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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 31/12/2025 às 07h44
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LEI ORDINÁRIA Nº 7508, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Incentivo Fiscal
Em vigor
LEI N° 7.508 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, POR MEIO DO INSTRUMENTO JURÍDICO DE FOMENTO CULTURAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA).



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder apoio financeiro à ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, CNPJ nº 43.749.486/0001-78, com sede na Rua Duque de Caxias, 167, bairro Vila Barcelona, Varginha-MG, representada por seu presidente, mediante a celebração de Termo de Execução Cultural (TEC), com o objetivo de fomentar ações destinadas a preservar, promover e valorizar o Patrimônio Cultural Imaterial das Folias de Santos Reis no Município.

§ 1º O Termo de Execução Cultural (TEC) é o instrumento de fomento com repasse de recursos pela Administração Pública, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

§ 2º O apoio financeiro deverá ser formalizado mediante celebração do TEC, no valor de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme detalhado em Plano de Trabalho a ser apresentado pela Associação e aprovado pela Fundação Cultural do Município.

§ 3º A celebração do Termo de Execução Cultural de que trata esta Lei ocorrerá sem chamamento público, com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 14.903/2024, tendo em vista tratar-se de situação excepcional, caracterizada pela natureza singular da ação cultural e pela representatividade exclusiva da Associação Mineira das Folias de Santos Reis na salvaguarda das Folias de Reis no Município. Aplica-se, quanto ao regime jurídico do instrumento, o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.903/2024.

§ 4º O Plano de Trabalho anexo ao Termo de Execução Cultural deverá prever, no mínimo:

I – a descrição da ação cultural, com as respectivas metas a serem alcançadas;
II – o cronograma de execução;
III – os indicadores de monitoramento;
IV – o valor do apoio financeiro, com o detalhamento das despesas, as quais poderão incluir custos operacionais, logísticos, materiais e de recursos humanos, inclusive as despesas administrativas e contábeis da Associação, limitadas a 10% (dez por cento) do valor total.

§ 5º A liquidação da despesa autorizada por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de reembolso ou indenização à beneficiária pelos gastos realizados com o evento.

Art. 2º A Associação beneficiária deverá apresentar Relatório de Execução do Objeto Cultural à Fundação Cultural do Município de Varginha, com foco no cumprimento das metas e na comprovação do alcance do objeto, em conformidade com o disposto no Capítulo V da Lei Federal nº 14.903/2024, no prazo e forma previstos no TEC.

Art. 3º A contribuição referida deverá ser paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser estabelecido pela Fundação Cultural do Município de Varginha.

Art. 4º Para cumprimento desta Lei, a Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com a Associação os ajustes administrativos cabíveis.

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.

Art. 6º Em razão de a despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 2025, a mesma não acarreta aumento de despesa para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro adicional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE
DA FUNDAÇÃO CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




ANEXO ÚNICO


RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000)

LEI Nº 7.508



DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA:

OBJETO DA DESPESA:
Concessão de auxílios financeiros destinados a preservar, promover e valorizar o Patrimônio Imaterial das Companhias de Folias de Reis no Município.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
O auxílio financeiro será custeado com recursos provenientes do orçamento corrente da Fundação Cultural do Município de Varginha.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: Sem reflexo.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Adotou-se os valores consignados no § 2º do art. 1º do Projeto de Lei que autoriza a concessão do auxílio financeiro no valor de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSOS COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO:

RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2025.


Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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