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DECRETO Nº 12591, 06 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 12.591, DE 06 DE ABRIL DE 2026.



REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL ADOTE UMA ESCOLA OU CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com fulcro na Lei Municipal nº 7.335/2024,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para a execução do Programa Municipal “Adote uma Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI”.

Parágrafo único – O programa “Adote uma Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI” tem como objetivo promover e incentivar parcerias com a iniciativa privada, para a melhoria da estrutura física no âmbito da rede pública municipal de ensino, bem como ao apoio a ações complementares de natureza educativa, cultural ou formativa, desde que estritamente compatíveis com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, sem que disso resulte qualquer interferência na gestão didático-pedagógica ou administrativa das unidades escolares, nem prejuízo às condições de trabalho do corpo docente e administrativo ou ao processo de ensino-aprendizagem dos alunos.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E FORMAS DE ADOÇÃO DO BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL

Art. 2º A participação no Programa Municipal “Adote uma Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI” dar-se-á mediante procedimento administrativo de credenciamento aberto e contínuo, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, com observância dos princípios da legalidade, da transparência, da isonomia e da igualdade de oportunidades.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput não confere direito subjetivo à adoção da unidade escolar ou do CEMEI, constituindo-se em instrumento administrativo destinado exclusivamente à organização, análise e seleção das propostas, segundo critérios de interesse público, conveniência e oportunidade da Administração.

§ 2º A adesão ao Programa ficará condicionada à análise técnica e à aprovação expressa da Secretaria Municipal de Educação, observado o atendimento às necessidades da unidade escolar, a compatibilidade da proposta com os objetivos do Programa e as diretrizes da política educacional municipal.

§ 3º A participação no Programa será formalizada por meio de Termo de Parceria, nos termos da Lei Municipal nº 7.335, de 20 de dezembro de 2024, não implicando, em qualquer hipótese, a constituição de vínculo contratual oneroso, concessão de incentivos fiscais ou assunção de obrigações financeiras pelo Município.

Art. 3º A participação no Programa Municipal “Adote uma Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI” poderá ocorrer por meio das seguintes formas de adoção, desde que compatíveis com os objetivos do Programa e previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação:

I – realização de obras de construção, manutenção, reforma ou ampliação das unidades escolares ou CEMEIs, desde que precedidas de projeto técnico aprovado pelo Município, observadas as normas urbanísticas, ambientais, de acessibilidade, segurança e sustentabilidade, bem como a legislação aplicável às obras públicas, quando cabível, ficando assegurada a fiscalização pelos órgãos municipais competentes;
II – ações de conservação e melhoria da estrutura física das unidades escolares ou CEMEIs, compreendendo serviços de manutenção predial, adequações e reparos, sem alteração da destinação do bem público;
III – doação de equipamentos, mobiliários, materiais pedagógicos, livros, uniformes e demais bens novos destinados ao uso da unidade escolar ou CEMEI, conforme critérios de necessidade, utilidade e padronização definidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – apoio à realização de ações complementares de natureza educativa, cultural ou formativa, desde que acessórias, previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e em estrita consonância com as diretrizes da política educacional municipal;
V – apoio à realização de eventos institucionais promovidos pela unidade escolar ou CEMEI, desde que relacionados às suas finalidades educacionais e previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – outras ações de apoio diretamente vinculadas à melhoria da estrutura física ou ao fortalecimento do ambiente educacional, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 7.335, de 20 de dezembro de 2024, e expressamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º As ações previstas neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, implicar interferência na gestão didático-pedagógica ou administrativa das unidades escolares ou CEMEIs, nem restringir o acesso da comunidade escolar aos bens e serviços públicos.

§ 2º A execução das ações previstas neste artigo não afasta o exercício do poder de polícia administrativa, competindo ao Município acompanhar, fiscalizar, orientar e, quando necessário, determinar a adequação ou a interrupção das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 4º Poderão participar do Programa Municipal Adote uma Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regularmente constituídas, que não estejam impedidas de celebrar ajustes com a Administração Pública Municipal, nos termos da legislação de regência.

