DECRETO Nº 12.736, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 7.631, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA DA POLÍTICA, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, A OPERACIONALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA A ALFABETIZAÇÃO, AS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS, OS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na
Lei Municipal nº 7.631, de 08 de outubro de 2026;
CONSIDERANDO o disposto na
Constituição Federal e na
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO as diretrizes e os princípios estabelecidos no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, notadamente a promoção da equidade educacional, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os mecanismos de governança, planejamento, acompanhamento, avaliação, formação e intervenção pedagógica previstos na Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Varginha com a garantia do direito fundamental à alfabetização plena e com a redução das desigualdades de aprendizagem;
CONSIDERANDO a relevância de assegurar a adequada articulação pedagógica entre a Educação Infantil, os anos iniciais do Ensino Fundamental e as ações de recomposição das aprendizagens;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei Municipal nº 7.631, de 08 de outubro de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização (PMA) no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Varginha.
Art. 2º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na legislação municipal, na legislação educacional federal e estadual aplicável e nas normas regulamentadoras do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Parágrafo único. A execução da referida política pautar-se-á pelo regime de colaboração entre os entes federativos, pela articulação harmônica entre as diferentes etapas e modalidades da educação básica e, quando pertinente, pela atuação intersetorial no âmbito da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) a coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização, compreendendo o planejamento, a articulação institucional, a execução, o acompanhamento técnico, o monitoramento e a avaliação das medidas pedagógicas, observadas as atribuições dos demais órgãos municipais.
Art. 4º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, instituído pelo artigo 6º da
Lei Municipal nº 7.631, de 08 de outubro de 2026, constitui órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento permanente da Política Municipal de Alfabetização, atuando sem prejuízo das competências próprias da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 5º São atribuições do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar o cumprimento das metas, estratégias e medidas previstas na Política Municipal de Alfabetização e no Plano Municipal para a Alfabetização (PMA);
II – promover a integração e a articulação entre coordenações, setores e equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e, quando pertinente, entre os demais órgãos e entidades partícipes;
III – analisar e interpretar dados e indicadores de aprendizagem oriundos de avaliações internas, estaduais e nacionais, com estrita observância das normas de proteção de dados pessoais;
IV – propor à Secretaria Municipal de Educação diretrizes, ajustes e estratégias pedagógicas voltadas à melhoria da alfabetização e à redução das desigualdades de aprendizagem;
V – acompanhar as ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação;
VI – acompanhar a implementação das ações de recomposição das aprendizagens;
VII – elaborar ou apreciar relatórios periódicos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;
VIII – propor estratégias de compartilhamento e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão relevantes para a garantia do direito à alfabetização;
IX – exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas pela Lei Municipal nº 7.631/2026 ou por ato normativo complementar, observado o limite de sua natureza consultiva e propositiva.
Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto por membros titulares e suplentes, designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte representação:
I – Secretário(a) Municipal de Educação ou representante designado;
II – Articulador(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (RENALFA);
III – 1 (um) representante da Coordenação Pedagógica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da SEDUC;
IV – 1 (um) representante da Coordenação Pedagógica da Educação Infantil da SEDUC;
V – 1 (um) representante dos Diretores das Unidades Escolares de Educação Infantil;
VI – 1 (um) representante dos Diretores das Unidades Escolares de Ensino Fundamental;
VII – 1 (um) representante dos Supervisores Pedagógicos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VIII – 1 (um) representante dos Professores Alfabetizadores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
IX – 1 (um) representante dos Professores do 3º ao 5º anos do Ensino Fundamental;
X – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME).
§ 1º A coordenação do Comitê será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou por representante formalmente designado.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos V a IX deste artigo serão indicados na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada, sempre que possível, a representatividade dos respectivos segmentos.
§ 3º O mandato dos membros representantes dos segmentos escolares será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4º Em caso de vacância, afastamento definitivo ou perda da representação institucional, será realizada nova indicação pelo segmento ou órgão correspondente.
§ 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 6º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração específica.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL PARA A ALFABETIZAÇÃO (PMA)
Art. 7º O Plano Municipal para a Alfabetização (PMA) constitui instrumento oficial de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O PMA será elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a legislação educacional vigente, com a Política Municipal de Alfabetização, com o planejamento educacional do Município e com as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis.
Art. 8º O Plano Municipal para a Alfabetização será organizado, preferencialmente, nos seguintes eixos:
I – Gestão e Governança: definição participativa e transparente de metas, estratégias e mecanismos de acompanhamento da aprendizagem, respeitadas as especificidades de cada unidade escolar;
II – Formação Continuada: desenvolvimento de ações formativas destinadas a professores, equipes gestoras, supervisores e demais profissionais da educação, com fundamento em evidências educacionais e alinhadas aos referenciais curriculares vigentes;
III – Práticas Pedagógicas e Avaliação: desenvolvimento de práticas sistemáticas de leitura, escrita e aprendizagens essenciais, articuladas a processos diagnósticos e formativos;
IV – Intervenção e Recomposição das Aprendizagens: desenvolvimento de estratégias pedagógicas diferenciadas e ações de recomposição destinadas aos estudantes que apresentem necessidades específicas de aprendizagem;
V – Engajamento das Famílias e da Comunidade Escolar: desenvolvimento de ações de integração e corresponsabilidade das famílias no acompanhamento das trajetórias de aprendizagem;
VI – Infraestrutura e Recursos Pedagógicos: qualificação dos ambientes, acervos literários, materiais pedagógicos e tecnológicos voltados à alfabetização;
VII – Compartilhamento de Práticas e Reconhecimento: incentivo ao registro, sistematização e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão consideradas exitosas, observados critérios de equidade e contexto educacional.
