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DECRETO Nº 11193, 15 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 11.193, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.


APROVA O REGULAMENTO SOBRE O ARMAZENAMENTO, CONTROLE, MANUTENÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ARMAS DE FOGO PELOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de disciplinar as normas gerais de uso de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Varginha, por meio de Regulamento, conforme determinação da legislação federal em vigor.


D E C R E T A :


Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGULAMENTO SOBRE O ARMAZENAMENTO, CONTROLE, MANUTENÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ARMAS DE FOGO PELOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de setembro de 2022.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

MARCOS CLEBER SALES
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL



REGULAMENTO SOBRE O ARMAZENAMENTO, CONTROLE, MANUTENÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ARMAS DE FOGO PELOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As disposições deste regulamento estabelecem os procedimentos referentes ao armazenamento, controle, manutenção, distribuição e a utilização de equipamentos e armas de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Varginha.

Art. 2º A autorização para o porte de arma de fogo será concedida aos integrantes da Guarda Civil Municipal que atendam aos requisitos exigidos pela legislação federal em vigor.

Art. 3º Para o exercício de suas atribuições o Guarda Civil Municipal com autorização para o porte de arma de fogo poderá utilizar os armamentos que a legislação federal autorizar.

Art. 4º O equipamento, armamento e as munições utilizadas pelo Guarda Civil Municipal serão fornecidos pela Instituição, e deverão ser utilizados exclusivamente em serviço.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal poderá entregar armamento e munição como empréstimo ao Guarda Civil Municipal com autorização para o porte de arma de fogo, nos termos deste regulamento.

Art. 5º O armazenamento, controle, manutenção e distribuição dos equipamentos, armamento e munição será realizada pela Guarda Civil Municipal, observados os procedimentos estabelecidos neste regulamento e nas normas técnicas de segurança.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 6º Compete ao Diretor Administrativo da Guarda Civil Municipal:

I - emitir a Carteira de Identidade Funcional ao Guarda Civil Municipal com autorização para o porte de arma de fogo em serviço;

II - autorizar o fornecimento de arma de fogo ao Guarda Civil Municipal com autorização para o porte de arma de fogo, em razão das necessidades de serviço;

III - determinar o recolhimento da Carteira de Identidade Funcional que contenha a autorização para o porte de arma de fogo expedida pela Instituição quando constatada irregularidade no uso do armamento, por razões disciplinares, de segurança, infração às disposições deste regulamento ou outra situação que torne o Guarda Civil Municipal inapto para a concessão ou manutenção do porte de arma de fogo;

IV - expedir instruções técnicas sobre o armazenamento, controle, manutenção, distribuição e a utilização dos equipamentos, armamento e munição da Guarda Civil Municipal, a fim de detalhar a aplicação deste regulamento.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO


Art. 7º A autorização para o porte de arma de fogo será concedida aos integrantes da Guarda Civil Municipal, estritamente em serviço, nos limites territoriais estabelecidos pela legislação específica em vigor.

Art. 8º A autorização para o porte de arma de fogo em questão está condicionada à avaliação de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo, conforme o disposto na legislação em vigor.

§ 1º A aptidão psicológica e a capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo serão atestadas pela própria Instituição, depois de cumpridos os requisitos psicológicos e técnicos estabelecidos pela legislação em vigor.

§ 2º O Guarda Civil Municipal poderá ser submetido à nova avaliação de aptidão psicológica e de capacidade técnica, a qualquer tempo, sendo que, em caso de recusa a nova avaliação, a autorização para o porte de arma de fogo será suspensa.

Art. 9º A autorização para o porte de arma de fogo prevista neste regulamento constará na Carteira de Identidade Funcional do Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Na ocorrência de fato superveniente que impeça o cumprimento dos requisitos descritos no art. 8º, será obrigatória a imediata apresentação da Carteira de Identidade Funcional para as adequações necessárias, com a supressão da autorização para o porte de arma de fogo ali prevista.

