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Atualizado em: 11/07/2025 às 15h31
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LEI ORDINÁRIA Nº 7413, 04 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.413 DE 04 DE JULHO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE "DOULAS" DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E NO PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS MATERNIDADES SITUADAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no município de Varginha, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.

Art. 2° Para os efeitos desta lei e em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 1º Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, independentemente da idade gestacional, bem como nos casos de gravidez ou perdas gestacionais/natimorto, desde que solicitada pela gestante ou parturiente.

§ 2° Na hipótese de realização de intervenção por cirurgia cesariana, fica a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada e com materiais esterilizados.

§ 3° A obrigação disposta no caput do artigo deverá ser observada para uma doula por vez, por paciente, para cada ato referente à gestação, podendo haver alternância no acompanhamento, sendo deliberalidade do estabelecimento hospitalar, permitir a entrada de mais uma doula por vez.

§ 4º A entrada das doulas nos estabelecimentos de saúde independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado.

Art. 3º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.

Parágrafo único - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei, realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

Art. 4º A admissão das doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da cidade de Varginha dar-se-á mediante a apresentação dos documentos citados no § 2º do art. 5º.

§ 1º Após o primeiro ingresso da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada como acompanhante de parto de outras gestantes ou parturientes no local, dependerá apenas da exibição do documento oficial com foto.

§ 2° Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro das doulas que farão o acompanhamento das gestantes.

§ 3º Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1° deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante.

§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no estabelecimento de saúde.

Art. 5º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres no município de Varginha, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1º Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I. bola de exercício físico construída com material elástico macio e bolas de borracha;
II. bolsa de água quente;
III. óleos para massagens; e
IV. demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos:

I. cópia de documento oficial com foto;
II. cópia do certificado de formação de Doula; e
III. cópia de comprovante de endereço, contato telefônico e correio eletrônico.

Art. 6º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 7° Os serviços de saúde de atenção integral às pessoas no ciclo gravídico puerperal de Varginha deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de julho de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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