LEI N° 7.548 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO “NÃO DÊ ESMOLA, DOE DIGNIDADE” NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Varginha, a Campanha Municipal de Conscientização “Não Dê Esmola, Doe Dignidade”, com caráter educativo e orientativo, destinada a conscientizar a população sobre os impactos sociais da prática de dar esmolas em vias públicas.
Art. 2º A campanha tem como objetivos:
I – conscientizar a população de que a doação de esmolas pode, eventualmente, contribuir para a manutenção da mendicância e da vulnerabilidade social;
II – incentivar formas alternativas de solidariedade, por meio do encaminhamento de pessoas em situação de rua aos serviços de assistência social existentes no Município;
III – promover a cidadania responsável e a valorização da dignidade humana;
IV – divulgar os canais oficiais de atendimento e apoio social disponíveis no Município de Varginha.
Art. 3º Para fins de eficácia da campanha, poderá o Poder Executivo Municipal executar as seguintes ações:
I – promover ações educativas e informativas, por meio de campanhas institucionais, materiais gráficos ou digitais;
II – instalar placas informativas e educativas em locais de maior concentração de pedintes, especialmente em áreas de grande circulação de pessoas;
III – divulgar informações sobre os serviços municipais de assistência social e os meios adequados de encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º Para a execução e fortalecimento da Campanha Municipal de Conscientização, poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias, convênios ou cooperações institucionais, observado
o interesse público, com:
I – associações comerciais, empresariais e entidades representativas do comércio e da indústria;
II – entidades da sociedade civil organizada, organizações sociais, associações e instituições filantrópicas;
III – Forças de Segurança Pública, no âmbito municipal, estadual ou federal;
IV – Ministério Público;
V – órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 5º As parcerias previstas no artigo anterior poderão compreender, entre outras, as seguintes formas de colaboração, sem caráter obrigatório:
I – Poder Público Municipal:
a) coordenação geral da campanha;
b) definição das diretrizes, conteúdos educativos e locais estratégicos;
c) articulação entre as secretarias e órgãos municipais envolvidos;
II – Associações comerciais e entidades empresariais:
a) apoio na divulgação da campanha junto aos estabelecimentos comerciais;
b) afixação voluntária de materiais informativos;
c) colaboração em ações educativas no ambiente comercial;
III – Entidades da sociedade civil e instituições filantrópicas:
a) apoio na conscientização comunitária;
b) orientação e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade aos serviços adequados;
IV – Forças de Segurança Pública:
a) apoio institucional e orientativo, quando necessário;
b) colaboração na organização do espaço urbano, respeitados os direitos humanos e a legislação vigente;
V – Ministério Público:
a) atuação institucional de caráter orientativo e fiscalizador, dentro de suas atribuições legais;
VI – Órgãos estaduais e federais:
a) cooperação técnica e institucional, quando cabível, para fortalecimento das políticas públicas de assistência social.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei terão caráter exclusivamente educativo e orientativo, não possuindo natureza repressiva ou sancionatória.
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá de forma facultativa, conforme a conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sem criação de despesas obrigatórias ao Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de abril de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.