Art. 10. Para a expedição da autorização do porte de arma de fogo, a Guarda Civil Municipal deverá encaminhar à Polícia Federal a relação dos integrantes da Instituição que foram considerados aptos na avaliação psicológica e concluíram com êxito a disciplina de armamento e tiro do curso de formação da Guarda Civil Municipal.

Art. 11. O Guarda Civil Municipal ao conduzir arma de fogo, em serviço, deverá portar a Carteira de Identidade Funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 12. Quando o Guarda Civil Municipal não estiver em serviço deverá portar a arma de fogo, de sua propriedade, de forma discreta, segura e não ostensiva.

Art. 13. Ao portar arma de fogo nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos, escolas, clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o Guarda Civil Municipal, não estando em serviço e, portando arma de fogo de sua propriedade, deverá observar as seguintes regras:

I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;

II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, função e a identificação da arma de fogo;

III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança privada, o Guarda Civil Municipal deve identificar-se para o responsável dessa segurança, cientificando-o de que está portando arma de fogo;

IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis pela segurança pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.

Art. 14. O embarque do Guarda Civil Municipal portando arma de fogo, em aeronaves e embarcações, obedecerá às regras expedidas pelos órgãos competentes da União, encarregados da fiscalização e segurança aeroportuária brasileira.

CAPÍTULO IV
DO USO DA ARMA DE FOGO


Art. 15. No desempenho de suas atribuições, o Guarda Civil Municipal deve atuar na proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas.

Art. 16. O Guarda Civil Municipal somente pode fazer uso da força quando estritamente necessário e na medida requerida para o desempenho de suas atribuições.

Art. 17. O Guarda Civil Municipal no exercício de suas atribuições, deve, na medida do possível, recorrer a meios alternativos antes de empregar a força ou as armas de fogo.

Parágrafo único. O uso da força ou de arma de fogo deve ser utilizado somente quando outros meios resultem ineficientes ou não apresentem possibilidade de se alcançar o resultado pretendido, não bastando, para tanto, a mera declaração do Guarda Civil Municipal, sendo passível de apuração ou inquérito próprio, sindicância, Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou investigação criminal.

Art. 18. O Guarda Civil Municipal poderá usar arma de fogo para a própria defesa ou na defesa de terceiros contra risco iminente de morte ou grave ameaça à integridade física.

Parágrafo único. Em qualquer situação, o uso de armas de fogo somente pode ser feito quando estritamente inevitável para proteger a vida.

Art. 19. É proibido o disparo de armas de fogo com o intuito de assustar, espantar e/ou alertar, devendo o seu manuseio estar estritamente de acordo com as normas técnicas de segurança.

Art. 20. O Guarda Civil Municipal quando no manuseio de armas de fogo sob sua responsabilidade, deverá observar, sempre, as regras técnicas de segurança, procedendo com cuidado e atenção e zelando por sua conservação.

Art. 21. Sempre que o uso legal da força e de armas de fogo for inevitável, o Guarda Civil Municipal deve:

I - exercer moderação em tal uso e atuar na proporção da seriedade da agressão e da legitimidade do objetivo a ser alcançado;

II - minimizar os danos e lesões, respeitando e preservando a vida humana;

III - assegurar que seja prestada assistência e ajuda médica aos feridos ou afetados o mais rápido possível;

IV - assegurar que os familiares da pessoa ferida ou afetada sejam notificados o mais rápido possível.

Art. 22. Em qualquer hipótese de emprego de arma de fogo o superior do turno de serviço deverá tomar todas as medidas necessárias em apoio ao Guarda Civil Municipal envolvido e a eventuais vítimas.

Art. 23. O Guarda Civil Municipal com autorização para o porte de arma de fogo que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, deverá ter o acompanhamento com psicólogo do Município ou credenciado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. A arma utilizada pelo Guarda Civil Municipal deverá imediatamente ser recolhida pela Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO


Art. 24. Todo e qualquer incidente, acidente e/ou disparo de arma de fogo deverá ser apurado imediatamente.

Art. 25. Quando estiver envolvido em incidente, acidente e/ou disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar relatório circunstanciado sobre os motivos da utilização do armamento à Direção da Guarda Civil Municipal que o encaminhará à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para os devidos fins.

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO


Art. 26. A Direção da Guarda Civil Municipal ao constatar irregularidade no uso do armamento e munição poderá determinar o recolhimento da autorização para o porte de arma de fogo expedido pela Instituição.

§ 1º Nesta hipótese a Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá ser informada imediatamente, para que delibere e opine, fundamentadamente, sobre o caráter temporário ou permanente da medida.

§ 2º Qualquer reclamação referente a esta medida, deverá ser encaminhada à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, que, após análise, encaminhará parecer a Direção Administrativa da Guarda Civil Municipal.

§ 3º A decisão final cabe a Direção Administrativa da Guarda Civil Municipal que deliberará em vista do parecer da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 27. O Guarda Civil Municipal que estiver respondendo a processo administrativo terá sua situação avaliada pela Direção Administrativo da Guarda Civil Municipal, que emitirá parecer sobre o recolhimento ou não da autorização para o porte de arma de fogo, após análise da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 28. O Guarda Civil Municipal terá a autorização para o porte de arma de fogo recolhida, inclusive cautelarmente, impedindo o uso do armamento letal, com a consequente suspensão ou revogação do ato de autorização, quando:

I - estiver readaptado ou licenciado para tratar de assuntos de interesse particular;

II - for considerado responsável, em processo administrativo, pela perda, extravio, furto ou roubo de arma de fogo e munição da Instituição, sob sua responsabilidade;

III - durante a tramitação de processo administrativo instaurado para apurar a perda, extravio, furto ou roubo de arma de fogo e munição da Instituição, pelo período necessário à apuração;

IV - pela perda das condições de sanidade física e psíquica, devidamente atestadas, pelo período em que perdurar a situação;

V - efetuar disparo de arma de fogo com violação aos deveres de segurança, zelo e cuidado prescrito pelas normas técnicas de segurança e das determinações deste regulamento, devidamente comprovado por processo administrativo, pelo período de até 01 (um) ano;

VI - que estiver portando arma de fogo, em serviço ou fora dele, em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, pelo período de até 02 (dois) anos.

CAPÍTULO VII
DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE, MANUTENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO


Art. 29. Os equipamentos, armamento e a munição da Guarda Civil Municipal deverão ser armazenados no Setor de Armas, Munição e Equipamentos - SAME, com acesso restrito e controlado, contendo dispositivos de segurança físicos e eletrônicos.

Art. 30. O Setor de Armas, Munição e Equipamentos - SAME manterá relatórios mensalmente atualizados, com o objetivo de controlar a localização, distribuição e quantitativo dos equipamentos, armamento e munições existentes na Instituição.

Art. 31. O Setor de Armas, Munição e Equipamentos - SAME deverá efetuar a fiscalização, inspeção do armamento e munição, as condições de uso e estado de conservação.

Art. 32. Compete exclusivamente ao Setor de Armas, Munição e Equipamentos - SAME, a manutenção do armamento da Guarda Civil Municipal, que providenciará o seu encaminhamento à assistência técnica especializada.

Art. 33. O armamento e as munições utilizados pela Instituição serão disponibilizados nos locais e turnos de trabalho previamente estabelecidos, de acordo com a necessidade do serviço, ao Guarda Civil Municipal com autorização para o porte de arma de fogo.

Art. 34. O superior de cada turno de serviço é responsável pelo controle de todo o equipamento, armamento e munição que estiverem no serviço operacional, podendo entregar ou recolher o equipamento, armamento, munição e a autorização para o porte de arma de fogo de qualquer integrante da Instituição, conforme disposto neste regulamento.

Art. 35. Na passagem de serviço em postos fixos, o recebimento e repasse do equipamento, armamento e munição serão efetuados diretamente entre os Guardas Civis Municipais com autorização para o porte de arma de fogo, ao final de cada turno, com o devido registro.

§ 1º O Guarda Civil Municipal deverá repassar ao seu substituto, em mãos, o equipamento, armamento e munição que lhe foi disponibilizado, registrando o repasse.

