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DECRETO Nº 10982, 16 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 10.982, DE 16 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 93, inciso I, alínea “g” da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Lei Municipal nº 6.063/2015, e legislação própria Federal, Decreto nº 6.620/2013;

Considerando que o presente Decreto prevê a regulamentação de critérios para concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social no âmbito do Município de Varginha;

D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Art. 1º Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742 de 1993.

Art. 2º Consideram-se para fins deste Decreto:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e / ou pecúnia;
II - Eventuais: abrange a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto, do temporário;
III - Inseguranças sociais: Desproteção resultante de vivências que ocasionem danos, perdas e/ou prejuízos que demandem atenção imediata, acolhida, convívio e suporte no que se refere à renda e autonomia.
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de Assistência Social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e/ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA CONCESSÃO


Art. 3º A concessão dos benefícios eventuais visa garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

Art. 4º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais governamentais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade do município são responsáveis pela análise e proposição dos benefícios eventuais.

§ 1º Caberá a estes a identificação da necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no Acompanhamento Familiar.

§ 2º O Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal – CadÚnico, poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

Art. 5º Caberá ao Prefeito Municipal e, por delegação, ao Secretário Municipal do órgão responsável pela assistência no município, o deferimento dos benefícios eventuais.

SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS E PRAZO

Art. 6º
A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente, será após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais.

§ 1º A oferta será feita segundo os seguintes critérios:
I - Residência fixa ou temporária no município;
II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário;
III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV – Preferencialmente estar inscrito no Cadastro Único;
V – Ter, no mínimo, 18 anos de idade, salvo para responsáveis familiares com idade inferior, inscritos no Cadastro Único.

§ 2º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é de até 50% do salário mínimo.

§ 3º O benefício eventual será concedido por meio da avaliação técnica das situações de risco, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização única do fator renda.

§ 4º Nos casos emergenciais, em que não for possível a avaliação técnica, o benefício poderá ser concedido:
I - Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;
II - Em situações de grave padecimento ou dano emergente.

§ 5º O benefício eventual será concedido preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.

Art. 7º O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I – Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II – For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III – Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar.

SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS TIPOS DE PROVISÕES

Art. 8º
Os benefícios eventuais poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
I - Nascimento;
II - Morte;
III - Vulnerabilidade temporária;
IV – Atendimento a situações de emergência e calamidade pública.

NASCIMENTO

Art. 9º
O benefício eventual em virtude de nascimento, também denominado auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e/ou pecúnia.

§ 1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I - Necessidades dos familiares, da(s) criança(s) que vai (ão) nascer e de crianças recém-nascidas;
II - Apoio à mãe e/ou à família nos casos de natimorto(s);
III - Apoio à família quando a mãe e/ou a(s) criança(s) venha(m) a óbito em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento.

§ 2º O benefício eventual em virtude de nascimento poderá ser concedido à genitora e/ou à família do nascituro, caso a mãe esteja ausente ou impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.

§ 3º As provisões nas situações de nascimento poderão ser concedidas através das seguintes formas:
I - Bens materiais:
a) enxoval;
b) acesso a aleitamento.
II - Em pecúnia, cujo valor de referência do auxílio será de até 50% do salário mínimo.

§ 4º O benefício poderá ser solicitado a partir do 8º mês de gestação, até o 45º dia após o nascimento.

§ 5º A concessão do auxílio natalidade em pecúnia será de três parcelas, prorrogáveis por mais três a partir de análise técnica.

§ 6º São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:
I - Declaração médica comprovando o tempo gestacional e/ou cópia do cartão de pré-natal, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II – Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III – No caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV – Comprovante de residência com, no máximo, noventa dias de emissão;
V – Documento oficial com foto e CPF do beneficiado ou requerente;
VI - Documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como, termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.

AUXÍLIO POR MORTE

Art. 10
. O benefício eventual na forma de Auxílio por Morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando não somente garantir funeral digno, como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surjam ou se intensifiquem após o óbito.

§ 1º o auxílio por morte prevê as seguintes provisões:
I – Despesas de urna;
II - Serviços funerários básicos;
III - Traslado do corpo;
IV – Velório.

§ 2º O requerimento do Auxílio por Morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada ou representante de instituição pública.

§ 3º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua ou pessoa em isolamento, sem vínculos familiares, os encaminhamentos serão providenciados diretamente pelo órgão gestor e/ou equipamento de referência.

§ 4º São documentos para acesso ao Auxílio por Morte:
I – Atestado de óbito ou encaminhamento do serviço funerário;
II – Comprovante de residência com, no máximo, noventa dias de emissão;
III – Documento oficial com foto e CPF do beneficiado ou requerente;

VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 11.
O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso à:
.Alimentação;
.Documentação civil básica;
.Domicílio provisório;
.Transporte;
.Outras provisões que derivem de riscos, perdas e danos, provenientes:

a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres que estejam em situação de violação de direitos e/ou em situação de rua;
d) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.

Art. 12. As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária poderão ser concedidas da seguinte forma:
I - Bens materiais:
a) Cesta básica;
b) Foto para documentação civil básica;
c) Outros bens que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento.
II – Transporte : oferta de passagens, o qual poderá ser provido nas seguintes situações:
a) Acesso de indivíduo ou família à cidade de origem, por ocorrência de situação de risco e/ou vulnerabilidade social.
b) atender situações de migração.
III – Aluguel Social : cuja oferta abrange pagamento em pecúnia no valor mensal de até 50% do salário-mínimo, concedido mediante seguintes critérios:
a) garantia de proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e
d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 1º A concessão do Aluguel Social será de três parcelas mensais prorrogáveis por igual período mediante avaliação.

§ 2º A necessidade de renovação dependerá de criteriosa análise e fundamentação dos técnicos, com aprovação específica do gestor da assistência social.
IV – Em Pecúnia : cujo valor de referência do auxílio será de até 50% do salário-mínimo, concedido mediante os seguintes critérios:
a) Situações diversas de vulnerabilidade socioeconômica e risco social.
b) Incapacidade momentânea de prover sustento;
c) Situações de calamidade pública;

§ 1º A concessão de benefício na modalidade Pecúnia será de até 3 parcelas mensais, prorrogáveis por igual período mediante avaliação.

§ 2º Para a concessão dos benefícios eventuais, será solicitada a documentação abaixo listada sendo facultada requerer documentação suplementar:
a) Documento oficial com foto
b) CPF
c) Comprovante de residência

CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 13.
Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, serviços e/ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.

§ 1º Em situação de Calamidade pública os benefícios poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
I – Aluguel Social;
II – Alojamento temporário;
III – Pecúnia;
IV – Outros bens que se julgarem necessários na situação.

§ 2º Consideram-se situações de calamidade pública os eventos anormais decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, endemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ 3º As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

§ 4º Cabe aos técnicos da assistência social, mediante relatório, apresentar proposta sobre a manutenção do benefício concedido.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 15. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da Política de Assistência Social.

Art. 16. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 6.620/2013.

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de maio de 2022.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, INTERINO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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