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LEI ORDINÁRIA Nº 7161, 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
LEI N° 7.161, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS, EM FASE TERMINAIS OU ACAMADAS, QUE INTEGRAM O CADASTRO ÚNICO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o Cadastro Único do Governo Federal, no município de Varginha – MG.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se enfermo terminal, todo indivíduo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidas por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
Art. 2º Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase terminal ou acamado.
Parágrafo único. A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de outubro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.