PORTARIA Nº 5.000/2003
AUTORIZA O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 3º, do artigo 141, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica a empresa MARCELO CORRÊA COSTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 004.022.146-68, com sede nesta cidade na Rua Bepe Alegre, nº 175 – Santa Luiza, AUTORIZADA a utilizar uma área com 175,00m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) no Aeroporto Municipal de Varginha “Major Brigadeiro Trompowsky”, identificada sob a letra “C”, conforme croqui anexo ao Processo Administrativo nº 2.758/2000, ocupada com um hangar.
Art. 2º A Autorização de Uso de que trata a presente Portaria, é concedida a título intransferível e remunerado, salvo os casos de isenção de pagamento previstos na Lei Federal nº 6.009 e suas regulamentações.
Art. 3º A efetiva utilização da área somente ocorrerá se assinado o respectivo CONTRATO ONEROSO DE CONCESSÃO DE USO, conforme disposto na Lei Federal nº 6.009, no Decreto Federal nº 89.121 e em suas alterações e, na cláusula sexta do convênio celebrado entre Prefeitura do Município de Varginha e Ministério da Aeronáutica, em 05/04/1996, que obrigam o estabelecimento de contrato oneroso com terceiros pela utilização de áreas e instalações do aeródromo local.
§ 1º O prazo contratual é de doze meses podendo ser renovado automaticamente pelo mesmo período, desde que, revistas as condições contratuais; se necessário, mediante comunicação escrita.
§ 2º Será vedada a renovação ou prorrogação do Contrato, caso a empresa MARCELO CORRÊA COSTA esteja em débito com o Município de Varginha, com o Ministério da Aeronáutica ou com a INFRAERO.
Art. 4º Correrão por conta da empresa MARCELO CORRÊA COSTA todos os ônus que recaiam ou venham a recair sobre a área dada em concessão de uso e os serviços nela explorados, inclusive tributos federais, estaduais e municipais e, os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados.
Parágrafo único. A empresa MARCELO CORRÊA COSTA é obrigada a atender às exigências de posturas federais, estaduais e/ou municipais, inclusive as inerentes à regularização fiscal.
Art. 5º Se por questões operacionais houver necessidade de remanejamento da empresa MARCELO CORRÊA COSTA da área ocupada, o prazo contratual será suspenso, voltando a fluir a partir da ocupação do novo local, devendo a mudança das instalações ser feita às suas expensas.
Art. 6º A presente concessão não dá exclusividade de exploração da atividade à empresa MARCELO CORRÊA COSTA, no Aeroporto.
Art. 7º Compete exclusivamente ao Município de Varginha a exploração de qualquer atividade publicitária na área cedida.
Art. 8º Para efeito de fiscalização do cumprimento do contrato, o Município de Varginha e/ou o Ministério da Aeronáutica, terão livre acesso à área e aos demais elementos que julgar necessários.
Parágrafo único. As irregularidades constatadas serão consideradas infrações, sujeitas às cominações previstas, inclusive rescisão contratual.
Art. 9º A empresa MARCELO CORRÊA COSTA pagará mensalmente a importância de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos de real) por metro quadrado, totalizando R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único. O valor pago será reajustado anualmente.
Art. 10. As normas administrativas, aeroportuárias e outras serão estabelecidas no instrumento contratual.
Art. 11. Quaisquer obras de benfeitorias permanentes somente poderão ser executadas mediante autorização expressa da Administração Municipal e, conforme legislação específica, serão incorporadas ao patrimônio do aeródromo, não assistindo direito de indenização à empresa MARCELO CORRÊA COSTA.
Parágrafo único. Nos casos de execução de benfeitorias permanentes, o investimento será amortizado conforme legislação aeroportuária específica, contado a partir da data de conclusão da obra.
Art. 12. Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, é motivo para rescisão do contrato, se a empresa MARCELO CORRÊA COSTA:
a) descumprir qualquer condição do contrato salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado junto ao Município de Varginha e impeditivo da execução deste;
b) ceder ou transferir a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos ou as obrigações ajustadas;
c) omitir ou sonegar as informações que não retratem a veracidade dos fatos;
d) utilizar a área para outros fins que não os exclusivamente previstos nesta Portaria;
e) atrasar o pagamento do preço específico mensal e/ou dos encargos incidentes sobre a área por período superior a 60 (sessenta) dias;
f) efetuar modificações na área e instalações sem a prévia e expressa autorização.
Art. 13. Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, é motivo para resilição do contrato:
a) caso o Aeroporto seja desativado ou sofra modificação em benefício da operação aérea ou no interesse da segurança nacional, que não permita a continuidade do negócio do concessionário, ou ainda, na ocorrência de norma legal ou regulamentar que o torne material ou formalmente inexeqüível;
b) caso a Empresa MARCELO CORRÊA COSTA dissolva a sociedade ou entre em processo de liquidação ou tenha sua falência decretada.
Art. 14. O objeto deste instrumento não poderá ser incluso em processos de penhora ou alienação judicial ou extra judicial.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01/11/2003.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de dezembro de 2003.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.