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LEI ORDINÁRIA Nº 7205, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 7.205, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:

I. uma área de propriedade da Prefeitura do Município de Varginha, localizada no bairro denominado Residencial São Judas Tadeu, neste Município de Varginha Varginha/MG, tendo as seguintes descrições:
“Imóvel: Gleba de terras, situada em Varginha, no lugar denominado Fazenda Olho D’ Água, constituída pela Gleba 01 com a área de 70.000,00m² e seguintes divisas e confrontações: parte do ponto 0 (N=7620123,7120 E=453587,3023) segue com Az=8º48’13’’ 147,39m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 1; do ponto 1 (N=7620269,3630 E=453609,8599) vira a esquerda e com AZ=7º55’00’’ segue 119,13m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 2; do ponto 2 (N=7620387,2490 E=453626,2530) vira a esquerda e com AZ=349º41’05’’ segue 45,28m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 3; do ponto 3 (N=7620431,2820 E=453618,2387) vira a esquerda e com AZ=328º08’53’’ segue 56,29m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 4; do ponto 4 (N=7620479,0340 E=453588,5710) vira a esquerda e com AZ=315º38’37’’ segue 31,47m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 5; do ponto 5 (N=7620501,4990 E=453566,6061) vira a esquerda e com AZ=238º02’38’’ segue 259,28m até o ponto 6, tendo como confrontante a Gleba 02 (matrícula 29.486); do ponto 6 (N=7620364,2700 E=453346,6200) vira a esquerda e com AZ=121º31’20’’ segue 67,03m até o ponto 7, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 36.762; do ponto 7 (N=7620329,2760 E=453403,6750) vira a direita e com AZ=150º01’25’’ segue 105,78m até o ponto 8, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 36.762; do ponto 8 (N=7620238,8050 E=453455,8590) vira a direita e com AZ=181º59’34’’ segue 190,72m até o ponto 9, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 36.762; do ponto 9 (N=7620048,9560 E=453449,2533) vira a esquerda e com AZ=170º33’32’’ segue 45,05m até o ponto 10, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 36.762; do ponto 10 (N=7620004,6570 E=453456,6195) vira a esquerda e com AZ=48º47’05’’ segue 86,39m até o ponto 11, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 9.815; do ponto 11 (N=7620061,5800 E=453521,6066) vira a esquerda e com AZ=45º55’33’’ segue 84,25m até o ponto 12, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 9.815; do ponto 12 (N=7620119,9800 E=453581,9246) vira a direita e com AZ=55º14’21’’ segue 6,54m confrontando com o imóvel de matrícula nº 9,815 até o ponto 0 onde teve início a descrição.”
Os limites acima mencionados, perfazem uma área de aproximadamente 70.000,00m² (setenta mil metros quadrados), correspondendo ao Imóvel devidamente transcrito no Registro de Imóveis de Varginha, no Livro 2 sob a Matrícula nº 45.320, Ficha 01F."

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bem dominical.

Art. 2º As delimitações e confrontações do imóvel a que se refere o artigo 1º são as definidas no Memorial Descritivo, acima descrito, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA.

Art. 3º O bem imóvel escrito no artigo 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMVMV, e constatará dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restrições:

I. não integre o ativo da Caixa Econômica Federal;
II. não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III. não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV. não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V. não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado que possa ser;
VI. não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 4º O Fundo donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para a construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida, pelo donatário, para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, se:

I. o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinados no artigo 3º desta Lei;

II. a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 18 (dezoito) meses contados a partir de efetiva doação, na forma desta Lei.

Art. 6º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI:
a) quando da transferência da propriedade do Imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivado pela Caixa Econômica Federal.

II. Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do donatário.

Art. 7º Todas as despesas com a escritura de doação, correrão por conta da dotação orçamentária do próprio Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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