LEI N° 7.431 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.988 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 16, da Lei Municipal nº 2.988 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescidos de parágrafos com a seguinte redação:
“Art. 16. Na Notificação deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome e CPF/CGC do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
III - descrição da infração, seu código e respectivo artigo e número da lei infringida;
IV - penalidade a que está sujeito, seu código e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - prazo para interposição de recurso, quando cabível;
VI - prazo para regularização;
VII - local, data e horário da lavratura da Notificação;
VIII - nome, número de matrícula e assinatura do fiscal;
IX - assinatura do infrator ou responsável, como "ciente" do recebimento da Notificação e de que responderá pelo fato em processo administrativo.
§ 1º A ciência da notificação e/ou relatórios de inspeção sanitária poderão ser efetuados por meio eletrônico, por intermédio de sistema oficial adotado pela Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, com registro de data e hora do aceite pelo requerente no ambiente digital, e observando-se:
a) Caso o requerente não seja o responsável legal ou o responsável técnico do estabelecimento, deverá ser anexada, no momento do requerimento no sistema, procuração assinada pelo responsável legal ou técnico, conferindo plenos poderes ao representante para receber documentos eletrônicos emitidos pela Vigilância Sanitária, incluindo notificações, relatórios de inspeção sanitária e demais comunicações formais decorrentes da solicitação protocolada;
b) O aceite eletrônico registrado no sistema terá os mesmos efeitos legais da ciência presencial, inclusive para fins de contagem de prazos administrativos;
c) A disponibilização do documento eletrônico no sistema será considerada como ciência válida, independentemente de leitura ou acesso, após decorridas 72 (setenta e duas) horas da data de envio automático da comunicação ao endereço eletrônico cadastrado pelo requerente, salvo erro comprovado de sistema.
§ 2º O requerente é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais no sistema oficial adotado pela Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, especialmente o endereço eletrônico fornecido, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes da omissão ou desatualização dessas informações.
§ 3º É permitida a representação empresarial nos requerimentos realizados via sistema oficial adotado pela Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, sendo obrigatória, para tanto, a apresentação mínima dos seguintes documentos:
a) procuração outorgada pelo responsável legal ou técnico do estabelecimento, contendo assinatura eletrônica com validade jurídica e poderes específicos para representação perante a Vigilância Sanitária;
b) documento oficial com foto do responsável legal (representado);
c) documento oficial com foto do representante;
d) demais informações de qualificação exigidas no cadastro do sistema.
§ 4º As notificações preliminares expedidas por meio eletrônico deverão conter, no mínimo:
a) número identificador da notificação;
b) nome completo e CPF ou CNPJ do infrator, bem como os demais dados necessários à sua qualificação e identificação civil;
c) descrição objetiva da infração sanitária, com indicação do código, artigo e número da legislação infringida;
d) penalidade prevista, com respectivo código e preceito legal autorizador;
e) prazo para interposição de recurso, quando cabível;
f) prazo para cumprimento da exigência ou regularização da infração constatada;
g) local, data e horário da lavratura da notificação, com registro eletrônico no sistema oficial adotado pela Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária;
h) nome completo, número de matrícula, identificação funcional e assinatura digital válida do agente de vigilância sanitária responsável pela lavratura.
§ 5º Os dados relativos à ciência eletrônica da notificação, incluindo data, hora e identificação do usuário que realizou o aceite, serão registrados automaticamente em campo específico do sistema oficial adotado pela Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, para fins de controle, rastreabilidade e validade jurídica do ato.”
Art. 2º Fica alterado o art. 64 da Lei Municipal nº 2.988 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei quanto aos mecanismos de funcionamento e responsabilidade, bem como quanto aos meios tecnológicos, critérios de segurança e padrões documentais exigíveis no sistema eletrônico da Vigilância Sanitária.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de agosto de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.