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LEI ORDINÁRIA Nº 5025, 15 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Estatuto
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.025

Altera redação dos artigos 110, 112, 113 e 114 da lei municipal nº 2.673/95 - estatuto dos servidores públicos municipais.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art 1º Os artigos 110, 112, 113 e 114 da Lei Municipal nº 2.673/95, passam a vigorar com a seguinte redação
Art. 110. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo, da remuneração e das férias.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

§ 7º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 6º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.

Art. 111. ...

Art. 112. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade, devidamente remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade, o período de licença será de 180(cento e oitenta) dias;

§ 2º no caso de adoção ou guarda de criança com mais de 1(um) ano até 4(quatro) anos de idade, o período de licença será de 120(cento e vinte) dias;

§ 3º no caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de 4(quatro) anos até 8(oito) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.

Art. 113. As servidoras abrangidas pelos artigos 110 e 112 desta Lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença, farão jus ao acréscimo de 60(sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único. Caberá à autoridade competente, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 114. Os pedidos das licenças estabelecidas nesta seção, serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem
 Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.676 de 23 de maio de 2002.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de abril de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 


 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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