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DECRETO Nº 6775, 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): iptu
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 6.775/2014

 

 

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 26, 146 e 229 do Código Tributário do Município,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/2014, será o valor venal constante da planta genérica de valores.

 

Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a referida base de cálculo e sobre esse resultado será concedido desconto de:

 

I - 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista ou acrescido de 10% (dez por cento) para pagamento parcelado, para prédios com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que se constitua como único imóvel do proprietário e que se destine a sua residência;

II - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista ou acrescido de 10% (dez por cento) para pagamento parcelado para os imóveis urbanos, destinados ou utilizados para a realização de exposições e feiras agropecuárias, observadas as condições previstas no Código Tributário do Município.

 

Art. 3º O valor da Taxa de Limpeza Pública será calculado conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela VII anexa à Lei nº 2.986/1997.

 

Art. 4º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2014 far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:

 

I - em uma única parcela, até os dias 14, 15, 16 e 17 de abril/2014, conforme grupamento do calendário descrito no Anexo I;

II - em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário descrito no Anexo I, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

 

§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento de IPTU e taxas em 2014 for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), deverão recolher os tributos em única parcela, no prazo fixado no Inc. I deste Artigo.

§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2014 e Taxas, serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário descrito no Anexo I.

§ 3º Os carnês de IPTU/2014 e Taxas serão enviados, via correios, para os endereços constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituição em mora.

 

Art. 5º O contribuinte que não optar pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao recolhimento do valor fixado para “pagamento parcelado”, mesmo que promova a quitação de uma só vez.

 

Art. 6º O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, inclusive com o acréscimo de 10%.

Art. 7º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia do vencimento da cota única:

 

a) requerimento justificando a revisão;

b) documento comprovando o erro;

c) carnê de lançamento do exercício de 2014;

d) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente a área construída.

 

§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado;

§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, devendo as parcelas serem pagas no exercício de 2014.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 6.746/2014.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de fevereiro de 2014.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

VERDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MÁRCIO PAULO ERBST

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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