LEI Nº 5.037/2009
PROÍBE O FUMO EM RECINTOS COLETIVOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Município do Varginha.
§ 1º Entende-se por recinto coletivo fechado, todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares e praças de alimentação.
§ 2° Nos recintos discriminados no artigo anterior é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.
Art. 2° Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei, não só os fumantes, mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 4º Excluem-se da proibição determinada no Art. 1º, os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.
Art. 5º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o artigo 18 da Lei Municipal nº 2.962, de 23 de dezembro de 1997.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de maio de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 6840, 18 DE JUNHO DE 2021 | ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.962/1997, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 18/06/2021 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6643, 18 DE NOVEMBRO DE 2019 | ALTERA DISPOSITIVO NA LEI Nº 2.962/1997, QUE “INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | 18/11/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4840, 23 DE ABRIL DE 2008 | LEI Nº 4.840 - DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 23/04/2008 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4487, 21 DE JULHO DE 2006 | LEI Nº 4.487 - Altera a redação dos parágrafos 3º E 4º do artigo 24 da lei municipal nº 2.962/1997 que "institui o novo código de posturas do município de Varginha e dá outras providências" e acrescenta parágrafos 5º E 6º ao mesmo artigo. | 21/07/2006 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4233, 03 DE MAIO DE 2005 | LEI Nº 4.233 - DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A”, DO ARTIGO 39, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.962/97 – QUE “INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | 03/05/2005 |