DECRETO Nº 10.378, DE 19 DE MAIO DE 2021.
INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU OUTRA FORMA DE TRABALHO À DISTÂNCIA PARA GESTANTES NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso I, “a” da Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A :
Art. 1º As servidoras gestantes que prestam serviços perante os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Varginha, serão submetidas obrigatoriamente ao regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, durante o período de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. A comprovação do estado gravídico dar-se-á mediante a entrega ao SESMT com cópia para a chefia imediata, de atestado ou laudo médico ou exame específico que comprove a gestação.
Art. 2º A execução do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido a um destes regimes, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pela servidora, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pela servidora, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§ 1º As chefias imediatas deverão instituir mecanismos de controle e verificação da execução das atividades realizadas em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância;
§ 2º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelas servidoras durante o período de vigência deste decreto, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial;
§ 3º A chefia imediata reportará ao dirigente máximo do Órgão quais foram as metas estabelecidas, bem como se foram devidamente cumpridas pela servidora, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 3º As servidoras, em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância deverão:
I - cumprir as tarefas que lhes forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com as chefias imediatas, dentro do horário regular de trabalho;
III - manter-se conectadas ao e-mail institucional e acessá-lo regularmente dentro do seu horário de trabalho, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho e com terceiros;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
V – comparecer nas unidades presenciais de trabalho sempre que convocadas.
Parágrafo único. A servidora deverá ficar disponível para a execução dos trabalhos que lhe forem designados, durante todo o horário regular que seria exercido presencialmente, sendo que se houver necessidade de que seja excedido o horário regular, tal deverá ser autorizado expressamente, de forma justificada, pela chefia imediata, somente podendo compor banco de horas ou pagamento de horas extras após ratificado pelo dirigente máximo do Órgão a que a servidora estiver vinculada.
Art. 4º Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal da servidora, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, que tramitem em meio físico, devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 5º A concessão do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância nos Órgãos e Entidades dar-se-á após publicação de portaria autorizativa pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Cessada a situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto Municipal nº. 9.738 de 18 de março de 2020, a servidora deverá retornar à sua unidade de trabalho de imediato.
Art. 7º Verificado o descumprimento das disposições deste Decreto, a autoridade competente poderá promover a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de maio de 2021
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO