LEI N° 7.420 DE 16 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de parcelamento ou reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, incidindo, tão somente, a atualização monetária.
§ 1º O pagamento com os descontos previstos no caput poderá ser realizado à vista ou de forma parcelada e mensal, sendo que, neste caso, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), devendo, ainda, recair a última parcela, no máximo, até 30 de dezembro de 2025.
§ 2º A adesão ao REFIS poderá ser feita até a data limite de 30 de dezembro de 2025.
§ 3º No caso de pagamento intempestivo das parcelas, incidirão os acréscimos legais previstos na legislação municipal, e o atraso superior a 30 (trinta) dias acarretará o cancelamento automático da adesão ao Programa de Regularização Fiscal, passando, assim, a incidir, novamente, os juros e multas de mora anistiados.
§ 4º Para os débitos que se achem com parcelamento ou reparcelamento em curso e, especificamente, sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 5º Nos casos em que haja adesão parcial ao REFIS, os débitos que sobejarem da aplicação da presente Lei seguirão os procedimentos regulares para pagamento e cobrança.
§ 6º Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários legais respectivos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 5º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou em qualquer tempo.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município – PGM providenciará, junto ao Juízo competente, o sobrestamento das execuções fiscais em curso, uma vez que o Executado tenha aderido ao Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 7º A regularização do débito com base nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
§ 1º Nas ações judicializadas, deverá haver o pagamento dos consectários legais, assim compreendidos custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na forma da lei.
§ 2º Não serão devidos honorários advocatícios em processos administrativos não judicializados, bem como ficará suspensa qualquer cobrança de honorários nas ações judicializadas em que o Requerido litigar sob o pálio da assistência judiciária.
Art. 8º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei, cujo impacto consta do Anexo Único, foi compensada pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do Decreto Municipal n° 12.284, 16 de janeiro de 2025.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de julho de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar
nº 101/2000)
LEI N° 7.420
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Receita de Multas e Juros de mora decorrentes do novo Programa de Regularização Fiscal – REFIS, a ser implantado no Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Estimativa de impacto com a renúncia é de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), contudo, este valor já foi compensado com a atualização das taxas e considerado na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo, pois os benefícios do Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2025.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: Sem reflexo, pois os benefícios do Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2025.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Valor estimado pela média histórica de adesão a Programas de Regularização Fiscal implantados em exercícios anteriores.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Atualização das taxas de serviço e de poder de polícia cobradas no exercício de 2025.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de julho de 2025.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.