PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.860
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei,
Art 1º O artigo 21 da Lei nº 2.673, de 15 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - Os servidores deverão prestar no mínimo 10 horas e no máximo 44 horas semanais de trabalho, conforme a natureza do cargo e respectivas atribuições.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar a carga horária de trabalho dos servidores, permitindo que, por solicitação dos interessados, por necessidade do serviço e ou por interesse da administração, sejam adotados os horários diferenciados e com remuneração proporcional, dentro dos limites fixados no "caput" deste artigo.
§ 2º O limite de carga horária mínima de trabalho, ou seja de 10(dez) horas semanais, somente prevalecerá para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, detentores de diploma de curso superior e que atuem direta e exclusivamente na área de saúde, tais como: médicos e dentistas, exceto para os bioquímicos, enfermeiros e fisioterapeutas cuja carga horária mínima de trabalho será de 20(vinte) horas semanais.
§ 3º Quanto ao pessoal do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, o limite de carga horária mínima de trabalho é de 20(vinte) horas semanais, medida esta extensiva as servidoras detentoras de cargo efetivo de especialistas de educação sendo que, neste caso, para estas a remuneração será proporcional.
§ 4º A qualquer tempo, havendo interesse da administração, a carga horária de trabalho reduzida retornará à condição anteriormente estabelecida.
§ 5º Os demais servidores, não enquadrados nas disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º, terão a sua carga horária de trabalho estabelecida na forma habitual e dentro dos limites compreendidos entre 30(trinta) horas e 44(quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com as conveniências e necessidades do serviço.
§ 6º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração."
Art 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de dezembro de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ato | Ementa | Data |
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