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LEI ORDINÁRIA Nº 4179, 13 DE DEZEMBRO DE 2004
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 
LEI Nº 4.179
(Projeto de Lei do Legislativo nº 40/2004, de autoria dos Vereadores Dr. Marçal Paiva de Figueiredo e Dr. José de Alencar Santana Faleiros)
 

ALTERA E ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS QUE MENCIONA AOS ARTIGOS 10, 19, 24, 27, 30, 34, 55, 59 e 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.962/97.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam acrescentados incisos e parágrafos que menciona aos artigos 10, 19, 24, 27, 30, 34, 55, 59 e 65 da Lei Municipal nº 2.962/97, que Institui o novo Código de Postura do Município de Varginha e dá outras providências, os dispositivos abaixo descritos, com as seguintes redações:

"Art. 10. Para preservar de maneira geral a higiene e saúde pública e o bem estar da população, fica proibido:
 
Art. 19. ...
 
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º Fica expressamente proibido a manutenção de água parada em qualquer recipiente sem vedação e em piscinas ou tanques em que a água não esteja devidamente tratada.
 
Art. 24. ...
 
§ 1º ...
I - ...
II - ...
III - em sendo comércio, especificar se haverá venda e consumo de bebidas alcoólicas, no local.

§ 2º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
 
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º Em sendo restaurante, bar ou qualquer estabelecimento autorizado a vender bebidas alcoólicas, deverá ser afixado em local visível ao público, cartaz com letra de forma de acordo com modelo constante do Anexo I da presente Lei a frase: "PROIBIDO A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENORES DE 18 ANOS".
 
Art. 27. ...
 
I - ...
II -...
III - em se tratando de mercearia, empório ou similares, servir bebida com qualquer teor de graduação alcoólica, para consumo no local;
 
§ 1º ...
§ 2º ...
 
Art. 30. ...
 
I - ...
II - ...
III - ...
IV - vender bebidas com qualquer teor alcoólico, inclusive em traillers móveis.
 
Art. 34. ...
 
§ 1º Nos postos de abastecimento de combustíveis e nas suas dependências, não poderá haver consumo de bebida alcoólica em qualquer horário.
§ 2º Nos postos de abastecimento de combustíveis, onde exista loja de conveniência que venda bebida alcoólica de qualquer teor, a mesma só poderá ficar aberta até às 23:00 horas.
§ 3º Nos postos de abastecimento de combustíveis que possuam geladeira ou similares, na área de circulação externa, fica proibido armazenar e vender bebida alcoólica de qualquer teor.
 
Art. 55. ...
 
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - observância estrita do limite máximo de lotação, conforme normas da N.BR (Normas Brasileiras) ou de acordo com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), sendo que o limite da lotação máxima deverá ser especificado em local visível ao público.
 
Parágrafo único. ...
 
Art. 59. ...
 
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5º Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais e corpo de bombeiro, visando a segurança pública em observância às normas vigentes.
 
Art. 65. ...
 
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - estiver em desacordo com as recomendações contidas em legislação específica.
 
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5º..."
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
 
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de dezembro de 2004; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
 

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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