LEI N° 7.477 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
ESTABELECE NORMAS PARA PROCESSO DE CONSULTA PARA ESCOLHA DE DIRETORES, COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A função de Direção de Escola e Centro Municipal de Educação Infantil será exercida por detentor de cargo de magistério, indicados por intermédio de consulta direta à comunidade escolar, por voto direto e secreto, para mandato de 04 (quatro) anos, nos termos desta Lei, sem que o resultado ostente caráter vinculante.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos indicados, no início do ano escolar ou até 30 (trinta) dias após a apuração da consulta.
§ 2º A consulta será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do ano escolar, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando a adequação ao calendário escolar, de acordo com deliberação do Chefe do Executivo.
Art. 2º Somente poderá se habilitar à direção, vice-direção ou coordenação, o servidor estável, em atividade, detentor de cargo efetivo no Magistério deste Município, com experiência mínima de 2 (dois) anos de docência, contando na data da inscrição com 3 (três) anos de serviços contínuos, ou não, no estabelecimento escolar onde se realizará a consulta, observados os seguintes requisitos:
I – aprovação prévia em exame de qualificação;
II – experiência profissional;
III – habilitação;
IV – aptidão para liderança;
V – capacidade de gerenciamento.
§ 1º Poderá participar do exame de qualificação de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado desde que seja detentor de cargo do Magistério Municipal e preencha os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Para os interessados dos Centros Municipais de Educação Infantil e das Escolas de Educação do Campo serão considerados 3 (três) anos de serviços contínuos ou não, na respectiva etapa ou modalidade de ensino.
§ 3º O exame seletivo de que trata o inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto o candidato que atingir pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos.
§ 4º A prova de qualificação a que se refere o inciso I, do caput deste artigo, será elaborada e aplicada por empresa de consultoria especializada e independente.
§ 5º Os requisitos especificados nos incisos IV e V deste artigo serão englobados no requisito de exame prévio de qualificação (inciso I), o qual será apreciado conforme disposto em regulamento.
§ 6º Não poderão participar do processo de consulta para indicação de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador:
I - Servidores readaptados;
II - Servidores em afastamento por força de licença saúde.
§ 7º O Educador Infantil – Nível E-18/A somente poderá se habilitar à Direção de Centro Municipal de Educação Infantil que atenda ao segmento Creche.
§ 8º Nas Escolas Municipais do Campo, o Coordenador poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme o agrupamento estabelecido em Decreto.
Art. 3º Caso o estabelecimento escolar não possua servidores do cargo do magistério aptos no exame de qualificação, será desconsiderado o critério de estar em exercício na unidade onde se realizará a consulta, facultando-se, então, a interessados de outras escolas habilitarem chapas, desde que preencham os demais requisitos dispostos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Na Unidade Escolar onde não houver chapa inscrita para se submeter ao processo de consulta e escolha da comunidade escolar, restando frustrado o procedimento, será realizada Assembleia convocada pelo Colegiado Escolar, com a participação de servidores em exercício na unidade, membros do colegiado e representantes da comunidade escolar, para indicação de 03 (três) servidores que atendam aos requisitos do art. 2º desta Lei, os quais comporão lista tríplice a ser encaminhada à apreciação do Prefeito Municipal para fins de designação.
§ 1º Na falta de servidor indicado na forma do caput, o Prefeito Municipal designará servidor, preferencialmente em exercício na escola, que atenda aos critérios estabelecidos no art. 2º, dispensada a aprovação em exame de qualificação (inciso I), para o exercício da função.
§ 2º Fica vedada a indicação na Assembleia de candidatos à função de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador dos servidores que tiverem constituído Chapa Única e não tenham sido escolhidos pela comunidade escolar.
Art. 5º Ocorrendo vacância na função de Diretor de Escola Municipal, Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil ou Coordenador de Escola Municipal do Campo, por motivo de aposentadoria, destituição, renúncia ou morte, o Prefeito Municipal poderá designar, preferencialmente dentre os servidores do magistério em exercício na própria unidade e que atendam aos requisitos desta Lei, o substituto para o exercício da função, observado o caráter facultativo da indicação decorrente da consulta à comunidade escolar.
Parágrafo único. Na falta de servidor que atenda aos requisitos, o Prefeito Municipal designará servidor, preferencialmente em exercício na escola, que atenda aos critérios do art. 2º, dispensada a aprovação em exame de qualificação (inciso I), para o exercício da função.
Art. 6º Na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 180 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa.
Art. 7º Os servidores designados para o exercício da função de confiança, na qualidade de Diretor, Coordenador e Vice-Diretor exercerão mandato de 04 (quatro) anos, ressalvadas as situações descritas nesta Lei, e poderão contar com direito a uma única recondução.
§ 1º O Diretor, Coordenador e Vice-Diretor já reconduzidos somente poderão se habilitar novamente para as mesmas funções, respeitado o interstício de 04 (quatro) anos após a conclusão de seus últimos mandatos.
§ 2º Ao servidor detentor de duas matrículas, designado para a função de Diretor/Coordenador/ Vice-diretor, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, independentemente da matrícula utilizada na inscrição.
Art. 8º Ressalvada a hipótese de afastamento temporário por até 90 (noventa) dias ou renúncia, será destituído da função o Diretor, o Vice-Diretor ou o Coordenador que:
I – praticar ilícito penal;
II – for considerado inidôneo, indisciplinado, inassíduo ou faltar com a dedicação ao serviço;
III – praticar infrações disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.673/1995);
IV – obtiver, em avaliação anual de desempenho, nota igual ou inferior a 20 (vinte) pontos.
§ 1º A destituição estabelecida nos incisos I, II e III deste artigo se dará após a conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa ao servidor, observadas as disposições constantes do Estatuto do Servidor Público do Município de Varginha (Lei nº 2.673/1995).
§ 2º Em caso de instauração de processo administrativo disciplinar, o servidor investido na função de Diretor, Coordenador ou Vice-Diretor será afastado da função, não fazendo jus ao recebimento da função gratificada enquanto perdurar o afastamento.
§ 3º Em caso de renúncia ou destituição da função de Diretor, Coordenador ou Vice-Diretor o servidor perderá o direito à permanência na função e à respectiva gratificação.
Art. 9º Nos afastamentos do Diretor ou Coordenador de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um servidor, preferencialmente em exercício na escola que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 2º, dispensado o requisito do inciso I, designado pelo Prefeito Municipal para o exercício da função.
Art. 10. Na hipótese de afastamento temporário de Diretor ou Coordenador pelo prazo de 30 (trinta) dias a 90 (noventa) dias, será designado pelo Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a função, em substituição ao titular, pelo tempo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Na falta de Vice-Diretor para assumir a direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal designará servidor, preferencialmente em exercício na escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 2º, dispensado o requisito do inciso I, para o exercício da função.
Art. 11. Em caso de afastamento de Diretor, Coordenador ou Vice-diretor pelo prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, contados a partir do primeiro dia de afastamento, os mesmos serão destituídos da função, devendo permanecer o servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo os seguintes afastamentos:
I - Licença gestante, adotante, paternidade;
II - Licença nojo;
III - Licença casamento;
IV - Prestação de serviço obrigatório determinado por Lei;
V - Férias regulamentares;
VI - Ausências em decorrência da participação em treinamentos, orientação técnica, cursos e acompanhamento de alunos em campeonatos esportivos ou literários, mediante convocação ou autorização da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.
Art. 12. Caso haja Vice-diretor e este assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este escolher o seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento de ensino, desde que atenda aos requisitos do caput do artigo 2º, que será designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância na função de Vice-Diretor, o Diretor indicará o sucessor entre os servidores efetivos do quadro do magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento de ensino, desde que atendam os requisitos do caput do artigo 2º, que poderá ser designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. Nos casos de afastamento, se houver Vice-Diretor e este se recusar a assumir a função de Diretor, será destituído da função de Vice-Diretor.
Art. 14. A primeira designação para o cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, será feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados os requisitos do caput do art. 2º, sendo dispensada a exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no estabelecimento para o qual ocorrerá a designação.
Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo prevalecerá pelo prazo referente ao término do mandato dos demais diretores.
Art. 15. Nas escolas ou Cemeis instituídos a menos de 03 (três) anos, o servidor que desejar se habilitar à consulta deverá satisfazer os requisitos do artigo 2º, além de comprovar o exercício funcional na unidade escolar, sendo dispensada a exigência de tempo de serviço mínimo no estabelecimento.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Educação – SEDUC:
I – fornecer todo aporte com pessoal e material aos órgãos colegiados, para realização das consultas;
II – fiscalização da consulta;
III – publicação dos resultados;
IV – edição de resolução com vistas a dirimir dúvidas das Comissões e dos órgãos colegiados das escolas e baixar competente Resolução;
V – julgar os recursos, podendo, se necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer;
VI – definir procedimentos a serem adotados durante o período de transição entre as gestões.
Art. 17. Incumbirá ao Prefeito Municipal nomear os membros das Comissões encarregadas da condução do processo de consulta, escolhidos dentre servidores efetivos do quadro do magistério e que não tenham vínculos de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, com qualquer dos candidatos inscritos no respectivo estabelecimento.
Art. 18. O candidato que vier a sofrer penalidade em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo Disciplinar ficará impedido de se habilitar à consulta destinada à indicação para exercício de função de confiança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão.
Art. 19. As disposições constantes desta Lei aplicam-se de forma a complementar as normas estabelecidas no artigo 180 da Lei Orgânica do Município.
Art. 20. Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, visando a melhor aplicação de seus dispositivos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 7.210 de 22 de dezembro de 2023.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de outubro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.