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LEI ORDINÁRIA Nº 6357, 15 DE FEVEREIRO DE 2018
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 6.357

 

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – FMSPDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – FMSPDS, vinculado à Guarda Civil Municipal de Varginha, destinado a promover, cooperar, subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de segurança pública e defesa social no Município de Varginha - MG.

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M E SUAS ATRIBUIÇÕES JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem contabilidade própria e será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, sendo multissetorial e democrático, composto da seguinte forma:

 

I – Diretor da Guarda Civil Municipal;

II – Secretário Municipal de Planejamento Urbano;

III – Secretário Municipal da Fazenda;

IV – Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;

V – Representante da Câmara Municipal;

VI – Representante do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;

VII – Representante da Polícia Civil de Minas Gerais;

VIII – Representante da Polícia Militar de Minas Gerais;

IX – Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

X – Representante da Polícia Federal em Varginha;

XI – Representante do Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEP.

 

§ 1º O Diretor da Guarda Civil Municipal será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano.

 

§ 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

 

§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FMSPDS não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.

 

§ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.

 

Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem as seguintes atribuições:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e estabelecer a política de aplicação de seus recursos em consonância com as políticas de Segurança Pública do Município de Varginha, do Estado de Minas Gerais e da União, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública/PRONASCI;

II – aprovar anualmente o Plano de Metas Anual do Fundo;

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Metas Anual;

IV – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo antes de sua aplicação;

V – organizar o cronograma financeiro de Receita e Despesa e acompanhar sua execução e aplicação das disponibilidades de caixa;

VI – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade beneficiária com recursos do Fundo;

VII – outras atividades afins.

 

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

SEÇÃO I

DAS RECEITAS DO FUNDO

 

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

 

I – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II – recursos originários da União, do Estado e de outras entidades públicas;

III – doações, auxílios, reembolsos, contribuições, transferências, participações em convênios e ajustes, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IV – dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V – de outras receitas eventuais.

 

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FMSPDS

 

Art. 5º Constituem despesas a serem suportadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

 

I – projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em atividades de segurança pública e programas de justiça e cidadania, constantes da matrícula curricular e diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública;

II – formação e capacitação profissional de servidores em segurança pública;

III – informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública e defesa social;

IV – apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública e defesa social;

V – custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho de Segurança Pública de Varginha – CONSEP;

VI – custeio de despesas administrativas na contratação de estagiários a serem cedidos às instituições envolvidas na Segurança Pública e que componham o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;

VII – projetos e obras do Plano de Metas Anual do Fundo.

 

Art. 6º As diversas receitas do Fundo previstas nesta Lei, observada a programação financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada “Prefeitura Municipal de Varginha – Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social”.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo, determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será extinto:

 

I – mediante Lei Municipal;

II – mediante decisão judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção será incorporado ao Município de Varginha - MG, na forma da Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONTABILIDADE

 

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio e, concomitantemente, apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá vigência por tempo indeterminado.

 

Art. 11. O Regimento Interno do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será aprovado mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 12. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo será incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 5.085/2009.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de outubro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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