§ 2º Quando verificada a ausência de Guarda Civil Municipal em determinado posto, o superior do turno de serviço recolherá o equipamento, o armamento e a munição encaminhando para o Setor de Armas, Munição e Equipamentos - SAME, onde ficará acondicionado até a designação de outro agente.

§ 3º Na designação de Guarda Civil Municipal para o posto descoberto, o superior do turno de serviço repassará o equipamento, o armamento e a munição, com o devido registro.

§ 4º No repasse e recebimento dos equipamentos, armamento e munição será feita a conferência pelos Guardas Civis Municipais, com registro de qualquer alteração no ato da transferência.

§ 5º Os responsáveis pelo transporte de armas de fogo devem se certificar de que o armamento está acompanhado do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 36. O superior do turno de serviço deverá providenciar o recolhimento dos registros de repasse de equipamento, armamento e munição, e encaminhá-los ao Setor de Armas, Munição e Equipamentos - SAME.

CAPÍTULO VIII
DO EMPRÉSTIMO


Art. 37. Os equipamentos, armamento e munições pertencentes a Guarda Civil Municipal serão fornecidos a seus integrantes, a título de empréstimo e de forma diária, denominado empréstimo diário.

Art. 38. O empréstimo diário de equipamento, armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Controle de Equipamento, Armamento e Munição.

Parágrafo único. O procedimento de recebimento e de devolução do equipamento, armamento e munição sob a modalidade de empréstimo diário será realizado no início e no término do horário do turno de serviço, por escala ou convocação, devendo o equipamento, armamento e a munição ser vistoriado pelo Setor de Armas, Munição e Equipamentos - SAME.

Art. 39 No empréstimo diário da arma, o Guarda Civil Municipal será o responsável pela guarda e utilização do equipamento, armamento e munição, obrigando-se a reparação ou reposição, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em conformidade com as excludentes de ilicitude.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 40. Constatada uma situação de utilização de arma de fogo e munição particular sem autorização em serviço, o superior do turno deverá recolher imediatamente a arma de fogo e a munição, mediante recibo.

§ 1º Estando em situação regular, após o turno de serviço, a arma de fogo e a munição recolhida será devolvida ao Guarda Civil Municipal, mediante recibo e o registro competente.

§ 2º Sendo considerado irregular a autorização para o porte de arma de fogo e/ou registro da arma de fogo, o Guarda Civil Municipal juntamente com a arma de fogo e munição serão encaminhados à autoridade policial para registro de ocorrência e providências.

§ 3º Na hipótese de uso de arma de fogo e munição particular ou diferenciado sem autorização em serviço, ainda que regular a autorização para o porte de arma de fogo, o fato será comunicado por escrito à Direção Administrativa da Guarda Civil Municipal, que fará o devido encaminhamento à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para apuração através do competente procedimento administrativo.

Art. 41. O Guarda Civil Municipal ao receber a autorização do porte de arma de fogo deverá assinar termo de compromisso concordando com as normas estabelecidas pela Direção Administrativa da Guarda Civil Municipal quanto ao uso e porte de arma de fogo, bem como estar ciente da legislação específica em vigor e deste regulamento.

Parágrafo único. A autorização para o porte de arma de fogo não será concedida ao Guarda Civil Municipal que recusar-se a assinar termo de compromisso concordando com as normas pertinentes.

Art. 42. É obrigatório o uso de colete de proteção balística aos integrantes da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Civil Municipal que atuam no serviço operacional.

Art. 43. Todo servidor da Guarda Civil Municipal que tomar conhecimento da prática de atos ilícitos, envolvendo armas de fogo, cometidos por seus integrantes, terá por dever legal comunicá-los, imediatamente, aos órgãos de controle da Guarda Civil Municipal, sob pena, responsabilidade disciplinar e/ou penal, conforme a gravidade da infração.

Art. 44. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção da Guarda Civil Municipal observada a legislação específica em vigor.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS CLEBER SALES
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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