LEI COMPLEMENTAR N° 26, DE 22 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando alterado o inciso XV e acrescido o inciso XXXVII:
“Art. 6º. São atribuições e prerrogativas do Procurador-Geral do Município:
(...)
XV - Autorizar, privativamente, o não ajuizamento, a desistência ou a extinção de ações judiciais, a não interposição ou a desistência de recursos judiciais, bem como realizar ou autorizar a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, mediante decisão fundamentada que evidencie o interesse público e a adequada proteção do erário, facultada a regulamentação das respectivas hipóteses por ato normativo interno da Procuradoria-Geral do Município, quando:
a) a controvérsia jurídica estiver decidida ou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
b) houver precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade;
c) a matéria tiver sido definida em regime de repercussão geral ou no julgamento de recursos repetitivos;
d) existir orientação jurídica institucional, parecer normativo ou súmula administrativa aprovada no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
e) houver entendimento reiterado e consolidado no Tribunal competente, revelando-se mínima a probabilidade de êxito da medida judicial;
f) o custo da demanda ou do recurso superar, de forma justificada, o benefício econômico estimado, observados os princípios da economicidade e eficiência administrativa;
g) tratar-se de demanda de reduzido impacto financeiro, conforme parâmetros fixados por normas municipal, estadual ou federal, especialmente aquelas editadas pelo Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça;
(...)
XXXVII – regulamentar, por ato interno, a jornada de trabalho, presencial ou remota, dos Procuradores Municipais.”
Art. 2º Fica acrescido o inciso VI ao art. 9º da Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 9º Integram o Gabinete do Procurador-Geral do Município, além da Subprocuradoria-Geral:
(...)
VI. a Supervisão de Gestão Institucional.”
Art. 3º O parágrafo único, do art. 9º, da Lei Complementar Municipal nº 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral do Município poderá dispor de estagiários remunerados, regularmente matriculados em curso de graduação ou de pós-graduação em Direito, a serem contratados nos termos de lei específica.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 13-A à Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. “Compete ao Supervisor de Gestão Institucional:
I – Supervisionar a uniformização dos procedimentos administrativos internos, visando a padronização formal dos atos da PGM;
II – Gerir a memória institucional da Procuradoria, supervisionando o repositório de pareceres, súmulas administrativas e enunciados para consulta das Divisões;
III – Supervisionar as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral, secretariando os trabalhos e organizando a pauta de julgamentos e acórdãos;
IV – Supervisionar a atualização das minutas-padrão de editais, contratos e convênios, garantindo que as alterações legislativas sejam refletidas nos modelos utilizados pela Administração;
V – Coordenar o fluxo de gestão de documentos digitais e arquivos eletrônicos, estabelecendo rotinas de segurança e acesso à informação no âmbito do Gabinete;
VI – Participar da consolidação de dados técnicos para a elaboração do Relatório Anual de Atividades da Procuradoria, em conjunto com as Gerências;
VII – Promover a integração administrativa entre os setores da PGM, facilitando o fluxo de informações necessárias à instrução de expedientes internos;
VIII – Fiscalizar o cumprimento dos prazos internos para respostas de ofícios e comunicações do Gabinete do Procurador-Geral;
IX – Supervisionar a guarda e a organização do arquivo físico e digital do Gabinete, facilitando o acesso à informação institucional;
X – Supervisionar a gestão e a fiscalização do uso dos materiais e equipamentos alocados no Gabinete;
XI – Monitorar a produtividade do pessoal administrativo do Gabinete, promovendo a confecção de relatórios de desempenho interno;
XII – Garantir que as determinações administrativas do Procurador-Geral sejam devidamente comunicadas e cumpridas pelo pessoal de apoio;
XIII – Supervisionar a organização, estruturação e atualização de bases de dados institucionais voltadas ao uso de sistemas de inteligência artificial, assegurando a padronização, integridade, segurança da informação e conformidade dos dados utilizados pela Procuradoria Geral do Município;
XIV – Exercer outras funções de supervisão administrativa no âmbito exclusivo do Gabinete que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral."
Art. 5º O art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O Conselho da PGM reunir-se-á a cada 06 (seis) meses, ou sempre que for convocado pelo Procurador-Geral.”
Art. 6º Fica acrescido parágrafo único ao art. 41, da Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 41. Para a atribuição dos conceitos estabelecidos no artigo anterior, serão considerados os seguintes critérios:
(...)
Parágrafo único. Os critérios previstos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo têm natureza complementar e caráter meramente qualificativo, voltados à valorização de iniciativas acadêmicas e de reconhecimento institucional externo, não compondo o núcleo obrigatório da avaliação de desempenho funcional.”
Art. 7º Ficam acrescidos parágrafos ao art. 45, da Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:
“Art. 45. (...)
§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência percebidos pelos Procuradores submetem-se ao limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o montante devido no mês ultrapassar o teto constitucional, o valor excedente será pago em meses subsequentes, respeitando-se, sempre, a cada mês, o limite estabelecido para o referido teto.
§ 3º O pagamento diferido previsto no parágrafo anterior não caracteriza acréscimo remuneratório, constituindo mera postergação de parcela regularmente constituída.”
Art. 8º O art. 46, da Lei Complementar Municipal nº 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Os honorários advocatícios serão distribuídos mediante rateio mensal e igualitário entre os titulares do direito ao seu recebimento, incidindo apenas os descontos previstos em lei federal, vedada a compensação, devendo os valores ser lançados diretamente em folha de pagamento, de forma individualizada e discriminada.
§ 1º A distribuição e o pagamento observarão o limite remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, bem como o disposto no art. 45 desta Lei, especialmente quanto à postergação do pagamento de eventual valor excedente.
§ 2º Os honorários advocatícios referentes aos valores pagos administrativamente à Fazenda Pública Municipal, originários da execução da dívida ativa tributária ou não tributária que esteja ajuizada pela Procuradoria Geral do Município, serão pagos em parcela única, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser pago, ficando suspenso tal pagamento nos casos em que o devedor litigar sob o pálio da assistência judiciária.”
Art. 9º Fica acrescido o art. 46-A à Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 46-A. O valor dos honorários a serem pagos em rateio ao Procurador Municipal que esteja em estágio probatório, será realizado na proporção seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de uma cota-parte no primeiro ano de efetivo exercício;
II - 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte no segundo ano de efetivo exercício;
III - 75% (setenta e cinco por cento) de uma cota-parte no terceiro ano de efetivo exercício;
IV - 100% (cem por cento) de uma cota-parte no quarto ano e seguintes de efetivo exercício.
§ 1º O Procurador Municipal em estágio probatório participará do rateio dos honorários advocatícios obtidos, na forma estabelecida nos incisos do caput deste artigo, a partir do momento em que entrar no exercício do cargo.
§ 2º Os Procuradores não terão direito ao recebimento de valores pretéritos oriundos de processos judiciais já encerrados, em fase de cumprimento de sentença ou naqueles em que os honorários já tenham sido executados e estejam sendo pagos de forma parcelada pelo devedor, quando tais valores se referirem a período em que não se encontravam no exercício do cargo.
§ 3º Nos casos em que o Procurador deixar de fazer parte dos quadros da Administração Pública Municipal, terá direito a receber, em rateio por cota-parte, os valores apurados durante o último mês em que esteve em atuação, valores que deverão ser depositados na conta corrente utilizada pelo Departamento de Recursos Humanos para o crédito salarial ou em outra conta bancária informada pelo beneficiário.
§ 4º Nas ações judiciais em que Procurador Municipal litigar em face do Município de Varginha, de suas autarquias ou fundações, a representação e a defesa judicial do ente público caberão exclusivamente ao Procurador-Geral do Município, cujos honorários sucumbenciais, face à exclusividade de representação, não integrarão o rateio previsto no art. 46 da presente Lei.
§ 5º A atribuição prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada ao Subprocurador-Geral do Município.”
Art. 10. Fica acrescido o inciso VIII ao art. 63 da Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 63. Ficam criados na estrutura da Procuradoria Geral do Município, ou ratificados se já existentes, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão, cujas atribuições estão estabelecidas na presente Lei Complementar:
(...)
VIII – 01 cargo de Supervisor de Gestão Institucional, CPC 2.”
Art. 11. Fica alterado o parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 71. (...)
Parágrafo único. A fim de se manterem atualizados os valores constantes dos Anexos I e II da presente Lei Complementar, os quais se referem aos vencimentos bases dos cargos ali versados, o Procurador-Geral fará publicar, anualmente, ato próprio atualizando tais valores, considerando-se os índices anuais de correção aplicados, com autorização legal, aos servidores públicos municipais.”
Art. 12. Fica acrescida ao Anexo II da Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2017, a seguinte redação:
CARGO QUANT. PADRÃO SALÁRIO
(...) (...) (...) (...)
Supervisão de Gestão Institucional 01 CPC 2 R$ 5.443,56
Art. 13. Ficam acrescidos os itens 1.6 e 1.7 ao art. 7º, da Lei Municipal nº 6.370, de 17 de novembro de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
1.6 – a Assessoria de Apoio Processual;
1.7 – a Supervisão de Gestão Institucional.”
Art. 14. O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro segue no Anexo Único da presente Lei.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de maio de 2026; 143º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI COMPLEMENTAR N° 26
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO: Criação de 01 (um) cargo CPC 2 Supervisor de Gestão Institucional para a Procuradoria Geral do Município - PGM.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 42.105,96 (quarenta e dois mil, cento e cinco reais e noventa e seis centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: R$ 90.667,09 (noventa mil, seiscentos e sessenta e sete reais e nove centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028: R$ 95.200,44 (noventa e cinco mil e duzentos reais e quarenta e quatro centavos).
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa majorada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que correrá à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Procuradoria Geral do Município.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2026 o pagamento de 06 (seis) meses de vencimentos do cargo CPC-2, acrescido de 6/12 (seis doze avos) de 13° salário e os respectivos encargos sociais da folha de pagamento. Para os exercícios de 2027 e 2028 foram considerados os 12 (doze) meses de vencimento, 13° salário e o terço constitucional de férias, além dos encargos sociais devidos ao INPREV e INSS.
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO – FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Recursos provenientes da arrecadação dos tributos e demais receitas previstas no orçamento do exercício financeiro de 2026.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de maio de 2026.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.