Parágrafo único – O atendimento às condições previstas neste artigo habilita o interessado à apresentação de proposta, a qual será avaliada e, quando for o caso, selecionada pela Administração Pública conforme os critérios objetivos estabelecidos no art. 5º deste Decreto, não decorrendo do simples atendimento destas condições qualquer direito subjetivo ao interessado.

Art. 5º A seleção das propostas observará critérios objetivos, previamente definidos e publicizados pela Secretaria Municipal de Educação, considerados, de forma motivada, os seguintes parâmetros:

I – a aderência da proposta às necessidades específicas da unidade escolar ou do CEMEI, conforme diagnóstico apresentado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – a adequação técnica e material da proposta, avaliada de forma proporcional à natureza e à complexidade das ações pretendidas;
III – o alcance coletivo e o potencial de benefício à comunidade escolar;
IV – a viabilidade de execução e sustentabilidade da proposta, consideradas a duração, a manutenção das melhorias e eventual impacto sobre a rotina escolar.

Art. 6º Na hipótese de haver mais de um interessado na adoção da mesma unidade escolar ou CEMEI, a Secretaria Municipal de Educação, considerando o interesse público, adotará os seguintes critérios para a escolha, priorizando a proposta que ofereça maiores vantagens ao Município, ponderando:

I – Maior abrangência da proposta em termos de benefícios para a unidade escolar;
II – Maior volume de investimentos e/ou doações oferecidas;
III – Maior tempo de duração do apoio oferecido.

Art. 7º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à unidade escolar ou CEMEI objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso original ou promova intervenção indevida na gestão pedagógica.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO

Art. 8º Os interessados em aderir ao Programa Municipal “Adote uma Escola ou Centro de Educação Infantil – CEMEI” deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de:

I – Plano de Trabalho, contendo a descrição das ações a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem atingidas, em consonância com as necessidades da unidade escolar ou do CEMEI, consideradas as manifestações da respectiva direção e do colegiado escolar;
II – quando se tratar de pessoa jurídica, documentação comprobatória de sua regular constituição e funcionamento, bem como de sua regularidade jurídica e fiscal, na forma a ser especificada em edital ou ato convocatório;
III – declaração de inexistência de impedimentos legais para firmar parcerias com a Administração Pública.

§ 1º O requerimento e a documentação apresentada não geram direito subjetivo à celebração da parceria, nem vinculam a Administração Pública à sua aceitação.

§ 2º Outros documentos e informações complementares poderão ser exigidos em edital específico de chamamento público, destinado a disciplinar o procedimento de credenciamento e a adequada instrução das propostas.

Art. 9º Após a análise da documentação e do Plano de Trabalho apresentados, a Secretaria Municipal de Educação elaborará parecer técnico fundamentado, submetendo a proposta à apreciação do Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Escolar da Unidade beneficiada.

I – à regularidade da documentação apresentada;
II – à compatibilidade da proposta com a Lei Municipal nº 7.335/2024 e com este Decreto;
III – à adequação da proposta às necessidades da unidade escolar ou CEMEI;
IV – à conveniência e oportunidade administrativa da celebração da parceria.

§ 1º O parecer técnico será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Escolar da unidade beneficiada, para manifestação consultiva.

§ 2º A manifestação dos Conselhos terá natureza opinativa, não vinculando a decisão final da Administração Pública.

§ 3º A decisão quanto à celebração da parceria competirá à Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 10. O Termo de Parceria será firmado entre o adotante e o Município de Varginha, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos até o prazo máximo de 10 (dez) anos, desde que:

I – fique comprovado o integral cumprimento das obrigações assumidas no período anterior;
II – seja demonstrada a permanência do interesse público;
III – haja manifestação expressa da Administração Pública;
IV – inexistam outros interessados na adoção da mesma unidade escolar ou CEMEI ou, havendo, seja realizada avaliação comparativa das propostas apresentadas, nos termos deste Decreto.

§ 1º A renovação não será automática e dependerá de avaliação prévia da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Termo de Parceria poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, devidamente motivada.

§ 3º A celebração ou renovação do Termo de Parceria não gera direito adquirido, expectativa de renovação ou indenização ao adotante.

Art. 11. O plano de trabalho apresentado pelo adotante será parte integrante e indissociável do Termo de Parceria e servirá como base para o acompanhamento e avaliação da execução das ações.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES E CONTRAPARTIDAS

Art. 12. São obrigações do adotante:

I – cumprir integralmente as ações previstas no Termo de Parceria e no Plano de Trabalho aprovado;
II – observar as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da unidade escolar ou CEMEI adotado;
III – garantir que as ações desenvolvidas não interfiram, direta ou indiretamente, na gestão didático-pedagógica ou administrativa da unidade adotada;
IV – assegurar as condições de segurança, acessibilidade e regularidade técnica nas intervenções realizadas;
V – assumir integral responsabilidade por eventuais infrações ambientais, obrigações trabalhistas, tributárias, civis ou penais decorrentes da execução das ações;
VI – obter as anuências prévias e expressas do proprietário do imóvel, quando as obras de instalação, reforma ou ampliação forem realizadas em prédio objeto de locação, comodato ou cessão de uso em favor do Município;
VII – permitir e facilitar a fiscalização e o acompanhamento das ações pelo Município.

Parágrafo único. O adotante não poderá transferir a terceiros as obrigações assumidas no Termo de Parceria sem prévia e expressa anuência da Administração Pública Municipal.

Art. 13. As benfeitorias, equipamentos e demais melhorias realizadas pelo adotante passarão a integrar o patrimônio público municipal, desde sua instalação, sem direito a indenização ou retenção, ainda que haja extinção ou rescisão da parceria.

Art. 14. Em contrapartida às ações desenvolvidas no âmbito do Programa, o participante poderá dispor de espaço na unidade para veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado.

§ 1º A publicidade deverá obedecer ao modelo fornecido pelo Município quanto às dimensões, layout e padrões visuais, devendo constar, obrigatoriamente, a logomarca da Prefeitura Municipal de Varginha, e terá seu conteúdo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A publicidade somente poderá ser fixada no bem público adotado após a execução de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das obras e/ou serviços previstos no Plano de Trabalho aprovado.

§ 3º O participante poderá ceder parte do espaço publicitário que lhe for concedido, mediante prévia comunicação à Administração Pública Municipal, a terceiros que tenham contribuído para a execução das ações aprovadas, desde que comprovada documentalmente, permanecendo responsável pelo conteúdo veiculado.

§ 4º Os custos de confecção, instalação, manutenção e eventual retirada do material publicitário serão suportados exclusivamente pelo participante.

§ 5º Fica vedada qualquer publicidade relacionada a cigarros, bebidas alcoólicas ou conteúdos incompatíveis com os objetivos educacionais, notadamente aqueles que promovam violência ou atentem contra os direitos assegurados na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 6º Encerrada ou rescindida a parceria, o material publicitário deverá ser retirado pelo participante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, sob pena de aplicação das medidas administrativas cabíveis.

§ 7º Decorrido o prazo previsto no § 6º sem a retirada do material, a Administração Pública Municipal poderá proceder à sua remoção, colocando-o à disposição do interessado e promovendo a cobrança dos custos correspondentes.

§ 8º O Município divulgará em seu sítio eletrônico oficial as unidades escolares e CEMEIs beneficiados pelo Programa, podendo apresentar registros visuais das melhorias realizadas, observados os princípios da transparência e da publicidade administrativa.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO

Art. 15. O não cumprimento das obrigações assumidas pelo adotante poderão ensejar a rescisão do Termo de Parceria, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O Termo de Parceria não poderá ser transferido a terceiros sem prévia e expressa anuência da Administração Municipal.

Art. 16. A Administração Pública Municipal reserva-se no direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e/ou serviços e apontar, caso necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.

Art. 17. O descumprimento de qualquer cláusula contratual, após o prazo concedido para sanar eventuais irregularidades, ensejará a rescisão contratual, sem gerar direito à indenização ao interessado.

Art. 18. O abandono e/ou paralisação da obra e/ou serviço sem justificativa prévia também darão ensejo a rescisão do Termo de Parceria firmado entre os envolvidos.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de abril de 2026.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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