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DECRETO Nº 8106, 29 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 8.106/2017

 

 

DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no Artigo 89, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que os Municípios, por força do disposto nos artigos 18 e 39 da Constituição Federal, são dotados de autonomia administrativa e competência para legislarem sobre o regime jurídico de seus servidores;

Considerando que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público;

Considerando que o concurso público é aberto e regido por Edital que, dentro dos limites da Lei, define, entre outros, os requisitos, os critérios, a natureza do cargo, a remuneração e a respectiva jornada de trabalho;

Considerando que os servidores públicos municipais que atualmente ocupam o cargo efetivo TNS/Procurador Municipal – E-22 foram aprovados em concursos públicos cujos editais fixavam jornadas de trabalho semanais de 44 (quarenta e quatro horas);

Considerando o caráter de transitoriedade do Decreto Municipal nº 5.588/2011, que estabeleceu jornada semanal e diária diferenciadas para esses Procuradores Municipais;

Considerando que no art. 37 da Constituição da República, entre os princípios da administração pública ali elencados, figuram os da legalidade, moralidade e eficiência;

Considerando que após meticuloso estudo levado a efeito pela Procuradoria Geral do Município, em seu laborioso parecer exarado no Processo Administrativo nº 4.463/2017, o douto Procurador-Geral concluiu que a jornada de trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais, constantes do art. 20, caput, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não se aplica aos procuradores municipais, uma vez que estão enquadrados em regime de dedicação integral, em razão da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais à qual aderiram por ocasião do respectivo Concurso Público, conforme já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal;

Considerando também o parecer do douto Procurador-Geral do Município, na parte em que concluiu que, ainda que não se enquadrassem os procuradores municipais no regime de dedicação integral, ainda assim não teriam direito à jornada de trabalho reduzida de quatro horas diárias e vinte horas semanais, pois há disposição expressa constante do art. 4º da Lei Federal nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que excepciona a aplicação do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, à Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a redução da jornada de trabalho dos Procuradores Municipais não se coaduna com as disposições do Decreto nº 5.588/2011, tendo em vista não estarem sequer amparados por lei federal que lhes assegure o direito à jornada reduzida sem redução proporcional de sua remuneração;

Considerando que a iniciativa da redução de jornada desses servidores resultou em comprovados prejuízos ao bom andamento dos serviços;

Considerando que a alteração da carga horária de trabalho é ato discricionário da administração pública, baseado na conveniência e oportunidade, prevalecendo a supremacia do interesse público;

Considerando que constatada a desarmonia entre o ato administrativo e a lei, a Administração Pública, fundada em seu poder/dever de autotutela, pode invalidar aquele, quando contrário ao interesse público ou por falta de amparo legal;

Considerando que o art. 21 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2.673/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha), confere ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prerrogativa de fixar e alterar a jornada de trabalho dos servidores municipais, dentro dos limites ali estabelecidos;

Considerando tudo o mais que consta do Processo Administrativo nº 4.463/2017,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica restabelecida, a partir de 02 de maio de 2017, a jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias para os servidores municipais ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior/Procurador Municipal – Nível E-22.

 

Art. 2º O restabelecimento da jornada normal de trabalho dos servidores mencionados no art. 1º deste Decreto não implicará na concessão de qualquer vantagem ou acréscimo em sua remuneração, por esta não ter sofrido redução proporcional quando da diminuição da respectiva carga horária.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de março de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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