéditas nos seguintes segmentos: música, artes cênicas (teatro, dança e performance), artes visuais, artesanato, literatura, desenho, gastronomia, expressões culturais populares, dentre outros, para os públicos infantil, juvenil, adulto e idoso.
§ 1º O edital referido no caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I - o objeto;
II - os prazos;
III - o limite de financiamento;
IV - o valor máximo por projeto;
V - as condições de participação;
VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;
VII - a forma e o prazo para prestação de contas;
VIII - os formulários de apresentação;e
IX - a relação de documentos exigidos.
Art. 4° O julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este capítulo será feito pelo Comitê Gestor de Emergência Cultural, nomeado pela Portaria nº 16.846/2020, composta por 9 (nove) representantes do poder público municipal e da sociedade civil, sendo 01 (um) membro da Fundação Cultural do Município de Varginha, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Controle Interno, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, 02 (dois) membros do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Incentivo à Cultura, 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Varginha e 01 (um) membro indicado pela sociedade civil, com reconhecida idoneidade e notório conhecimento na área cultural ou artística.
Art. 5° O repasse dos recursos para as propostas contempladas nos editais ocorrerá em parcela única por meio de transferência para a conta bancária da pessoa física selecionada.
Art. 6º A equipe da Fundação Cultural do Município de Varginha irá compor a Comissão de Credenciamento e Prestação de Contas.
Parágrafo único. A Comissão de Credenciamento e Prestação de Contas será designada por meio de Portaria de nomeação, devidamente publicada no Órgão Oficial do Município, e terá por função fiscalizar e avaliar a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, as informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.
Art. 7º Os trabalhos premiados e os projetos inéditos selecionados deverão dispor de contrapartida a ser utilizada a critério da Fundação Cultural do Município de Varginha.
Parágrafo único. Os critérios e a descrição das contrapartidas serão divulgados por meio dos editais e da seleção de propostas inéditas.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS SANÇÕES
Art. 8º No caso de propostas inéditas selecionadas por meio de edital, conforme disposto no artigo sétimo deste Decreto, a prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.
Art. 9º Em caso de não comprovação de aplicação correta dos recursos e/ou reprovação da execução da proposta serão aplicadas as devidas penalidades:
a) restituição aos cofres públicos do valor recebido, atualizado monetariamente;
b) inscrição em dívida ativa na Secretaria da Fazenda do Município de Varginha;
c) instauração de processo de tomada de contas;
CAPÍTULO VI
DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de outubro de 2020.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
LINDON LOPES DA SILVA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA