DECRETO Nº 12.284, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código Tributário do Município, e Art 18, § 1º da Lei Municipal nº 5.945/2014, alterada pela Lei Municipal n° 6.145/2015 e Lei 6.910/2021,
D E C R E T A :
Art. 1º A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/2025, será o valor venal constante da planta genérica de valores estabelecida pela Lei Municipal nº 5.945/2014.
Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a base de cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 5.945/2014, e sobre esse resultado será concedido, conforme § 3º do art. 18 da referida Lei, desconto de:
I – 40% (quarenta por cento) para os imóveis com valor venal de até R$ 92.300,71 (noventa e dois mil, trezentos reais e setenta e um centavos);
II – 30% (trinta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 92.300,72 (noventa e dois mil, trezentos reais e setenta e dois centavos) até 184.601,43 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e quarenta e três centavos);
III – 20% (vinte por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 184.601,44 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos) até R$ 369.202.87 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos);
IV – 10% (dez por cento) para os imóveis com valor venal acima de R$ 369.202.88 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos);
V - para os imóveis sem edificação, o desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal;
VI - para os imóveis sem edificação, cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal.
Art. 3º O valor da Taxa de Limpeza Pública será calculado conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela VII anexa à Lei nº 2.986/1997, alterada pela Lei Municipal nº 6.403/2017.
Parágrafo único. “Para efeito da atualização de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, será utilizado o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) correspondente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2024 e dezembro de 2024”.
Art. 4º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2025 far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias 14, 15, 16 e 17 de abril/2025, conforme grupamento do calendário descrito no Anexo I, com desconto de 10% (dez por cento);
II – em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário descrito no Anexo I, observando o disposto no § 1º.
§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, o lançamento do IPTU e taxa de limpeza do exercício de 2025 deverá observar o seguinte escalonamento:
a) até R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em parcela única;
b) até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em 02 (duas) parcelas;
c) até R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), em 03 (três) parcelas;
d) até R$ 300,00 (trezentos reais), em 04 (quatro) parcelas;
e) até R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), em 05(cinco) parcelas;
f) até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em 06 (seis) parcelas;
g) até R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), em 07 (sete) parcelas;
h) acima de R$ 525,01 (quinhentos e vinte e cinco reais e um centavo), em 08 (oito) parcelas.
§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2025 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário descrito no Anexo I.
§ 3º Os carnês de IPTU/2025 e Taxas serão enviados, via correios, para os endereços constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo no Departamento de Controle de Arrecadação e Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal ou reimprimi-lo no sítio eletrônico da Prefeitura antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituição em mora.
Art. 5º O contribuinte que não optar pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao recolhimento do valor fixado para “pagamento parcelado”, mesmo que promova a quitação de uma só vez.
Art. 6º O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos nos vencimentos previstos neste Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, sem o desconto aplicado para pagamento em cota única.
Art. 7º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia do vencimento da cota única:
a) requerimento justificando a revisão;
b) documento comprovando o erro;
c) carnê de lançamento do exercício de 2025;
d) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente a área construída.
§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.
§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, devendo as parcelas serem pagas no exercício de 2025 acrescidas dos acessórios devidos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.929/2024, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de janeiro de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.