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LEI ORDINÁRIA Nº 7564, 18 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Altera Lei
Em vigor
LEI N° 7.564 DE 18 DE MAIO DE 2026.



ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 7.134 DE 25 DE AGOSTO DE 2023 E ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE FOMENTO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, EM OBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 14.903 DE 27 DE JUNHO DE 2024.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A presente Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.134, de 25 de agosto de 2023, a qual “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2° O artigo 43 da Lei Municipal nº 7.134, de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município, os quais devem ser diversificados e articulados.

§ 1º São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Varginha:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal à Cultura - IFC;
IV - Recursos oriundos do Fundo Nacional de Cultura, de acordo com o Sistema Nacional de Cultura;
V – recursos provenientes de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais, bem como de transferências voluntárias destinadas ao financiamento de ações culturais no Município;
VI - outros que venham a ser criados.

§ 2º O valor que será usado para viabilizar o inciso III do artigo anterior não poderá exceder 5,0% (cinco por cento) da receita proveniente de ISSQN (e/ou IPTU) em cada exercício.”

Art. 3º Fica incluído o artigo 43-A, na Lei Municipal nº 7.134, de 25 de agosto de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 43-A. O fomento à cultura no Município, por meio do SMFC, será executado através da celebração dos instrumentos jurídicos a seguir elencados, em consonância com as definições da Lei Federal nº 14.903/2024:

I - Instrumentos com Repasse de Recursos pela Administração Pública:

a) Execução Cultural: transferência de recursos para a realização de Ações Culturais específicas.
b) Premiação Cultural: concessão de reconhecimento pecuniário por mérito ou relevância da trajetória artística e cultural.
c) Bolsa Cultural: concessão de recursos para o custeio de atividades de formação, pesquisa, intercâmbio ou residência.

II - Instrumentos sem Repasse de Recursos pela Administração Pública:

a) Termo de Ocupação Cultural: instrumento de cessão de uso ordinário de espaços, equipamentos e bens públicos para a realização de Ações Culturais.
b) Termo de Cooperação Cultural: instrumento para a realização de Ações Culturais de interesse recíproco, sem transferência de recursos, cujo escopo não se enquadre na hipótese de ocupação cultural.

Parágrafo Único. É vedada a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aos instrumentos específicos do regime jurídico próprio de fomento à cultura, ora referidos.”

Art. 4º O artigo 46 da Lei Municipal nº 7.134, de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - Ação Cultural: Denominação genérica de toda e qualquer iniciativa de fomento à cultura, desenvolvida por pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou Ente Público, a ser executada por meio dos instrumentos previstos no Art. 43-A (substitui 'Proposta');
II - Avaliação de propostas: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos previstos nesta lei, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural;
III - Parecer técnico: documento emitido contendo avaliação técnica e financeira do projeto analisado;
IV - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos e ações compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pelo órgão gestor de cultura do Município;
V - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;
VI - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Varginha, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado por esta lei;
VII - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Varginha, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou IPTU devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura;
VIII - Repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do fundo, com o objetivo de executar a Ação Cultural;
IX - Patrocínio Cultural: transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, para a realização de Ação Cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
X - Recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN ou IPTU devido pelo incentivador, para aplicação em Ação Cultural incentivada;
XI - Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar a Ação Cultural incentivada, na forma e condições propostas, e o incentivador a transferir recursos necessários para a realização da Ação Cultural, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN ou IPTU devido;
XII - Termo de Compromisso de Fundo Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete a realizar a Ação Cultural contemplada pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e condições propostas;
XIII - conjunto de rotinas, procedimentos e atividades de acompanhamento, verificação e avaliação da implementação da Ação Cultural fomentada, voltado prioritariamente à aferição do efetivo cumprimento do objeto pactuado e da consecução da política pública cultural respectiva, realizado com base em indicadores de resultados, estudo de gestão de riscos e técnicas proporcionais de controle, orientada por seu caráter preventivo, pedagógico e saneador, com vistas à correção tempestiva de falhas e à garantia da efetividade da ação fomentada.”

Art. 5º O art. 52, da Lei Municipal nº 7.134, de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte proposição:

“Art. 52 (…)

Parágrafo único. O processo seletivo deverá assegurar a plena liberdade de expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, em observância ao princípio da laicidade do Estado, sendo vedada qualquer forma de censura prévia, nos termos da Lei Federal nº 14.903/2024, desde que as manifestações não importem em violação a direitos fundamentais, nem configurem ofensa direta a grupos, pessoas ou a princípios e valores constitucionalmente protegidos.

Art. 6º As disposições finais e transitórias passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. O regulamento desta Lei estabelecerá o rito de Monitoramento e Controle de todas as Ações Culturais fomentadas por meio de instrumentos que envolvam repasse de recursos públicos, devendo ser priorizada a avaliação do efetivo cumprimento do objeto cultural e da finalidade pública pactuada, em detrimento da comprovação meramente formal de despesas.

Art. 61. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de maio de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE
DA FUNDAÇÃO CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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