§ 1º As ações previstas neste artigo respeitarão a autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e as especificidades dos estudantes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar orientações técnicas complementares para regulamentar a execução dos eixos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA REDE E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 9º O acompanhamento da aprendizagem no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino realizar-se-á mediante articulação entre avaliações internas oficiais (diagnósticas e formativas), instrumentos do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e avaliações externas oficiais em larga escala (SIMAVE e SAEB).
§ 1º Os resultados das avaliações subsidiarão o planejamento pedagógico, a identificação de necessidades de intervenção e a revisão de estratégias educacionais.
§ 2º Os dados individuais dos estudantes serão tratados com estrita observância da legislação de proteção de dados pessoais, vedada sua utilização para rotulação discriminatória ou punição.
Art. 10. A utilização pedagógica dos dados avaliativos ensejará a elaboração ou atualização periódica do Plano de Intervenção Pedagógica da Unidade Escolar (PIPE), ou instrumento equivalente adotado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O PIPE contemplará diagnóstico pedagógico, objetivos, estratégias de intervenção, responsáveis, cronograma de execução e rotinas de acompanhamento.
Art. 11. A recomposição das aprendizagens será desenvolvida pelas Unidades Escolares mediante estratégias pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes, compreendendo:
I – Nível 1 (Intervenção em sala de aula): diferenciação de estratégias pedagógicas e organização de agrupamentos produtivos e flexíveis no âmbito da rotina escolar;
II – Nível 2 (Agrupamentos flexíveis): reorganização temporária de estudantes, inclusive de turmas distintas, quando pedagogicamente justificada, para atendimento de necessidades de aprendizagem semelhantes;
III – Nível 3 (Acompanhamento pedagógico intensivo): ações sistemáticas e individualizadas ou em pequenos grupos, em horário definido pela unidade escolar, mediante planejamento pedagógico específico.
§ 1º As estratégias de recomposição serão coordenadas pela equipe pedagógica da unidade escolar, com efetiva participação dos professores regentes.
§ 2º As ações de recomposição não poderão resultar em práticas de segregação, estigmatização ou discriminação de estudantes.
§ 3º Serão rigorosamente preservados os regramentos pertinentes à educação inclusiva, à frequência regular das aulas e aos direitos assegurados à infância.
Art. 12. A avaliação de estudantes público-alvo da Educação Especial será contínua, processual e inclusiva, pautada nas metas e objetivos do Plano Educacional Individualizado (PEI), considerando potencialidades, especificidades e avanços individuais, sem comparação de desempenho com os demais estudantes.
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO E DO PRÊMIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA E EQUIDADE
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá implementar ações de reconhecimento e valorização de práticas pedagógicas e de gestão voltadas à alfabetização, sem implicar, por si sós, vantagem pecuniária ou funcional, ressalvada expressa autorização legislativa.
Art. 14. O Prêmio Municipal de Eficiência e Equidade na Alfabetização, previsto no artigo 16 da
Lei Municipal nº 7.631, de 08 de outubro de 2026, será regulamentado e concedido na forma da legislação de regência e de decreto executivo específico.
§ 1º A concessão da premiação condiciona-se à prévia disponibilidade orçamentária e financeira e ao estrito cumprimento das normas dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º Os critérios de elegibilidade, metodologia de apuração, indicadores e forma de pagamento serão detalhados em regulamento complementar, competindo à Pasta da Educação explicitar a metodologia de cálculo do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), diferenciando as metas próprias da rede municipal dos índices oficiais aferidos nacionalmente pelo Ministério da Educação e pelo Inep.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 15. O tratamento, armazenamento e divulgação de dados decorrentes da execução da Política Municipal de Alfabetização observarão a legislação de proteção de dados pessoais, assegurando o acesso restrito a informações individualizadas e a divulgação preferencial de relatórios agregados ou anonimizados.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo, sempre que disponíveis:
I – indicadores de aprendizagem da rede;
II – evolução dos resultados;
III – ações de formação continuada;
IV – Estratégias de redução das desigualdades educacionais;
VI – ações de apoio às unidades escolares;
VII – práticas pedagógicas e de gestão compartilhadas;
VIII – demais informações relevantes para o acompanhamento da política.
Parágrafo único. A divulgação dos resultados observará a legislação de proteção de dados pessoais e não poderá expor individualmente crianças ou estudantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade financeira e o prévio atendimento às normas fiscais vigentes perante atos que impliquem criação ou expansão de despesa pública.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de outubro de 2026.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO