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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 23/12/2025 às 15h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 7503, 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
LEI N° 7.503 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL AO NÚCLEO DE CAPACITAÇÃO PARA A PAZ - NUCAP.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar ao NÚCLEO DE CAPACITAÇÃO PARA A PAZ - NUCAP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 14.882.686/0001-04, com sede na Rua Nepomuceno, nº 229, Bairro Jardim Andere, Varginha/MG, área de imóvel de 8.669,36 m² (oito mil, seiscentos e sessenta e nove metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), localizado na Avenida Augusto José Barolli, s/n, Flamboyant, CEP nº 36710-000, nesta Cidade, para fins de construção de uma sede própria para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º A área do imóvel a ser doada possui Inscrição Cadastral Municipal n° 21.057.0010.000 e está matriculada sob o n° 63.513, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Município de Varginha.

§ 2º O imóvel previsto no caput foi avaliado em R$ 1.631.646,79 (hum milhão, seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme Laudo de avaliação colacionado aos autos do Processo Administrativo nº 10.697/2025.

Art. 2º Para fins da doação prevista nesta Lei, a Entidade beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos e os custos deles decorrentes de responsabilidade e ônus da donatária.

Art. 4º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção da sede.

Parágrafo único. O prazo estabelecido na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.

Art. 5º Concluídas as obras no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a Entidade deverá manter, de forma contínua e efetiva, o desempenho das atividades vinculadas ao seu objeto social, bem como a instalação e funcionamento de sua sede neste Município, sob pena de reversão da doação, abrangendo todas as benfeitorias e edificações existentes no imóvel, sem direito a qualquer indenização à donatária.

Art. 6º A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no art. 76, § 6º da Lei nº 14.133/2021, já que, destinada à sem fins lucrativos, destinada à prestação de serviços na área social, na saúde, na educação, na cultura e no esporte, contando com equipe especializada no atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos e mulheres, visando o fortalecimento de vínculo entre mãe e filho, atendimento às pessoas em cárcere e prestação de serviços à comunidade que agregam, em demasiado e positivamente, à coletividade, o que justifica o interesse público.

Art. 7º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no artigo 1º.

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 9º Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO

CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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