PORTARIA Nº 2.589/97
ESTABELECE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o momento difícil porque passa a Administração Municipal, decorrente da grande perda de arrecadação, resolve estabelecer um plano de emergência, objetivando enfrentar a grave situação financeira do Município;
1- Proibir, até segunda ordem, a nomeação e contratação de servidores, mesmo que sob regime de mão de obra temporária, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, nos termos da Constituição Federal.
2- Os serviços extraordinários somente poderão ser realizados com prévia autorização do Prefeito. O Secretário da área deverá encaminhar ao Gabinete, com antecedência, um expediente onde constarão, o número de cargos e o número de horas extras a serem realizadas limitado ao que dispõe o artigo 68 do Estatuto dos Servidores Públicos. Os excessos serão glosados pelo Departamento de Recursos Humanos.
3- A relação de “horas extras”, antes de encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, será submetida à aprovação do Prefeito Municipal.
4- Todas as Secretarias e Fundações Municipais deverão rever seus estoques de material permanente, de consumo ou de expediente. O que estiver sobrando ou em desuso, recolher ao Almoxarifado Central da Prefeitura, para leilão ou redistribuição.
5- Máquinas e equipamentos da Prefeitura somente poderão ser usados em Programas Sociais ou de Incentivo, nos termos da regulamentação do artigo 140, § 3º da Lei Orgânica Municipal, ficando expressamente vedados o seu uso em serviços particulares. O não cumprimento desta determinação sujeitará o responsável as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
6- Deverão ser feitas pelos Secretários Municipais, uma avaliação no seu Quadro de Funcionários, a fim de constatar se há excesso ou mão de obra ociosa; em caso afirmativo, colocar o excedente à disposição do Departamento de Recursos Humanos, para posterior remanejamento.
7- Os Secretários Municipais deverão exercer um rigoroso controle do consumo de combustíveis e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, através do boletim de transporte diário.
8- Fica Suspenso o preenchimento de cargos de Vice-Diretora e de Professoras Eventuais, exceto para escola com 03(três) turnos ou mais, que poderá ser assistida por uma Vice-Diretora.
9- As Caixas Escolares Municipais deverão definir suas prioridades as quais serão apresentadas à Secretaria Municipal da Educação, para prévia aprovação, ficando ainda obrigadas a fazer uma minuciosa e rigorosa Prestação de Contas à mesma que, por sua vez, a encaminhará ao Departamento de Controladoria.
10- Todos os setores ou locais onde haja prestação de serviços pela Prefeitura e que tenham arrecadação própria, deverão procurar alcançar o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. (Terminal Rodoviário - Zoológico - Mercado do Produtor - Estádio Municipal - Área Azul - Ceasa - Velório - Serviço Funerário, etc)
11- Reavaliar as tarefas que são executadas pelos menores assistidos pelo PAMEV, que têm como atribuição única e exclusiva, o serviço de “office-boy” ou “office-girl”, não sendo permitido o desvio desta função e nem novas contratações.
12- Ficam Proibidas as substituições de Servidores quando em gozo de férias regulamentares ou de férias prêmio.
13- Fica Suspenso o pagamento do 13º salário por ocasião das férias regulamentares nos termos da nova redação do § único do artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em função da escassez de recursos financeiros.
14- Os atestados médicos para afastamento de servidores deverão ser rigorosamente controlados, na forma do disposto no artigo 106 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por uma Comissão Especial a ser criada para tal fim.
15- Deverão ser revistos todos os subsídios de água e esgoto, conforme determina a Lei Municipal nº 2.855 de 18 de dezembro de 1996, adaptando-os rigorosamente no que foi estabelecido nas Leis Municipais nºs 2.357/93 e 2.419/93, que regem a sua concessão.
16- Os servidores que estiverem à disposição de outros Órgãos serão remanejados para os setores da Prefeitura Municipal, na medida de suas necessidades.
17- O Prefeito Municipal, no interesse da Administração, poderá transferir servidores da Administração Indireta para a Direta, ou vice-versa, tendo em vista as necessidades do serviço. (Emenda nº 09/96 da Lei Orgânica Municipal).
18- Toda e qualquer aquisição de material ou serviços deverá ser feita exclusivamente pelo Departamento de Compras da Prefeitura, observadas as normas legais. O descumprimento desta determinação acarretará a aplicação de penalidade ao responsável, além de correr por sua conta o pagamento do material ou mercadoria por ele adquirida. Nas requisições de materiais e serviços deverão constar, obrigatoriamente, a data da última aquisição, estoque existente e o consumo médio mensal.
19- Fica estabelecida a meta de redução de 50% dos gastos com materiais de higiene, de limpeza, expediente e serviços como, xerox, telefone, fax, energia elétrica e água que deverá ser aferida ao final de cada mês, pelo Departamento de Controladoria.
20- Deverão ser revistos os contratos de prestação de serviços, visando a sua economicidade, tais como: aluguéis, informática, etc.
21- A cantina (refeitório) deverá ser estritamente utilizada dentro do que foi estabelecido quando da sua implantação. Finalidade original.
22- Bolsas de Estudo somente serão concedidas de acordo com o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento específico e ainda conforme as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
23- As viagens de interesses da Administração deverão ser planejadas com antecedência, para que haja um melhor aproveitamento por parte das Secretarias Municipais e deverão ser realizadas preferencialmente através de Ônibus.
24- As pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal, ficarão impossibilitadas de transacionar ou obter qualquer serviço por parte da Prefeitura.
25- Os membros de qualquer Comissão instituída pelo Executivo Municipal não mais serão remunerados pelos seus trabalhos, que serão considerados serviço público relevante.
26- Fica suspensa a conversão de férias prêmio em dinheiro, em virtude de falta de recursos financeiros.
27- Nenhuma obra ou reforma(ainda que de manutenção normal), poderá ser iniciada sem que tenha o seu projeto previamente aprovado pela SEPLA/VG., e sem que haja o respectivo cronograma financeiro de desembolso elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças.
28- A distribuição da Merenda Escolar deverá ser feita de forma racional, evitando desperdício de qualquer natureza.
29- Não poderão ser utilizados veículos da Prefeitura para fins particulares, ficando o responsável sujeito à aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
30- Nenhuma compra, despesa ou pagamento serão realizados sem a prévia autorização pessoal do Prefeito.
31- Fica terminantemente proibido antecipar a remuneração de férias regulamentares para serem gozadas posteriormente.
32- O Secretário Municipal da área deverá exercer um rigoroso controle da pontualidade e assiduidade de todos os seus subordinados, quer seja através de registro mecânico, manual ou de outro sistema autorizado.
33- Todas as suspeitas de irregularidades deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Gabinete do Prefeito, especificamente para o Departamento de Controladoria Geral, a quem compete apurar imediatamente os fatos.
34- Os processos registrados no protocolo deverão circular rigorosamente dentro do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente portaria em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 1997.
ANTONIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.