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DECRETO Nº 8408, 19 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 8.408/2017

 

 

 

DISPÕE SOBRE A “INSPEÇÃO DE SAÚDE” - EXAME ADMISSIONAL - PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no artigo 18 da Lei Municipal nº 2.673/1995,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Na “Inspeção de Saúde” de que trata o artigo 18 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha – Lei Municipal nº 2.673/1995, imprescindível para a posse em cargo ou função pública da administração direta e indireta do Município e de caráter eliminatório, serão observadas as disposições constantes neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Administração.

 

§ 1º Para efeito deste regulamento as expressões “Inspeção de Saúde” e “Exame Admissional” equivalem-se.

 

§ 2º Só poderão ingressar no serviço público municipal em cargo efetivo ou designado para função pública, em razão de celebração de contrato temporário ou a qualquer outro título, aquele que, após prévio “exame admissional”, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, sendo que para celebração de contratos por tempo determinado fica dispensada a avaliação psicológica.

 

§ 3º Cada ingresso no serviço público deverá ser precedido de “exame admissional” constituído de “avaliações médica, odontológica e psicológica”, salvo nas situações excepcionadas neste Decreto.

 

Art. 2º O “exame admissional” que se destinará a aferir a boa saúde física e mental do candidato oficialmente nomeado, terá por objetivo declarar a “aptidão” ou “inaptidão” para o desempenho das tarefas típicas do cargo para o qual o candidato foi concursado e deverá preceder a posse em cargo público ou ao desempenho de função decorrente de contrato temporário.

 

Parágrafo único. O “exame admissional” de contratados temporários terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua realização.

 

Art. 3º Para os efeitos do que dispõe o artigo anterior, a equipe multidisciplinar do SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT realizará o “exame admissional” necessário, que compreenderá, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas inferiores:

 

§ 1º Avaliação médica: de caráter eliminatório, destinada à averiguação do estado de saúde do candidato em todos os seus aspectos e será realizada por meio dos procedimentos clínicos tecnicamente recomendados, especialmente por minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica, exame físico, análise dos exames laboratoriais prescritos e de realização obrigatória pelo candidato; outros procedimentos avaliatórios julgados necessários pela equipe multidisciplinar do “SESMT”.

 

§ 2º Avaliação odontológica;

 

§ 3º A avaliação psicológica: de caráter eliminatório, é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo;

 

I - para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo; IIoptando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, ou resoluções que venham a substituí-las ou alterá-las;

III – para alcançar os objetivos referidos no inciso anterior, o psicólogo deverá:

 

a) selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo;

b) à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo;

c) seguir, em todos os procedimentos relacionados à administração, apuração dos resultados e emissão de documentos, a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa;

d) zelar pelo princípio da competência técnica profissional quando da utilização de testes psicológicos;

e) o candidato que no momento da avaliação psicológica apresentar no máximo duas características restritivas, de acordo com o edital do referido concurso, poderá ser considerado Apto e será acompanhado pelo Setor de Desenvolvimento de Pessoal e por profissional psicólogo, durante o período de estágio probatório;

 

IVo edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos;

Vo psicólogo ou a comissão responsável deverão ser designados pela administração pública, por meio de ato formal, devendo todos estar regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia:

 

a) Na elaboração do edital é obrigatória a participação de profissional psicólogo do SESMT para definição dos construtos/dimensões psicológicas envolvidas no processo de avaliação;

 

VIo psicólogo deverá declarar-se impedido de avaliar candidatos com os quais tenha relação que possa afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou os resultados da avaliação:

 

a) na ocorrência do exposto neste inciso, o candidato deverá ser encaminhado a outro membro da comissão de avaliação ou a outro profissional Psicólogo;

b) fica sob a responsabilidade da administração pública, providenciar a designação de outro psicólogo para realizar a avaliação, quando necessário;

c) o sigilo sobre as informações obtidas na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo psicólogo, na forma prevista pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo - Resolução Conselho Federal de Psicologia – CFP nº 010/2005.

 

Art. 4º Será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

 

Art. 5º O candidato será cientificado do resultado inapto na avaliação psicológica para o cargo pelo profissional Psicólogo ou Comissão Avaliadora que realizou a avaliação.

 

Art. 6º Caberá ao candidato recurso à Administração da decisão do “exame admissional” que o considerar inapto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do dia seguinte à ciência do resultado pelo candidato.

 

§ 1º o candidato considerado inapto que decidir interpor recurso, deverá obrigatoriamente ser assessorado ou representado por psicólogo de sua confiança, devidamente inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da Comissão Avaliadora.

 

§ 2º O recurso será interposto por meio de parecer técnico do psicólogo assistente do candidato que fundamentará o pedido de revisão do processo, com base na avaliação realizada pelo SESMT – Setor de Segurança e Medicina do Trabalho e deverá ser protocolado e entregue no Serviço de Recursos Humanos em envelope lacrado, que será encaminhado à Comissão instituída para tal fim, composta de 3 (três) servidores/membros com formação profissional em Psicologia, devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia e designados pela Administração por ato próprio dentre os integrantes dos seus quadros funcionais.

 

§ 3º As despesas decorrentes da elaboração do parecer técnico referido no parágrafo anterior correrão por conta do candidato.

 

§ Havendo recurso administrativo, ficam os membros da Comissão de Avaliação impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato.

 

§ O recurso interposto suspende o prazo legal para a posse do candidato, até seu trâmite em julgado pela Banca Revisora de Recursos e na esfera administrativa.

 

§ Os psicólogos membros da Banca Revisora dos recursos administrativos deverão analisar o resultado da avaliação do candidato, bem como o parecer do assistente técnico, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo órgão, emitindo parecer no prazo de vinte dias úteis, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período.

 

§ Em caso de recurso julgado procedente, o candidato será submetido a nova avaliação psicológica por profissionais psicólogos designados pela Administração Pública, que não fizeram parte da Comissão de Avaliação anterior e da Banca Revisora de Recursos.

 

Art. 7º Tanto para a entrevista de devolução quanto para a apresentação do recurso não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o psicólogo contratado fazer seu trabalho na presença de um psicólogo da Comissão Avaliadora.

 

Art. 8º Fica autorizado o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho do Município – SESMT”, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, a baixar as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as regras nele contidas.

 

Art. 9º Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em concurso público, essa avaliação não terá validade para uso em outro cargo e /ou outro processo seletivo público.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais s 4.302∕2007, 7.380∕2015 e 7.524∕2015.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de setembro de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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