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LEI ORDINÁRIA Nº 3443, 21 DE MARÇO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
21/03/2001
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
14/11/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3765
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
08/06/2004
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4119
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
21/12/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5285

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 LEI Nº 3.443

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGINHA O "PROGRAMA AÇÃO DE CIDADANIA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono, a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Varginha o "Programa Ação de Cidadania", que tem por objetivo a participação ativa de todos para a construção da cidadania.

Art. 2º - O "Programa Ação de Cidadania" integra os seguintes Projetos:

PROJETO EMPRESA CIDADÃ;

PROJETO CONTRIBUIÇÃO CIDADÃO.

Art. 3º - O "Projeto Empresa Cidadã", de participação facultativa, se consolidará no efetivo apoio das empresas interessadas aos entes públicos locais e aos projetos sociais mantidos e/ou estabelecidos pelo Município de Varginha, materializando-se em:

Art. 3ºO "PROJETO EMPRESA CIDADÃ", de participação facultativa, se consolidará no efetivo apoio das empresas, cooperativas e entidade afins, interessadas aos entes públicos locais e aos projetos sociais mantidos e/ou estabelecidos pelo Município de Varginha, materializando-se em:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4119, 08 DE JUNHO DE 2004)
 

I - Doações, inclusive de bens e equipamentos;

II - Custeio e/ou disponibilização de serviços de manutenção, conservação e limpeza, com ou sem a inclusão de materiais;

III - Doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipal ou Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com abatimento no Imposto de Renda;

IV - Cessão gratuita de bens, equipamentos, veículos e máquinas;

V - Adoção, integral ou parcial, de estabelecimento público de ensino, conforme obrigações fixadas em instrumentos próprios;

VI - Parcerias que objetivem a melhoria das instalações públicas;

VII - Doações de remédios, roupas, cobertores, cestas básicas etc.

Art. 4º - O "Projeto Contribuição Cidadão", de participação facultativa, se consolidará no efetivo apoio de qualquer pessoa física interessada aos organismos públicos locais e aos projetos sociais mantidos e/ou estabelecidos pelo Município de Varginha, podendo materializar-se, além das alternativas descritas nos incisos do artigo anterior, em:

I - Trabalho voluntário, na forma da Lei;

II - Serviços tidos como "públicos relevantes";

Art. 5º - As arrecadações e parcerias decorrentes desta Lei, serão destinadas, conforme discricionaridade administrativa, aos seguintes programas e entidades:

a - Fundação Hospitalar do Município de Varginha;

b - Centro de Oncologia de Varginha;

c - Estabelecimentos de Ensino Municipal ou Estadual;

d - Fundação Cultural do Município de Varginha;

e - Projeto "Bolsa Escola", quando implantado;

f - Projeto de Renda Mínima, quando implantado;

g- Projetos sociais e de saúde instituídos pelo Município.

h - eventos culturais e folclóricos promovidos pela administração direta ou indireta;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3765, 14 DE NOVEMBRO DE 2002)

 h) SUAPI – Subsecretaria de Administração Prisional(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5285, 21 DE DEZEMBRO DE 2010)

i - manutenção e conservação do Zoológico e dos Parques Municipais;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3765, 14 DE NOVEMBRO DE 2002)

j - manutenção e conservação de monumentos e de praças, inclusive a instalação de equipamentos a elas inerentes;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3765, 14 DE NOVEMBRO DE 2002)

l - administração direta e indireta do Município, inclusive os "serviços autônomos" por ele implantados.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3765, 14 DE NOVEMBRO DE 2002)

Art. 6º - Todas as ações de cidadania prescritas nos artigos anteriores estarão condicionadas a deliberação da Administração Municipal para serem efetivamente implementadas.

Art. 7º - As doações financeiras deverão ser formalizadas através de depósitos bancários, enquanto que as demais por meio de regular processo administrativo, com inclusão patrimonial, se for o caso.

Art. 8º - O Município poderá instituir o "CERTIFICADO DE AÇÃO CIDADANIA", que será outorgado àqueles que participarem do Programa.

Parágrafo único. Além do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá permitir que as ações de cidadania relacionadas com as alíneas "h", "i" "j" e "l" do artigo 5º desta Lei, conforme regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo, sejam evidenciadas através de:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3765, 14 DE NOVEMBRO DE 2002)

I - "faixa", cartazes, convites e etc., com a indicação da parceria/apoio, dispensado para aquele evento cultural/folclórico;
II - colocação, através do prazo estabelecido pela Administração, de placa indicativa, mencionando o nome do mantenedor, doador ou parceiro que esteja praticando a "ação de cidadania".

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de março de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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