LEI N° 7.539 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área abaixo descrita à ASSOCIAÇÃO SÃO LUCIANO DE ANTIÓQUIA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 63.938.095/0001-09, com sede na Avenida Oswaldo Cruz, nº 69, andar 1, sala 1, bairro Novo Horizonte, Varginha/MG, CEP 37.026-020, sendo:
I - área de terreno de aproximadamente 12.328,76m² (doze mil, trezentos e vinte e oito metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), localizada na Rua Silvio Crepaldi, nº 285, bairro Garden Residence, Varginha/MG inscrição municipal nº 30.031.0500.000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula nº 74.051, ficha 01F, do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliado em R$ 2.256.915,09 (dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quinze reais e nove centavos).
Parágrafo único. A área ora doada será destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, do Hospital de Cuidados Paliativos da Associação São Luciano de Antióquia.
Art. 2º Em contrapartida à doação ora concedida, a Associação deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 17.376/2025, em especial, a prestação, de forma contínua, de serviços de cuidados paliativos à população, garantindo finalidade social compatível com a doação.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, com o auxílio da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, a fiscalização, o acompanhamento e a verificação do efetivo e adequado atendimento ao interesse público e assistencial que fundamenta a presente doação.
§ 2º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 17.376/2025, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem direito a indenização ou retenção.
Art. 3º O imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção, se, antes de transcorridos 20 (vinte) anos do início efetivo das atividades do Hospital de Cuidados Paliativos, por meio da Associação donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.
§ 1º A Associação deverá iniciar as obras de construção no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias decorridos da lavratura da escritura pública de doação e terminá-las no prazo máximo de 05 (cinco) anos, e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da Associação donatária, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Transcorridos 20 (vinte) anos do efetivo início das atividades da donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, a Associação poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos.
§ 1º A retirada de encargos é ato discricionário do Poder Público, que poderá ser deferido por ato do Chefe do Poder Executivo, em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.
§ 2º Para a retirada dos encargos de que trata o caput deste artigo, NÃO se aplicará a Lei Municipal nº 3.504/2001, que “Dispõe sobre a Possibilidade de Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo Município de Varginha e dá outras providências”, nem será exigido o pagamento, ao “Programa Ação Cidadania”, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhe foi doada, tendo em vista que a donatária é associação sem fins lucrativos, não exercendo atividades de natureza comercial, industrial ou econômica.
§ 3º As custas para lavratura da escritura pública de retirada da Cláusula de Reversão, bem como as despesas inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta da Associação donatária.
Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha, em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela Associação donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.
Art. 7º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º, inciso I.
Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.
Art. 9º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6°, da Lei Federal n° 14.133/2021, mediante interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação prévia, com imposição de encargos e cláusula de reversão.
Art. 10. Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a Associação beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de abril de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
HERON ATAIDE MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
HENRIQUE MENEZES TOUGUINHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.