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DECRETO Nº 11229, 06 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 06/10/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
ESTABELECE NORMAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município e art. 247 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais,


D E C R E T A :


Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e dos pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo poderão ser compulsórias ou facultativas, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignação em folha de pagamento: desconto efetuado na remuneração, provento ou pensão do servidor público ativo, aposentado e pensionista da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto aos consignatários;
II – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
III – consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que procede a consignação em folha de pagamento;
IV – consignado: o servidor público ativo, aposentado ou pensionista da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
V – consignação compulsória: desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo, aposentado ou pensionista, procedido por força de lei ou de ordem judicial;
VI – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor ativo, aposentado ou pensionista, mediante prévia e expressa autorização deste e do consignatário.

Art. 3º Para fins deste Decreto, as consignações compulsórias compreendem:

I – contribuição previdenciária devida pelo consignado;
II – pensão alimentícia fixada e determinada judicialmente;
III – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme estabelecido em legislação específica;
IV – reposição e indenização ao erário;
V – cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
VI – custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
VII – contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, restrita aos servidores filiados;
VIII – outros descontos instituídos por lei.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, as consignações facultativas compreendem:

I - mensalidade a favor de entidade sindical e associações de servidores públicos;
II - contribuição a favor de plano de pecúlio;
III - contribuição para a formação de capital social a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - mensalidade de seguro de vida instituído em favor do consignado e seus beneficiários;
V - mensalidade de plano de previdência privada em favor do consignado e seus beneficiários;
VI - mensalidade para plano de saúde em favor do consignado e seus beneficiários;
VII - amortização de financiamento de empréstimo pessoal;
VIII - despesas com aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos;
IX - despesas com saúde, como assistência odontológica, ótica, médico-hospitalar e psicológica;
X - mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante diretamente pelo estabelecimento de ensino, por convênio com a Administração Pública Municipal para o consignado e seus beneficiários;
XI - prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição financeira;
XII - prestação de amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito.

Art. 5º Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:

I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - entidade de previdência pública ou privada, instituída regularmente na forma legal;
III - instituição bancária ou financeira cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil;
IV - entidades sindicais, associações ou clubes representativos de servidores, cujo corpo diretivo e seus órgãos colegiados sejam compostos por servidores públicos, e que deles façam parte servidores públicos municipais das categorias que representam;
V - instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, financiadora de aquisição de imóvel residencial, cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil;
VI - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda;
VII - entidade de previdência complementar com funcionamento autorizado pelo órgão regulador federal;
VIII - instituição que opere planos ou seguros de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

Parágrafo único. As entidades sindicais, associações e cooperativas constituídas exclusivamente para servidores públicos municipais deverão disponibilizar, quando solicitados pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de filiados, associados e cooperados, a fim de conferência da regularidade dos descontos consignados.

Art. 6º O credenciamento de consignatários será realizado pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, após exame da regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários nos termos deste Decreto.

§ 1º O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de Varginha e o consignatário cadastrado, nem obriga o primeiro a assegurar êxito econômico ao segundo, sendo o Poder Executivo do Município de Varginha, exclusivamente, o intermediário e gestor do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo somente será permitido se englobar um universo de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores públicos ativos e inativos, da Administração Pública, exceto quanto às entidades sindicais e as associações de classe, que deverão obter a autorização de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos servidores membros da categoria respectiva, ativo ou inativo.

§ 3º Uma vez deliberado o credenciamento, a entidade deverá assinar Termo de Convênio com a Administração Municipal, onde serão estabelecidas as suas responsabilidades.

Art. 7º O credenciamento de consignatários se fará pelo prévio preenchimento de requerimento, por meio de formulário próprio, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em cartório, por autenticidade, do respectivo representante legal, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – relação de produtos e serviços a serem oferecidos nos contratos a serem firmados entre as consignatárias e o consignado e as condições a serem observadas;
II – autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União, quando se tratar de cooperativa de crédito;
III – autorização do Banco Central do Brasil para operar carteira de crédito imobiliário, bem como certidão de “nada consta” do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
IV – ata da última eleição e posse da diretoria vigente;
V – declaração da condição de servidor público efetivo ou aposentado, emitida pelo respectivo órgão de lotação ou exercício, para os membros de diretoria e órgãos colegiados;
VI – ato constitutivo da entidade consignatária e suas alterações posteriores, autenticadas no respectivo Cartório de Registro;
VII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;
VIII - autorização da Agência Nacional de Saúde - ANS, quando se tratar de operadora de plano de saúde ou seguro-saúde, salvo se mera intermediária;
IX - autorização expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de plano de pecúlio ou de prêmio de seguro de vida patrocinados por seguradoras.

§ 1º O responsável pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo junto à Administração Pública, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.

§ 2º Na hipótese de ser o solicitante do credenciamento entidade de previdência privada deverá comprovar a observância às Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 3º O consignatário estabelecido fora do Município deverá manter filial ou representante em Varginha para serviço de atendimento ao consignado.

§ 4º O consignatário deverá reapresentar os documentos exigidos por este Decreto imediatamente após a expiração da vigência dos mesmos, independentemente de solicitação.

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo acarretará o descredenciamento do consignatário.

§ 6º O consignatário deverá submeter à Secretaria Municipal de Administração, para análise e aprovação, qualquer inclusão, alteração ou exclusão de produto ou serviço informado no ato do credenciamento.

§ 7º O consignatário deverá comunicar à Secretaria Municipal de Administração, se se tratar de servidor ativo, ou ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, em caso de aposentados ou pensionistas, qualquer alteração cadastral ou contratual, sob pena de suspensão de novas rubricas e novos descontos relativos à sua entidade, até a regularização desta obrigação.

§ 8º O consignatário que intermediar serviços e produtos de terceiros para fins da consignação da despesa respectiva em folha de pagamento também será responsável, juntamente com o fornecedor desses serviços e produtos, por eventuais transgressões a este Decreto, podendo ser descredenciado na forma do art. 11, caso seja evidenciada a sua culpa.

Art. 8º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive em relação a terceiros intermediados, importará na imediata suspensão da consignação e a desativação, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, mediante decisão fundamentada do consignante.

Parágrafo único. As consignações vigentes e processadas em conformidade com o previsto neste Decreto serão resguardadas durante o período da suspensão.

Art. 9º A consignação em folha de pagamento é passível de suspensão, a qualquer tempo, se o consignatário incorrer nas seguintes condutas irregulares, entre outras:

I - cobrar valor não autorizado ou valor superior ao autorizado pelo consignado;
II - condicionar fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;
III - vender produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido;
IV - fraudar a autorização e o lançamento de desconto do consignado;
V - descontar despesas de cartão de débito;
VI - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
VII - não sanar, em até 6 (seis) meses, a irregularidade que ensejou a sua desativação temporária;
VIII - praticar taxa efetiva mensal e/ou anual de juros ou acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidirem sobre o valor financiado em bases diferentes das informadas ao consignante, sem que sejam imediatamente comunicadas tais divergências, na forma do parágrafo único do art. 24 deste Decreto;
IX - não comprovar o atendimento das exigências legais e deste Decreto, ou deixar de atendê-las;
X - ressarcir, compensar, realizar encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques desses últimos.

Art. 10. As consignatárias são passíveis de sofrer descredenciamento, a qualquer tempo, se incorrerem nas condutas irregulares previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX do artigo anterior.

Parágrafo único. O ato lesivo do consignatário será apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, ao rito estabelecido no art. 14 deste Decreto.

Art. 11. O ato de descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º Somente dois anos após a publicação do descredenciamento poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.

§ 2º O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 12. Em caso de conduta irregular praticada por servidor público ativo da administração direta ou indireta do Poder Executivo, após concluídos os atos processuais por parte do consignante, o processo deverá ser remetido à Divisão de Corregedoria Municipal, para averiguar possíveis faltas disciplinares.

Art. 13. A divulgação ou a utilização irregular de dados da folha de pagamento importará responsabilização direta do agente que a tenha permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão ou apuração de responsabilidade.

Art. 14. Nas hipóteses previstas nos artigos 12 e 13 deste decreto, apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito de atribuições da Administração Municipal, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis, sendo de competência privativa da Procuradoria Geral do Município a representação criminal.

Art. 15. Na ocorrência das hipóteses do inciso I do art. 9º deste Decreto, o servidor ativo, aposentado ou pensionista deverá formalizar requerimento específico, mediante a instauração de procedimento junto ao consignante, do qual constará a sua identificação funcional e a exposição sucinta dos fatos.

§ 1º Recebido o requerimento, o consignante notificará a entidade consignatária em até 5 (cinco) dias úteis, para que esta, no mesmo prazo, contado do recebimento da notificação, preste as informações que considerar necessárias e comprove a regularidade do desconto.

§ 2º Comprovada a irregularidade do desconto pelo consignatário, ou se este quedar-se silente pelo prazo do parágrafo anterior será declarada a irregularidade pelo consignante, mediante publicação no Diário Oficial do Município, e serão imediatamente suspensas as consignações referentes ao requerente.

§ 3º Os valores relativos aos descontos declarados irregulares deverão ser integralmente restituídos pelo consignatário ao consignado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da irregularidade pelo consignante.

§ 4º A entidade consignatária que, a tempo e modo, deixar de restituir ao consignado o valor descontado indevidamente, terá a inserção de novas consignações imediatamente suspensas.

§ 5º A suspensão prevista no § 4º deste artigo perdurará até a regularização da situação do consignatário, tendo como limite o prazo de 3 (três) meses, hipótese em que o consignatário será descredenciado.

Art. 16. As entidades que, na data da publicação deste Decreto, estiverem cadastradas como consignatárias junto aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, e que não preencham as condições nele estabelecidas, deverão se adequar a essas exigências no prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação deste Decreto, ou antes deste prazo, quando ocorrer a primeira renovação de mandato de suas diretorias e órgãos colegiados, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o descredenciamento em razão do disposto no caput, as obrigações de servidores aposentados e pensionistas referentes a autorização dos descontos previstos nos incisos VII, VIII, IX e XII do art. 4º deste Decreto serão mantidas até a liquidação do compromisso.

Art. 17. A consignação facultativa será efetuada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do consignado, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual.

§ 1º A transmissão e o processamento das consignações, bem como a verificação da margem consignável, serão feitos por meio de sistema eletrônico ou outro meio a ser definido por ato do consignante.

§ 2º Verificada a existência de margem consignável, mediante autorização expressa do consignado e autorizado o desconto, a entidade consignatária confirmará a operação por meio do sistema eletrônico definido pela Administração Municipal, sendo os valores deduzidos automaticamente na margem consignável.

§ 3º É vedada a estipulação contratual de cláusula em prol de consignatária que lhe impossibilite, exonere ou atenue eventual obrigação de indenizar.

§ 4º Os empréstimos concedidos aos servidores em decorrência da consignação facultativa prevista no inciso VII do art. 4º deste Decreto deverão ser depositados pelas consignatárias exclusivamente nas contas bancárias nas quais são depositadas as suas respectivas remunerações pelo Município de Varginha.

§ 5º Os empréstimos referentes à consignação facultativa prevista no inciso VII do art. 4º deste Decreto poderão ser concedidos pelas consignatárias por meio de terminais de autoatendimento ou por meio de serviço bancário informatizado via internet, sendo dispensada, nesta hipótese, a autorização prévia e expressa de desconto assinada pelo consignado, respeitadas as demais prescrições deste regulamento, especialmente a do § 4º deste artigo.

§ 6º Todos os documentos relativos à consignação deverão ficar sob a guarda do consignatário, pelo prazo estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 18. Constitui-se base para as consignações facultativas a remuneração do servidor, deduzidas as consignações compulsórias.

§ 1º A soma total das consignações facultativas previstas no art. 4º do presente Decreto não excederá o percentual de 40% (quarenta por cento) da base para descontos prevista no caput do presente artigo.

§ 2º Em hipótese alguma poderá ser ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior e, em não havendo saldo disponível para a consignação facultativa autorizada, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I – dívidas contraídas com base no art. 4º, inciso VI, VIII e IX;
II - antiguidade do desconto na folha de pagamento;
III – antiguidade de credenciamento da entidade consignatária;

§ 3º O servidor que tiver comprometimento dos seus rendimentos superior ao definido no §1º deste artigo não poderá contrair novas consignações até a recomposição de suas margens.

§ 4º O desconto das consignações facultativas não incidirá sobre o décimo terceiro salário.

§ 5º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo.

Art. 19. O reajuste relativo a mensalidade a favor de sindicato e entidade representativa de servidores só será processado por autorização expressa do consignado, em formulário próprio, quando se tratar de consignação facultativa.

Art. 20. O reajuste relativo a seguro, plano de pecúlio, plano de saúde, seguro-saúde e previdência privada, só será processado se condizente com os índices estabelecidos pela legislação específica, respeitada em qualquer hipótese a margem consignável.

Art. 21. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
III - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, na forma estabelecida no presente Decreto;
V - por motivo de justificado interesse público;
VI - a pedido formal do consignatário;
VII - por conveniência e oportunidade, a juízo da Administração;
VIII - a pedido formal do consignado.

§ 1º Independente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignado, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido imediatamente, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.

§ 2º As consignações facultativas relativas aos incisos VII, VIII, IX e XII do art. 4º deste Decreto somente poderão ser canceladas pelo consignado com a aquiescência do consignatário.

Art. 22. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidos pelo consignado, junto ao consignatário.

§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a efetuar os descontos previstos no art. 4º deste Decreto.

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

§ 3º A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de sua responsabilidade.

Art. 23. Competirá aos titulares das entidades da Administração Pública Indireta, no âmbito destas, exercer as competências previstas neste Decreto, salvo aquelas atribuídas exclusivamente a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

Art. 24. As entidades consignatárias deverão informar à Secretaria Municipal de Administração, no ato do credenciamento, para cada número de prestações mensais, a taxa efetiva mensal e anual de juros e todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado, principalmente a Taxa de Abertura de Crédito - TAC.

Parágrafo único. Sempre que as condições referidas no caput deste artigo se alterarem, a entidade consignatária deverá imediatamente comunicar à Secretaria Municipal de Administração, sob pena de ter a inserção de novas consignações imediatamente suspensas até que o cumprimento desta obrigação, sem prejuízo da adoção da pena de descredenciamento, conforme a hipótese.

Art. 25. Os repasses dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira serão efetuados pela entidade consignante até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês.

Art. 26. Em casos de exoneração antes do término da amortização do empréstimo serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao consignado efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

Art. 27º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 5.682/2011.

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de outubro de 2022.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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