DECRETO Nº 12.669, DE 23 DE JULHO DE 2026.
APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e considerando as deliberações do Conselho Gestor constantes no Processo Administrativo nº 5.130/2026,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Varginha (FMMA), nos termos do Anexo Único que se torna parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto Municipal nº 10.472, de 09 de julho de 2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de julho de 2026.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
CLÁUDIO MARCÍRIO VIDAL ABREU
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Varginha, criado pela
Lei nº 4.902 de 08 de julho de 2008 e regido pela Lei Complementar nº 25 de 09 de dezembro de 2025, reger-se-á também pelas disposições do presente Regimento.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);
II - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observadas as disposições da Lei Complementar nº 25/2025 e o regimento do Fundo, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;
III - aprovar o Plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
IV - aprovar, após análise técnica do Órgão Executivo, os projetos a serem financiados com recursos do FMMA;
V - estabelecer a política de aplicação dos recursos do FMMA, em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos;
VI - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no orçamento municipal;
VII - analisar e deliberar sobre as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
VIII - fiscalizar a aplicação dos recursos do FMMA, fornecendo relatórios à Controladoria Geral do Município;
IX - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto na Lei Complementar nº 25/2025 ou norma correlata vigente, e exigências gerais em relação aos recursos do Município;
X - opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos na Lei Complementar nº 25/2025, aprovando os respectivos termos e condições, a partir das propostas apresentadas pelo Órgão Executor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo eles:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - Três representantes do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA;
V - Um representante da Guarda Civil Municipal;
VI - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1o O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e a vice-presidência caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI.
§ 2o Os titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente será de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução por igual período.
Art. 4º Nas reuniões do Conselho todos os representantes terão direito ao voto, exceto o SECRETÁRIO EXECUTIVO e o PRESIDENTE, o qual exercerá apenas o voto de minerva, quando necessário.
Art. 5º Os membros poderão ser substituídos desde que cada segmento, entidade ou órgão indique o seu substituto com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 6º Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente compete:
I – Marcar e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo o calendário anual;
II – Ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça, promovendo a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação;
III – Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
IV – Encaminhar ao Prefeito, Secretarias Municipais e demais Órgãos ligados ao Meio ambiente: projetos, documentos e resoluções tomadas pelo Conselho;
V – Propor planos de trabalho, bem como indicar um servidor lotado na Secretaria do Meio Ambiente – SEMEA, para exercer a função de SECRETÁRIO EXECUTIVO;
VI – Tomar decisões relativas ao trabalho do Conselho, em caráter de urgência, com posterior conhecimento aos demais membros do Conselho;
VII – Apurar as votações e exercer o apenas o voto de minerva, quando necessário;
VIII – Convocar reuniões extraordinárias, sempre que houver necessidade;
IX – Propor as medidas que o Conselho julgar necessárias ao desempenho de suas funções à autoridade competente;
X – Oficializar, com os relatórios de atividades do Conselho, anualmente, aos Poderes Executivo e Legislativo, garantindo sua transparência e a gestão democrática;
XI – Dirigir e representar o Conselho perante os Órgãos Públicos, Instituições privadas, palestras e eventos, podendo delegar essa atribuição “ad hoc” a outro Conselheiro;
XII – Indicar o representante da SEMEA e seu respectivo suplente neste Conselho Gestor.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 7º Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente compete:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II – Participar das votações;
III – Assessorar o Presidente no cumprimento de suas competências;
IV – Propor planos de trabalho;
V – Cumprir as determinações deste Regimento.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 8º Ao Secretário Executivo compete:
I - Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
II - Redigir as atas das sessões;
III - Assinar as atas das sessões juntamente com os demais membros;
IV - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuídos pelo presidente do Conselho;
V - Cumprir as determinações deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DAS ATAS
Art. 9º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á conforme necessidade apontada por qualquer membro e reconhecida pelos pares, em reuniões ordinárias e extraordinárias, para discussão e avaliação de matéria de caráter de urgência e de relevância, que deverão ter um quórum mínimo de 50% mais 01 (um) dos Conselheiros em primeira chamada. Em segunda chamada, 15 minutos após a primeira, o quórum mínimo será de três membros presentes.
§ 1º Qualquer alteração da reunião, referente à data, horário ou local, deverá ser informada a todos os Conselheiros e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Caberá a todos os conselheiros justificar sua ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo casos excepcionais.
§ 3º O Presidente deverá convocar os Conselheiros com antecedência de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias e de, pelo menos, 03 (três) dias úteis para reuniões extraordinárias, através dos Correios, e-mail, aplicativo de mensagens ou outra forma de comunicação, a critério do Presidente, e sempre acompanhada da ordem do dia.
§ 4º A ausência de representante do Órgão ou Entidade, injustificadamente, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, no período dos últimos 12(doze) meses, deverá ser comunicada ao representante legal da Entidade ou Órgão representado, para substituição do mesmo.
§ 5º A ata será lavrada ainda que não haja quórum mínimo na reunião.
§ 6º As alterações, destaques e as assinaturas dos Conselheiros presentes terão validade conforme a lista de presença devidamente assinada em cada reunião.
§ 7º Nas atas deverão constar data, local e hora da abertura da reunião, o nome dos Conselheiros presentes, justificativas de Conselheiros ausentes, sumário do expediente e de todos os registros das preposições apresentadas, relação da matéria lida, declaração de voto, se requerido, e deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS VOTAÇÕES
Art. 10. A matéria de processo será exposta pelo Presidente, com os respectivos pareceres, passando-se à discussão.
§ 1º Será facultado aos Conselheiros presentes solicitar esclarecimentos, apresentar sugestões e solicitar vistas ao processo, o qual deverá ser devolvido no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado de parecer.
§ 2º Ficam limitadas a 2 (duas) vistas, por processo, por Conselheiro.
§ 3º No caso de vistas simultâneas, serão concedidas cópias do processo, as quais deverão ser devolvidas no prazo de 10(dez) dias, acompanhadas de parecer.
§ 4º Se houver alguma matéria de caráter relevante e de urgência, poderá ser incluída na ordem do dia com a deliberação dos Conselheiros presentes.
§ 5º Poderá ser adiada a discussão e votação de matéria da ordem do dia devendo, imediatamente, ser fixada nova data.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11. Qualquer alteração do Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderá ser proposta por membros do próprio Conselho e, uma vez considerada objeto de deliberação, poderá ser discutida e votada em outra reunião marcada para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de alteração ou reforma do Regimento Interno, será encaminhado pelo Presidente do Conselho para as disposições gerais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente não receberão remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço de interesse público.
Art. 13. É expressamente proibido que os membros do Conselho se pronunciem publicamente em nome da Entidade, salvo acerca de questões aprovadas e analisadas nos termos deste Regimento.
Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de julho de 2026.
CLÁUDIO MARCÍRIO VIDAL ABREU
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE